TJCE - 3003298-67.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
14/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de USINA MANOEL COSTA FILHO S/A em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19174105
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19174105
-
14/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19174105
-
02/04/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/03/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812839
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812839
-
17/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812839
-
17/03/2025 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 19:36
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16847976
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16847976
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3003298-67.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3003298-67.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A, CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, IMOBILIÁRIA SALAMANCA LTDA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Penhora de lucros, dividendos e quotas Sociais.
Possibilidade após esgotados os meios para localização de bens.
Recurso provido. 1.
Caso em exame: Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora sobre lucros e dividendos e quotas sociais da parte executada em razão da ausência de comprovação de que a empresa é lucrativa. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de comprovação da lucratividade da sociedade para determinar a penhora sobre lucros e dividendos e quotas sociais. 3.
Razões de decidir: 3.1.
A penhora sobre quotas sociais e lucros encontra respaldo no art. 1.026 do Código Civil, que autoriza o credor a direcionar a execução para o que couber ao sócio nos lucros ou na liquidação, na ausência de outros bens. 3.2.
Os lucros e dividendos e as quotas sociais são penhoráveis diante da inexistência de bens que as precedam na ordem de penhora. 4.
Dispositivo e tese: Recurso provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835; CC, art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 387 da IV Jornada de Direito Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória (ID nº 85996862 - Pje 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE que, nos autos da Ação de execução fiscal nº 0000689-63.2006.8.06.0043, indeferiu o pedido de penhora sobre lucros e dividendos e quotas sociais da parte executada em razão da ausência de comprovação de que a empresa é lucrativa.
Irresignado, o ente público interpôs o presente agravo de instrumento invocando como razão recursal, que a empresa executada é uma filial e que tanto a filial como a matriz se encontram ATIVAS no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal.
Aduz também a ausência de previsão legal acerca da necessária juntada de documentação por parte do exequente, que comprove que a sociedade empresária é lucrativa.
Requer a reforma da decisão interlocutória para ser realizada a penhora nos termos almejados. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial ante a previsão da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Na esteira do que foi delineado no relatório recursal, insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido penhora sobre lucros e dividendos e quotas sociais da parte executada em razão da ausência de comprovação de que a empresa é lucrativa. Ressalto, neste momento, que, dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso de agravo de instrumento, a presente apreciação limita-se à manutenção ou não da decisão atacada. Nesse sentido, é cediço que o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutelas provisórias (art. 1.015, I, do CPC), por sua própria natureza, está atrelado a um juízo de cognição sumária, de modo que o tribunal, ao apreciar esta espécie recursal, deve se ater unicamente a analisar se a interlocutória agravada, ao conceder ou negar o pedido formulado. Diante da aplicação subsidiária do CPC nas execuções ficais acerca do tema de penhora, o art. 835 do referido diploma traz a seguinte sequência: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
O Código Civil em seu art. 1.026 traz a seguinte previsão: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
O Enunciado nº 387 da IV Jornada de Direito Civil dispõe que: A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
Vê-se que os lucros e dividendos e as quotas sociais são penhoráveis diante da inexistência de bens que as precedam na ordem de penhora.
No caso em apreço, já foram realizadas consultas aos sistemas Bacenjud e Renajud com o objetivo de bloquear valores e bens dos executados para a satisfação do débito.
Além disso, foi deferida a penhora sobre recebíveis de cartões de crédito e débito da sociedade empresária executada e dos coobrigados, sendo que tais diligências restaram infrutíferas.
Ressalte-se que a penhora objeto do agravo não representou a primeira alternativa do exequente, mas sim uma possibilidade de constrição patrimonial encontrada diante da ausência de outros bens penhoráveis.
Constam ainda nos autos documentos que comprovam os valores percebidos pelo corresponsável a título de lucros e dividendos, assim como os valores das quotas sociais de sua titularidade, conforme evidenciado nas Declarações de Imposto de Renda apresentadas (ID's 39323154 e 39323156 - Pje 1º grau).
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça entende a penhora sobre lucros e quotas sociais da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O processo de execução deve seguir simultaneamente e de forma equilibrada os Vetores Principiológicos da Menor Gravosidade ao devedor e da Efetividade Processual para o credor, guardando-se sempre a Boa-Fé das relações jurídicas. 2.
A distribuição de lucros entre os sócios da empresa corresponde à remuneração do capital investido na sociedade, sem afetar o capital de giro necessário ao funcionamento dos negócios a serem desenvolvidos, tratando-se, portanto, de bem econômico penhorável, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, quando realizadas diversas diligências frustradas na busca de bens para satisfazer o crédito exequendo. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido (Acórdão 1391271, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, j.: 2/12/2021, Dje: 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
PROVA.
VALORAÇÃO.
PRETENSÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2.
A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1058599/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) Assim também entendem os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Ação de inexigibilidade de débito c.c anulação de título e indenizatória.
Pedido de penhora sobre dividendos de quotas do executado em empresas, na ausência de outros bens, bem como indisponibilidade destas até quitação do débito.
Decisão de indeferimento.
Ausência de característica de verba salarial.
Possibilidade de penhora dos dividendos das cotas sociais do sócio executado.
Previsão legal expressa: art. 1.026 do CC e art. 835, IX do CPC.
Precedentes jurisprudenciais Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20398688720198260000 SP 2039868-87.2019.8.26.0000, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 05/06/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA. quotas SOCIAIS. viabilidade. 1.
As quotas sociais de titularidade do executado revelam-se, à luz do artigo 835, IX, do CPC, penhoráveis. 2.
Não pode o juiz, de ofício, concluir pela dificuldade de alienação dos bens e indeferir a penhora sob tal fundamento, tratando-se de faculdade processual da exequente indicar bens à penhora, bem como rejeitar aqueles considerados de difícil alienação, não restando ao juiz outra medida que não a decretação de indisponibilidade das quotas e ações das sociedades empresárias indicadas. (TRF-4 - AG: 50253886920174040000 5025388-69.2017.404.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 27/06/2017, SEGUNDA TURMA) Conforme previsão legal acima, a penhora sobre os dividendos também é possível, independentemente do valor irrisório: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
ADMINISTRADOR.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
O encerramento das atividades da sociedade devedora sem a liquidação do ativo e do passivo caracteriza dissolução irregular, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao administrador, não havendo falar em prescrição se o pedido de redirecionamento foi formulado tão logo os indícios surgiram nos autos.
PENHORA SOBRE DIVIDENDOS.
POSSIBILIDADE.
VALOR IRRISÓRIO.
Comprovada a inexistência de qualquer outro bem para fins de garantir a execução, possível a penhora sobre lucros e dividendos auferidos pelo executado, sendo irrelevante o fato de serem irrisórios, porquanto isso não caracteriza uma das hipóteses de impenhorabilidade. (TRF4, AG 5047835-85.2016.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 15/02/2017) Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE provimento, reformando a decisão recorrida para que seja procedida penhora nos termos em que requerido a parte agravante. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5 -
08/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16847976
-
17/12/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/12/2024 19:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
-
16/12/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16460433
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16460433
-
04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16460433
-
04/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
-
13/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SALAMANCA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 00:00
Decorrido prazo de USINA MANOEL COSTA FILHO S/A em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13477957
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3003298-67.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id 13467457).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G12 -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13477957
-
17/07/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13477957
-
16/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 00:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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