TJCE - 3000710-60.2023.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:25
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOTH SA LIMA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 11522783
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 11522783
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000710-60.2023.8.06.0182 RECORRENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA e TÂNIA MARIA ROTH SÁ LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LIGAÇÃO RECEBIDA POR FALSOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELA PARTE AUTORA - TED, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, DENTRE OUTROS SERVIÇOS.
GOLPE DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CPCB.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelos autores, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA e TÂNIA MARIA ROTH SÁ LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Na exordial de Id. 11302628, os autores relatam, em síntese que, enquanto o requerente Francisco de Oliveira Lima se encontrava hospitalizado na cidade de Fortaleza-CE, a segunda requerente Tânia Maria Doth Sá Lima recebeu ligações de diversos números e uma mensagem através do aplicativo whatsapp de um suposto funcionário do Banco informando se tratar de um protocolo de segurança aberto na conta.
Em seguida, a autora acessou o aplicativo do banco e notou que estava bloqueado, vindo a receber nova ligação do suposto funcionário que lhe informou sobre movimentações suspeitas em sua conta bancária, assim como lhe repassou as orientações necessárias de como proceder.
Aduziu que foi induzida a erro, visto que não se encontrava na sua cidade para que pudesse tirar dúvidas com os funcionários conhecidos do BB, dirigiu-se à agência mais próxima e por meio de chamada de vídeo realizada às 19:15 com o suposto atendente e seguiu todas as orientações repassadas.
Contudo, foram realizadas diversas operações financeiras em sua conta bancária indevidamente, tais como contratação de empréstimo CDC, compras em cartão de crédito e transferências bancárias.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição da quantia de R$ 43.191,00 (quarenta e três mil e cento e noventa e um reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 11302707), na qual o Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial sob o fundamento de que os promoventes não se cercaram dos cuidados mínimos necessários para impedir a ação dos estelionatários. Irresignados, os autores interpuseram recurso inominado (Id. 11302711) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença, sob o id. 11302715 É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado - RI. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência de danos morais e materiais aplicáveis ao caso em comento. Incide à espécie o Código de Defesa do Consumidor, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas na Lei nº 8.078/90, onde o consumidor, em regra, apresenta-se na condição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Em regra, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa perante o consumidor porque, ao exercer sua atividade econômica, assumiu os riscos inerentes à profissão que desenvolve no mercado de consumo. Analisando detidamente os autos, é patente a culpa exclusiva do consumidor pela ocorrência do evento danoso narrado na petição inicial, senão vejamos. Segundo relato inicial, a autora recebeu ligação do número 4004-0001, tendo o interlocutor se identificado como funcionário do Banco do Brasil, com o objetivo de dar esclarecimentos sobre suposto bloqueio em sua conta corrente.
Informou, ainda, que o bloqueio das transações suspeitas deveria ser feito nos caixas eletrônicos.
Segundo a autora, se dirigiu à agência, no dia 12/07/2023, e em contato telefônico com os falsários, realizou diversas transações bancárias. No caso dos autos, lamentavelmente, a parte autora caiu no golpe denominado "golpe da falsa central telefônica", no qual golpistas ligam para o celular da vítima fingindo ser da central de atendimento de alguma instituição financeira ou empresa e induzem a transferir dinheiro ou fornecer informações pessoais. Neste sentido, é certo que a instituição financeira cabe o dever de proporcionar segurança aos seus clientes, dando-lhes tranquilidade para efetuar suas transações bancárias, todavia, no caso vertente, os fatos aconteceram por culpa exclusiva da recorrente.
Mostrou-se incontestável o fato de que a parte recorrente foi ingênua e negligente em não observar o dever de cuidado ao efetuar os procedimentos direcionados por terceiros estelionatários, pois, sabe-se que nenhuma instituição financeira liga para clientes, tampouco por chamada de vídeo, com o objetivo de bloquear transações financeiras por meio de caixa eletrônico, muito menos exigem a efetivação de TED ou contratações de empréstimos. Por fim, restando comprovada a ausência da prática de ato ilícito pela instituição bancária, não há que se falar em dever de indenizar em virtude da existência de causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, razão pela qual, a sentença de mérito deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença de mérito objurgada. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa, conforme artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/09/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11522783
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29/08/2024 15:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *81.***.*54-49 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOTH SA LIMA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13489320
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000710-60.2023.8.06.0182 RECORRENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA e outros RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13489320
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17/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489320
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17/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:45
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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