TJCE - 0050510-44.2020.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:27
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/09/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de FRANCILANIA MARQUES DE SANTIAGO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13195842
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0050510-44.2020.8.06.0108 REMESSA NECESSÁRIA REQUERENTE: FRANCILANIA MARQUES DE SANTIAGO REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada, visando obter o medicamento VELUNID 500MG, nos termos da prescrição médica dos autos, em virtude da parte autora, hipossuficiente, apresentar quadro de insuficiência venosa crônica.
Em decisão interlocutória (ID 13189515), foi deferida a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos: "Diante do acima exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requestada para determinar ao Estado do Ceará que forneça a FRANCILANIA MARQUES DESANTIAGO, no prazo de 05 (cinco) dias, VELUNID 500MG, na forma constante dos receituários médicos e dos demais profissionais de saúde, pelo tempo necessário à realização de seu tratamento de saúde, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor correspondente a 6 (seis) meses de tratamentoSem contestação (fls. 65).
Manifestação do Ministério Público às fls. 70/73 no sentido da procedência da ação." Sem contestação, sobreveio ofício do Estado do Ceará informando a aquisição do medicamento para fornecimento (ID 13189519).
Em sede de sentença (ID 13189540), o Magistrado a quo decretou a revelia do ente estadual, ratificou a tutela de urgência e julgou procedente a ação nos termos em que foi liminarmente deferido.
Sem recurso voluntário, vieram os autos em remessa necessária. É, em suma, o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre dizer que, com amparo no art. 932 do CPC, na jurisprudência dominante e na Súmula nº 45 deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, opto por julgar monocraticamente o presente recurso.
Assim, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da remessa oficial, com esteio no art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se o mérito da presente remessa necessária acerca da responsabilidade do Estado do Ceará em fornecer os medicamentos VELUNID 500MG para parte autora hipossuficiente e portadora de insuficiência venosa crônica.
Inicialmente, destaque-se que a Constituição Federal preceitua em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, competindo ao Poder Público criar as políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, expressis verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por sua vez, o art. 198 da Constituição Federal preconiza que a assistência à saúde provida pelo segmento público se materializa através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado[1], como se afere literalmente: CF/88 Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade Tal conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde é consequência do art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para zelar pela saúde pública, consequentemente pelo fornecimento de terapias e medicamentos necessários.
Calha, portanto, a transcrição do dispositivo em alusão, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - (omissis) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Neste azo, vigora o entendimento jurisprudencial de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros; restando solidificado pelo STF que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente".
Este entendimento foi firmado definitivamente nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
O mesmo julgado expressou a necessidade de proposição de ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA em face da União.
Tal raciocínio adveio do julgamento do RE 657.718 de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 22/05/2019, que por sua vez fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 500, de que "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." (Grifo nosso).
Ilustrando, eis as ementas dos respectivos julgados do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). (Grifo nosso); Direito Constitucional.
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.
Medicamentos não registrados na Anvisa.
Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 1.
Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial.
O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2.
No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los.
Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3.
No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016).
Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos.
São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA.
Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4.
Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União". (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020).
Grifo nosso.
Seguindo este entendimento, restou perfeitamente assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, não dispondo o ente acionado de direito de regresso contra os demais, tampouco da faculdade de utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG), tendo demandado, no caso destes autos, contra o Estado do Ceará.
Deste modo, restou firmado na jurisprudência pátria que a obrigatoriedade de inclusão da União no pólo passivo ocorre somente nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, não havendo tal obrigatoriedade nas lides em que se pleiteia fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos de uso legítimo no território nacional, mas que não sejam fornecidos no âmbito do Sistema único de Saúde- SUS, como no caso do medicamento requerido nestes autos, cuja competência recai sobre a Justiça Estadual, como se pode aferir de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de conflito de competência: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TEMA N. 793/STF.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre Juízo federal e o Juízo estadual, em ação objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade de particular, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto.
II - Na decisão recorrida, decidiu-se que a competência para julgamento não é da vara federal.
Omissis.
VI - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o mesmo entendimento em casos idênticos proferidos em conflito de competência.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no CC n. 174.749/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe 23/2/2022; RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe 15/3/2022; RE no AgInt no CC n. 174.002/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe 19/4/2022; AgInt no CC n. 174.153/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe 22/4/2022; AgInt no CC n. 173.950/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe 20/4/2022.
VII - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
VIII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando o qual determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS.
Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
IX - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS -, mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
X - Ademais, no tocante à competência do Juízo estadual, tal entendimento foi recentemente ratificado nos autos dos RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin.
Registre-se que o voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro, oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
XI - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.
XII - Inaplicável o entendimento isolado do Enunciado n. 224/STJ, porquanto se deve considerar o disposto no Enunciado n. 150/STJ e o decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 182.206/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Nesta seara, em razão da multiplicidade de demandas neste sentido, o STJ admitiu em 25/5/2022 o Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 14, submetendo a questão seguinte: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal".
Assim, em 08/06/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que até o julgamento definitivo do referido IAC nº 14, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao daqueles autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual; bem como, que não há determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
Por sua vez, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.366.243, em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Assim, restou instituído o Tema 1.234 do STF, ainda não julgado, com fins a decidir acerca da "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS"; não tendo havido, entretanto, determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO.
TUTELA PROVISÓRIA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO.
AGRAVO INTERNO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO.
INTEGRAÇÃO DA UNIÃO AO POLO PASSIVO.
CONTROVÉRSIA AFETADA AO JULGAMENTO DE PRECEDENTE QUALIFICADO.
IAC N. 14.
DETERMINAÇÃO PROVISÓRIA DE QUE OS AUTOS PROSSIGAM NA JURISDIÇÃO ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade estadual pleiteando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não padronizado no SUS.
No recurso ordinário, alegando, em síntese, que o Tema 793/STF não tem como objetivo instituir litisconsórcio passivo necessário, na medida em que os entes federados são solidariamente responsáveis no que diz respeito ao fornecimento de medicamento, a recorrente pugna pela liminar para que seja determinada, de forma imediata, a concessão da medicação que pleiteia.
Omissis.
V - No tocante ao mérito do recurso ordinário, verifica-se que a questão a respeito da inclusão ou não da União no polo passivo das ações que versem sobre fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não padronizado nas políticas públicas, foi afetada para julgamento no Incidente de Assunção de Competência n. 14 no CC n. 187.276/RS: "Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal." (IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.) VI - Anote-se ainda que, em sessão realizada em 8/6/2022, a Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao afetado, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator.
Omissis. (AgInt no RMS n. 68.698/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.); No mesmo sentido, colaciono precedentes deste TJ-Ce: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ANTICORPO FOSFOLIPÍDIO; TROMBOSE E EMBOLIA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E TROMBOSE ANTIGA DO MEMBRO INFERIOR (CID10 ¿ D68; I74 E I82.9).
FÁRMACOS COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDOS PELO SUS/RENAME.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500 E 793 DO STF.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
DEVER DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCESSÃO DOS PRODUTOS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
VERBA HONORÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES PASSIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 87, § 1º, DO CPC.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
SÚMULA 421 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, PARA CONDENAR OS APELADOS AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS. 1.
Estabelece a Lei nº. 8.080/90 que disciplina o Sistema Único de Saúde, atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão escolher dentre estes aqueles a que solicitará sua prestação.
Por seu turno, o art. 23, inciso II da Carta da República, estabelece a competência concorrente dos entes supracitados quanto a saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária. 2.
Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que a parte autora, ora apelada, com 40 (quarenta) anos de idade, à época da ação, possui diagnóstico de Anticorpo fosfolipídio; trombose e embolia do membro superior esquerdo e trombose antiga do membro inferior (CID10 ¿ D68; I74 e I82.9), necessitando, fazer uso dos medicamentos Diosmina 450 mg com Hesperidina 50 mg; Papaverina 50 mg (manipulada), totalizando 180 cápsulas, pois são os fármacos adequados ao seu tratamento, conforme laudo médico. 3.
Os Entes não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 4.
Desse modo, comporta reproche o comando sentencial adversado, para que sejam concedidos os fármacos pleiteados de acordo com o relatório médico, necessários e indispensáveis à manutenção de sua saúde, assegurando os direitos previstos na Lei Maior. 5.
Quanto a verba honorária, por ser matéria de ordem pública, cabe a correção de ofício.
Arbitramento por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Precedentes do STJ e do TJCE.
Distribuição proporcional entre os litisconsortes passivos, aplicação da inteligência do art. 87, § 1º, do CPC.
Contudo, determino a condenação exclusiva do ente municipal e a aplicação da Súmula 421 do STJ ao Estado do Ceará. 6.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 0002911-51.2019.8.06.0171, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, reformando a decisão de origem, nos termos do voto da e Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 06 de fevereiro de 2023. (Apelação Cível - 0002911-51.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDOS PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500, 793, 1.234 DO STF.
