TJCE - 3000340-72.2022.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
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23/08/2024 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:01
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13626269
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13626269
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30/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000340-72.2022.8.06.0067 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO (A): MARIA ALVES DE CARVALHO JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA ALVES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Na exordial (Id. 12666443), aduziu a promovente que observou descontos em seus proventos de aposentadoria, na importância de R$ 54,45 (cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em decorrência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 2021900015000216000, no valor total de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais), o qual alegou não ter contratado, nem autorizado terceiros a fazê-lo.
Alegou ainda que nunca recebera o valor do contrato questionado.
Em razão disso, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo, preliminarmente, a inversão do ônus da prova e o deferimento da tutela de evidência, no sentido de ter suspensos os descontos perpetrados em seus proventos de aposentadoria.
Em seguida, pugnou pela procedência dos pedidos com a consequente declaração de nulidade do empréstimo consignado não celebrado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 12666475) na qual o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais para: a) reconhecer a inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito de margem consignável; b) determinar a instituição financeira demandada a restituir o valor indevidamente descontado no benefício da parte demandante na forma dobrada; c) condenar o requerido a indenizar a parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Irresignado, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id 12666490), defendendo a legitimidade dos descontos, bem como a ausência de prova dos danos sofridos pelo autor.
Pleiteou, ao final, pela reforma da sentença a fim de que os pedidos exordiais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11461430). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática. Inicialmente, no que se refere aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso inominado, cumpre esclarecer que tais requisitos não foram preenchidos, em razão da insuficiência do preparo, razão pela qual deve ser reconhecida a sua deserção. No âmbito dos Juizados Especiais, conforme o disposto nos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Ressalte-se, ainda, que, de acordo com o entendimento assente da jurisprudência, não se aplica aos processos regidos pela Lei nº 9.099/95 o disposto no art. 1.007, §2º do CPC, que dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que, nos Juizados, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso inominado.
Senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTONOMIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREPARO.
POSTERIOR PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§ 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os Juizados Especiais foram criados pela Lei 9.099/95, que instituiu procedimento especial para o processamento das causas de menor complexidade.
A eventual aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas supletivamente, ou seja, para suprir omissão e assegurar a execução de institutos processuais reconhecidos e assegurados na própria lei extravagante. A sistemática recursal dos Juizados Especiais está plenamente disciplinada na Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais e preparo no prazo de 48 horas, para admissibilidade do recurso. É inaplicável ao procedimento especial dos Juizados Especiais a disciplina do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a existência de regramento próprio.
Ademais, não seria lógico reconhecer a possibilidade da parte pagar, ainda que em dobro, o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, porque não recolheu nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Essa interpretação seria um incentivo à desídia ou ao desrespeito à lei especial.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF, Processo 0003711-77.2015.8.07.0014, 1ª TURMA RECURSAL, Publicado no DJE : 13/07/2016, pág.: 304/340, Julgamento 5 de Julho de 2016, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA). (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ART. 511, § 2º, DO CPC/73 (ART. 1007, § 2º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR Processo, RI 000969705201481601730, Orgão Julgador 1ª Turma Recursal, Publicação 10/08/2016, Julgamento 11 de Julho de 2016, Relator Leo Henrique Furtado Araújo). (Grifo nosso).
No caso em apreço, compulsando os autos, percebe-se que o banco demandado carreou aos autos somente a guia e respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 287,48 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme Id. 12666491 e 12666492, olvidando-se ao dever jurídico de juntar as guias e respectivos comprovantes nos valores de R$ 986,10 (novecentos e oitenta e seis reais e dez centavos) - Guia Fermoju; R$ 102,92 (cento e dois reais e noventa e dois centavos) - Guia Defensoria Pública; R$ 128,62 (cento e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) - Guia Ministério Público e R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos) - Guia relativa aos recursos de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, conforme Tabela de Custas Processuais do ano de 2024. Tendo em vista a necessidade de apresentação concomitante das referidas guias e dos respectivos comprovantes de pagamento, não restou demonstrado o recolhimento integral do valor do preparo.
Assim, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, o recurso é deserto, razão pela qual não conheço do recurso inominado. Ademais, na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, conforme estabelece o Enunciado 122 do FONAJE: ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, em razão da sua manifesta deserção. Condeno o Banco recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Determino a retirada do processo da sessão de julgamento designada para o dia 26/08/2024. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza/CE., 26 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13626269
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29/07/2024 09:51
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13489332
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000340-72.2022.8.06.0067 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA ALVES DE CARVALHO DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13489332
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17/07/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489332
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17/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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