TJCE - 3000163-63.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:44
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 102000332
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30/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102000332
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30/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000163-63.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRO ALEXANDRE DE CARVALHO EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID nº 99364446), dentro do prazo legal de quinze dias.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/08/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102000332
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29/08/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96179121
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15/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96179121
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15/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000163-63.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CIRO ALEXANDRE DE CARVALHO PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96179121
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13/08/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CIRO ALEXANDRE DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2024. Documento: 89059707
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19/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000163-63.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CIRO ALEXANDRE DE CARVALHO PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA CIRO ALEXANDRE DE CARVALHO propôs a presente demanda contra a empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, pretendendo o reembolso da quantia de R$ 1.089,22 (um mil oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), correspondente ao montante desembolsado para aquisição de uma passagem aérea substitutiva junto à requerida pela quantia de R$ 764,40 (setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), hospedagem no valor de R$ 264,34 (duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), traslado do aeroporto ao hotel na cifra de R$ 14,98 (quatorze reais e noventa e oito centavos), além de alimentação no valor de R$ 35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos) e água (R$ 10,00 - dez reais), haja vista que o bilhete inicialmente comprado junto à mesma companhia aérea para o trecho Juazeiro do Norte - Fortaleza, previsto para o dia 04/08/2023, foi inexplicavelmente cancelado, pelo que também pretende ser moralmente indenizado, conforme delineado na peça inaugural.
Na sua peça contestatória, a promovida requereu, ao início, a alteração cadastral no polo passivo da presente lide, fazendo ali constar o nome da empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), em substituição àquela que foi indicada na inicial pelos motivos alegados.
No mérito, alegou, em suma, que o cancelamento se deu a pedido do próprio Passageiro, devendo, pois, submeter-se à modalidade tarifária por ele mesmo escolhida.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
De logo, acolho as razões aduzidas pela 1ª ré que embasam o seu pedido de alteração cadastral no polo passivo da lide, para que se faça constar ali o nome da empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) em substituição à LATAM AIRLINES GROUP S/A.
No mérito, quanto ao motivo escusatório apresentado pela requerida na tentativa de justificar o cancelamento questionado, desacolhíveis se mostram as suas alegativas para fins de eximi-la de responsabilidades, haja vista que nenhuma comprovação correspondente foi trazida aos autos.
Atente-se que os documentos anexados à guisa de prova às págs. 4 e 5 da peça de defesa não se prestam a comprovar os fatos articulados pela Ré, inexistindo comprovação cabal suficiente do pedido de cancelamento do bilhete supostamente formulado pelo Passageiro.
Frise-se que, ao ensejo da audiência realizada, ambas as partes renunciaram à dilação probatória.
Por outro lado, verifica-se que o Demandante demonstrou todas as despesas alegadas, conforme se verifica dos documentos anexados ao ID n. 78850099 - Pág. 8 a 21, perfazendo o montante apontado.
Ademais, inegável que dos fatos narrados decorreram naturalmente os contratempos e aborrecimentos suportados pelo Demandante, que se originaram de atitudes atribuíveis à Promovida.
Assim, considerando-se que a empresa requerida, por motivos alheios à vontade do Passageiro, deu causa a todos os contratempos na viagem contratada, não havendo comprovação de motivo plausível que justificasse o cancelamento do primeiro bilhete, tampouco que houvesse procedido à realocação necessária, somados a outros aborrecimentos, causou ao Postulante transtornos indenizáveis.
Sobre essa matéria, pertinente o julgado abaixo: APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUIDOR - Relação de consumo - Qualidade de destinatário final demonstrada - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.
DANOS MORAIS - Reparação extrapatrimonial fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), na origem, a cada autora - Pedido de sua majoração - Cabimento - Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a intensidade da ofensa e o desestimulo à reiteração de condutas ofensivas desta natureza por parte da empresa ré - Indenização majorada para R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais) para cada requerente, valor veiculado na inicial, sob pena de configuração de decisão ultra petita, e que não destoa do habitualmente fixado por esta col.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1001172-11.2018.8.26.0363 SP 1001172-11.2018.8.26.0363) Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para o Autor, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram, sendo insuficiente, por isso, apenas o reembolso das despesas acrescidas.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: Condenar a empresa promovida, TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), a indenizar o autor, a título de reparação pelo dano moral a esta causado, tendo por justa a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, stj). Condenar a Requerida a reembolsar ao Demandante a quantia de R$ 1.089,22 (um mil oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) desde a data das despesas, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., a contar da citação. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Proceda-se à alteração cadastral pretendida pela Ré.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89059707
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18/07/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89059707
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18/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:41
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78866401
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78866401
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30/01/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78866401
-
30/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:06
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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