TJCE - 3000388-05.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163129092
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02/07/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO KEVIN MARQUES LIMA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131531232
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131531232
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131531232
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08/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000388-05.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, em que aduz "omissão" ao não determinar aplicação de astreintes por descumprimento de decisão judicial. No presente procedimento, a decisão embargada fixou o seguinte dispositivo: "Considerando que as partes acordaram e que a parte Ré já apresentou nos autos comprovação do cumprimento total da obrigação de pagar, não resta qualquer obrigação a ser cumprida nos autos da presente ação. Por consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Por esta razão, DETERMINO, assim, a expedição da alvará para levantamento do valor depositado judicialmente, no montante de R$ 3.067,65 (TRÊS MIL E SESSENTA E SETE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) referente à condenação em obrigação de pagar, em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também em nome da parte autora." É o relatório.
Passo a decidir. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Assiste razão ao embargante, visto que a sentença proferida determina aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento de liminar.
Ocorre que, em realidade, a empresa ré comprovou a retirada do nome dos cadastros na data de 05 de agosto de 2024, conforme data do documento (id. 103643747).
Apesar de juntado apenas em 02/09/2024, fora retirado em data anterior.
Deste modo, foram apenas 3 dias de descumprimento, sendo devido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por descumprimento.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada, o recurso interposto pelo embargante não há como prosperar, caso verificado o caráter protelatório do pedido, adentrando no mérito, deverá ser fixada multa em seu desfavor, conforme o art. 1.026, §2º, CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa." Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, no sentido de determinar a intimação da empresa embargada ao pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) à título de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim - CE, 28 de dezembro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
07/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131531232
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07/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131531232
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30/12/2024 04:44
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCO KEVIN MARQUES LIMA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCO KEVIN MARQUES LIMA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115511833
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115511833
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08/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115511833
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08/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111923593
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111923593
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28/10/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111923593
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111923593
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25/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000388-05.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em face de ENEL na qual a parte executada efetuou o pagamento e a parte exequente requereu a expedição de alvará. Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato, vistos que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito.
O processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Decido.
Considerando que as partes acordaram e que a parte Ré já apresentou nos autos comprovação do cumprimento total da obrigação de pagar, não resta qualquer obrigação a ser cumprida nos autos da presente ação.
Por consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Por esta razão, DETERMINO, assim, a expedição da alvará para levantamento do valor depositado judicialmente, no montante de R$ 3.067,65 (TRÊS MIL E SESSENTA E SETE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) referente à condenação em obrigação de pagar, em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também em nome da parte autora.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Camocim - CE, 23 de outubro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
24/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111923593
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24/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111923593
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24/10/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102085275
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102085275
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03/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000388-05.2024.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id:90368801, em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102085275
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30/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2024 15:34
Processo Desarquivado
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06/08/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:31
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO KEVIN MARQUES LIMA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89624749
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89624749
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19/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000388-05.2024.8.06.0053 Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Ré: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. O ponto nodal da questão é saber se após o pagamento da dívida no importe de R$ 483,80 (ID 83521465), realizado em 01/02/2024, a manutenção do nome da parte autora no cadastro restritivo de ID 83521468 é legítima ou não. No presente caso, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida. Primeiramente, no presente caso, não há a menor dúvida de que o nome do Autor foi levado aos cadastros de proteção ao crédito regularmente, em face de inadimplemento incontroverso, já que as dívidas tinham vencimento entre agosto de 2022 e abril de 2023, mas somente em 01/02/2024 foram quitadas pelo promovente. O que se questiona nestes autos, na verdade, é a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros após o referido pagamento. Aqui cabe destacar que o pagamento feito pela parte autora deveria ter sido suficiente para a retirada do seu nome do cadastro restritivo no prazo máximo de 5 dias úteis (súmula nº 548 do STJ). É corriqueiro notar que as prestadoras de serviço e fornecedoras de produto são extremamente diligentes no ato da inscrição e negativação do nome dos inadimplentes, mas tal diligência e presteza não se verificam quando há a liquidação do débito e a necessidade de se retirar o nome dos consumidores dos cadastros. Atento a tal constatação, o colendo STJ editou a Súmula nº 548, estabelecendo que: "Súmula nº 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor nos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Nessa toada, tem-se que, atualmente, não só a inscrição indevida, mas também A MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR no cadastro de proteção ao crédito ENSEJAM CONSTRANGIMENTO QUE MERECE REPARAÇÃO, independentemente da comprovação do dano moral, que é presumível no caso. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
Trata-se de tema relacionado à relação de consumo e que envolve a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14, do Código Consumerista.
A manutenção da negativação do nome do recorrente posteriormente à quitação do débito foi proveniente de má prestação do serviço, descuido e desídia.
O aponte negativo causa mácula à imagem, prejudica a prática de atos da vida civil, obstaculiza o acesso do consumidor às linhas de crédito para obtenção de bens de consumo, além de provocar transtornos e turbação psíquica que superam os aborrecimentos do cotidiano.
O arbitramento do valor reparatório não pode ser excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa, porém, deve ser significativo para compensar o consumidor pelo descaso a que foi submetido.
O montante estabelecido na sentença, R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta reparos diante das peculiaridades do caso concreto, dos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e dos precedentes judiciais em casos análogos.
Não há dano material a reparar uma vez que sequer houve pagamento a maior.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso (TJ-RJ - APL: 00068682820158190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/03/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
SÚMULA 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00. (CINCO MIL REAIS) READEQUAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível- 0000102-63.2018.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento:15/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) Assim sendo, no caso dos autos, restando incontroverso o pagamento da dívida no dia 01/02/2024, consoante documento de ID 83521465, caberia à promovida ter retirado o nome da parte autora do cadastro restritivo até 5 dias úteis após tal pagamento, o que não foi feito (consoante documento de ID 83521466). A tese defensiva trazida na contestação - no sentido de que a culpa pela manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes se deu pela ausência de repasse do pagamento pelo agente arrecadador - não merece ser acolhida, já que não pode a parte vulnerável na relação jurídica, o consumidor, responder por eventuais falhas (sequer comprovadas) de repasse de pagamento entre instituições financeiras e a empresa promovida. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida em manter indevidamente o nome da parte autora em cadastro restritivo. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a manutenção indevida de seu nome nos registros de maus pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a manutenção indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, FIXO em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA).
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Deferir tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA), em até 5 (cinco) dias úteis a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) a ser revertida em favor da parte requerente; Declarar a inexistência do débito no valor de 167,11 (cento e sessenta e sete reais e onze centavos), o qual originou a inscrição no cadastro restritivo de ID 83521466, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89624749
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89624749
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18/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89624749
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18/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89624749
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18/07/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO KEVIN MARQUES LIMA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:36
Decorrido prazo de Enel em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 23:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:47
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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18/04/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:50
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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02/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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