IAC 14 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação do Estado do Ceará em face da sentença que determinou o fornecimento de medicamentos com registros na ANVISA, mas não fornecidos pelo SUS, para paciente idosa hipossuficiente acometida de doença grave; alegando o apelante a nulidade da sentença recorrida, determinando a inclusão da União no feito e a remessa dos autos para a Justiça Federal, a quem compete o julgamento da demanda. 2.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros, razão pela qual cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
No julgamento do RE 657.718 o STF fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 500, onde foi solidificado o entendimento vinculante que ¿... 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União¿. 4.
Restou instituído o Tema 1.234 do STF, ainda não julgado, com fins a decidir acerca da ¿Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS¿; não tendo havido, entretanto, determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. 5.
O STJ admitiu o IAC nº 14, submetendo a questão acerca da inclusão da União no polo passivo das demandas relativas a medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, determinando que até o julgamento definitivo do referido incidente de assunção de competência, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, devendo o processo prosseguir na jurisdição estadual. 6.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 7.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste egrégio Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária para LHES NEGAR PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0550012-86.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023).
Prosseguindo, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º[2] da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III[3], da CF.
Ademais, nos termos do que prevê o art. 196 da Lei Maior, os Entes da Federação devem instituir políticas públicas que sejam suficientes e eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado e, também, realizar o exame da suficiência da política pública para assegurar o conteúdo mínimo de proteção que o princípio constante no direito fundamental de acesso à saúde exige.
Destarte, conforme dito alhures, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível.
A reserva do possível, em linhas gerais, regula/limita a possibilidade e a extensão da atuação estatal no que se refere à efetivação de alguns direitos sociais e fundamentais, tais como o direito à saúde, condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis.
De origem alemã, seu conceito foi construído doutrinariamente dispondo, em apertada síntese, "que os direitos já previstos só podem ser garantidos quando há recursos públicos".
Nesse sentido, em demanda desse jaez, o Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Entretanto, trata-se de pensamento equivocado, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao administrador, não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através de uma simples ponderação de valores, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes.
Destarte, a revisão dos atos administrativos pertinente à legalidade é função judicial típica, bem assim às normas orçamentárias ou ao princípio da reserva do possível, porquanto no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
Nesse sentido, calha destacar a relevante e norteadora decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello do STF, ao apreciar a PET 1.246-SC, in verbis: "(...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana (20).
Portanto, como ficou demonstrado, o simples argumento de limitação orçamentária, ainda que relevantes e de observância indispensável para a análise da questão, não bastam para limitar o acesso dos cidadãos ao direito à saúde garantido pela Constituição Federal" (21)." Convém por em relevo, que as normas constitucionais definidoras dos diretos sociais, incluso aí o direito à saúde, a despeito de serem normas programáticas, possuem aplicabilidade imediata à luz do disposto no art. 5º, § 1º da CF[4], posto que o STF, em virtude das inúmeras demandas desse jaez, ocasionando, diante disso, a chamada judicialização da saúde, passou a reconhecer a saúde como direito subjetivo fundamental exigível em juízo, e não mais como direito enunciado de modo eminentemente programático.
Assim, hermenêutica diversa, transformaria a norma programática em alusão em mera promessa constitucional inconsequente.
Neste trilhar, ao analisar a temática, a Corte Superior, em julgamento do REsp 1657156/RJ, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2018 e publicado em 04.05.2018, apreciou o tema nº 106 dos recursos especiais repetitivos, com escopo de analisar a "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS", firmando a tese que: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." Com efeito, em análise aos documentos juntados aos autos, especialmente das receitas médicas, vê-se que a parte autora se incumbiu de comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos supramencionados, encontrando respaldo jurídico para a procedência do seu pedido.
Por fim, a responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, para assegurar o direito à saúde foi firmado neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45, in verbis: "TJ-Ce Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde." Desse modo, compulsando os autos, merece ser mantida a sentença de procedência da ação, pois se percebe que corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o recebimento do medicamento necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e dignidade, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
Ilustrando este entendimento, os precedentes recentes deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS/RENAME.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO DE RUSSAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA.
ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS SOLIDÁRIA EM AÇÕES OBJETIVANDO TRATAMENTO MÉDICO, CABENDO À PARTE ESCOLHER CONTRA QUEM PLEITEAR.
