TJCE - 3000376-36.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 16:12
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 16:12
Alterado o assunto processual
-
09/11/2024 02:38
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111541647
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111541647
-
22/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111541647
-
22/10/2024 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:25
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 22:14
Juntada de Petição de recurso
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105418488
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105418488
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105418488
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105418488
-
24/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105418488
-
24/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105418488
-
24/09/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104154042
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104154042
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Diga a parte embargada, em contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2024.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
10/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104154042
-
06/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 00:18
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89711649
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89711649
-
23/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000376-36.2023.8.06.0017 AUTORES: DOMINIQUE NEVES DOS SANTOS, AIRTON BRUNO VIANA MARTINS, MARIA EDUARDA NEVES DOS SANTOS REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DOMINIQUE NEVES DOS SANTOS, AIRTON BRUNO VIANA MARTINS e MARIA EDUARDA NEVES DOS SANTOS, em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, constata-se que o cerne da questão versa sobre situação fática objeto de múltiplas ações em várias unidades jurisdicionais, por todo o território nacional.
Referidas ações se baseiam no descumprimento de oferta pela parte promovida. Referida situação é pública e notória, sendo perceptível que os consumidores que adquiriram as referidas passagens buscam o Judiciário com a finalidade de emissão das mesmas ou rescisão contratual, com a consequente reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Nesse contexto, a presente situação fática constitui direito individual homogêneo, uma vez que, apesar de, afetar individualmente as pessoas, o reflexo dos seus danos não podem ser individualmente considerados, por não se restringirem a um único indivíduo. Compete esclarecer que referido aspecto jurídico encontra amparo no art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que segue: Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Assim, a situação fática, embora tenha contornos subjetivos, revela-se complexa, posto que as necessidades individuais se repetem para um grupo extenso de pessoas, ganhando aspecto de relevância social, uma vez que possuem origem comum, devendo, portanto, ser tutelado como direito coletivo lato sensu, sobrepondo-se, assim, as eventuais questões individuais, uma vez que devem ser asseguradas na situação os valores constitucionais, como por exemplo o do bem comum. É bem verdade que inexiste vedação legal para a propositura de ações individuais acerca da temática, no entanto, o microssistema dos juizados especiais se revela inadequado para tanto, posto que não possui mecanismos próprios do processo coletivo.
Logo, a análise das demandas individuais somente terá utilidade prática perante as varas cíveis da justiça comum.
Consigne-se, ainda, que já foram protocoladas ações coletivas versando sobre a temática em discussão, na 3ª e 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (0826946-62.2023.8.19.0002, 0854669-59.2023.8.19.0001 e 0871577-31.2022.8.19.0001), o que por si, em conformidade com a tese de repercussão fixada no Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, possui efeitos nacionais ou regionais, firmando-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Assim, o tratamento de demandas individuais homogêneas, é incompatível com o rito dos juizados especiais, por expressa inadequação as suas peculiaridades de referido sistema.
Referida conclusão encontra sustento no entendimento do enunciado 139 do FONAJE que exclui da competência do Sistema dos Juizados Especiais às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Nesse contexto, reconheço a demanda como complexa, e, assim, de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza, 22 de julho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89711649
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89711649
-
22/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89711649
-
22/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89711649
-
22/07/2024 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83067766
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83067766
-
21/03/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83067766
-
21/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:42
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:42
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80043773
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80043773
-
21/02/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80043773
-
21/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:38
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
06/02/2024 22:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 22:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2024 06:31
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:24
Decorrido prazo de AIRTON BRUNO VIANA MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 67353966
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 67353966
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 67353966
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 67353966
-
09/01/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67353966
-
09/01/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67353966
-
18/12/2023 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/08/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de AIRTON BRUNO VIANA MARTINS em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:16
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/05/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 19:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2023 07:56
Audiência Conciliação cancelada para 19/06/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2023 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:38
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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