IAC Nº 14 STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 106 DO STJ.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO, CORRIGIDO, DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS AÇÕES QUE BUSCAM TRATAMENTO DE SAÚDE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para prover parcialmente a Remessa Necessária e desprover o Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de fevereiro de de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0051560-52.2020.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDOS PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500, 793, 1.234 DO STF.
IAC 14 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação do Estado do Ceará em face da sentença que determinou o fornecimento de medicamentos com registros na ANVISA, mas não fornecidos pelo SUS, para paciente idosa hipossuficiente acometida de doença grave; alegando o apelante a nulidade da sentença recorrida, determinando a inclusão da União no feito e a remessa dos autos para a Justiça Federal, a quem compete o julgamento da demanda. 2.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros, razão pela qual cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
No julgamento do RE 657.718 o STF fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 500, onde foi solidificado o entendimento vinculante que ¿... 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União¿. 4.
Restou instituído o Tema 1.234 do STF, ainda não julgado, com fins a decidir acerca da ¿Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS¿; não tendo havido, entretanto, determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. 5.
O STJ admitiu o IAC nº 14, submetendo a questão acerca da inclusão da União no polo passivo das demandas relativas a medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, determinando que até o julgamento definitivo do referido incidente de assunção de competência, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, devendo o processo prosseguir na jurisdição estadual. 6.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 7.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste egrégio Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária para LHES NEGAR PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0550012-86.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023); CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.
CONSTANTE NA LISTA DO SUS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 106/STJ.
FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS.
PRESENTES OS REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156-RJ (TEMA 106).
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
HONORÁRIOS.
REVISÃO DE OFÍCIO.
DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (§1º DO ART. 87 DO CPC/15).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1.
A controvérsia consiste em perquirir a higidez do julgado que julgou procedente a pretensão autoral, obrigando os entes públicos promovidos a fornecerem de forma gratuita, ininterrupta e mensalmente, os medicamentos requeridos na exordial. 2.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos dos Arts. 6º e 196 da CF/88. 2. É de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde. 3.
O Supremo Tribunal Federal ¿ STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde (Tema 793). 4.
Os medicamentos pleiteados encontram-se devidamente registrados na ANVISA, o que a atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, vez que o STF, no julgamento do RE nº 657.718-MG (Tema 500), com repercussão geral reconhecida, decidiu que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União e, por conseguinte, tramitarem na Justiça Federal. 5.
Parte dos medicamentos requeridos na exordial são fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, o que afasta a incidência dos requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (TEMA 106).
O mesmo não acontece em relação a outra parte dos fármacos, cuja concessão judicial depende da comprovação dos requisitos elencados no referido tema.
Compulsando os autos, é possível extrair o preenchimento dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ, imprescindíveis à concessão do medicamento não fornecido pelo SUS. 6.
Considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da isonomia e da separação dos poderes. 7.
Em que pese o acerto da sentença, cumpre fazer pequenos reparos na decisão, os quais devem ser feitos de ofício, haja vista que a fixação dos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, podendo ser revista em qualquer tempo e grau de jurisdição. 8.
No caso dos autos, o Juízo sentenciante, ao condenar os promovidos, Estado do Ceará e a parte recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não distribuiu, de forma expressa entre os litisconsortes passivos, o ônus da referida sucumbência.
Portanto, à luz do que preconiza o §1º do Art. 87 do CPC/15, a divisão em partes iguais do valor dos honorários é medida que se impõe, devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada parcialmente de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. (Apelação Cível - 0050377-12.2020.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023); Diante do exposto, com arrimo no art. 932, IV, "a", "c" do CPC, CONHEÇO da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CF/88 Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos [2]Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei) [3]Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (omissis) III - a dignidade da pessoa humana; (grifei) [4] CF Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13195842
-
18/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13195842
-
08/07/2024 16:22
Sentença confirmada
-
25/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001173-54.2024.8.06.0024
Rayelle Cristinne Gomes Santos
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 11:14
Processo nº 3000684-86.2021.8.06.0035
Lois Lane da Silva Lima
Enel
Advogado: Xeila Maiane da Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 08:29
Processo nº 0005775-73.2019.8.06.0135
Messias Mota de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2024 21:31
Processo nº 3031946-88.2023.8.06.0001
Propercio Jose Nogueira Tavares
Estado do Ceara
Advogado: Daniel Felicio Nogueira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 15:37
Processo nº 0002214-50.2016.8.06.0069
Raimundo Nonato Moreira Ximenes
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Abdias Filho Ximenes Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2016 00:00