TJCE - 0010747-16.2017.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89543595
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0010747-16.2017.8.06.0181 Natureza da Ação: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: AGUSTINHO MENDES FERREIRA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Tratam estes autos digitais de ação cível previdenciária proposta por Agustinho Mendes Ferreira contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença e posterior conversão aposentadoria por invalidez. Em prol de seu pleito, aduz que, embora sendo segurado obrigatório e ser portador de Diabetes Mellitus o que incapacita de exercer atividades diárias teve seu benefício indeferido motivado por "parecer contrário da perícia médica". A inicial veio instruída com documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação (Id 77563567). Deferida a produção de prova pericial e nomeada perita (Id 77562162), a parte autora não compareceu à perícia, apesar de intimada, através de seu advogado, conforme informação de Id 79120661. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: 2.1.
Do julgamento antecipado da lide: Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. 2.2.
Do mérito: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, conforme a disposição prevista no art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Já a aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. Também como requisitos comuns e indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, não houve produção da prova por culpa exclusiva da parte autora, que não compareceu à perícia, apesar de intimada através do patrono constituído nos autos, obrigação processual que lhe competia como parte requerente.
Por ausência de prova, assim, não é possível o deferimento do benefício do auxílio-doença nem da aposentadoria por invalidez, postulados na petição inicial.
Nessa situação, não se pode acatar sequer pedido de pagamentos retroativos à data do pedido administrativo. Destarte, o não comparecimento da autora à perícia médica oficial designada, indispensável, no caso, à comprovação da invalidez permanente, implica na preclusão temporal da prova, face ao seu desinteresse na realização da mesma, ensejando a improcedência do pleito de cobrança securitária, pois a demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Vejamos a assente jurisprudência do TJCE: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE SOFRIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FIALHO DA SILVA, inconformado com a r.
Sentença, prolatada pela MM.
Juíza da Vara Única da Comarca de Trairi, que julgou improcedente a Ação de Cobrança, contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
II - Irresignado, a parte interpôs apelação de fls. 225/229, alegando: a) em nenhum momento o apelante foi intimado para apresentar qualquer justificativa ou endereço atual, não havendo inclusive intimação para que se manifestasse sobre a Certidão do Oficial de Justiça; b) quanto à comprovação do seu comparecimento, resta praticamente impossível de ser feito pelo apelante, tendo em vista que no ato da realização de perícia médica nenhuma certidão de comparecimento é entregue às partes; c) importante também salientar que os processos que versam sobre a matéria DPVAT, em muitos casos, os clientes não são localizados pelos causídicos e pela própria justiça (não sendo este o ocorrido) para a realização de perícia.
III - O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento sumulado para os julgamentos pertinentes ao referido seguro: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
IV - Registre-se que o juízo a quo determinou a realização da perícia médica, nos termos da intimação às fls. 177, para comparecer no dia 09/11/2017, na CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - Central de Conciliação.
Entretanto, conforme a certidão de fls. 183, o autor não compareceu a perícia designada.
V - Neste contexto verifica-se o acerto da decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível, pois aplicou a regra processual de distribuição do ônus probatório.
Assim, patente a incidência no artigo 373, inciso I do CPC.
VI - No presente caso, não há provas hábeis para verificar o mérito das alegações deduzidas, pois a desídia do autor obstou a produção de provas necessárias à procedência do pedido.
Inteligência do artigo 373, inciso I do CPC/2015.
VII - Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, pois não compareceu na data e horário designados para a realização de perícia, para constatação do grau de invalidez, impõe-se o reconhecimento da improcedência da pretensão inicial.
VIII - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 11 de agosto de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR Presidente do Órgão Julgador e Relator." (TJ-CE - AC: 01728136620158060001 CE 0172813-66.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020). (Grifei). Portanto, inexistindo nos autos qualquer prova no sentido de confirmar a tese da parte autora, a rejeição dos pedidos em seu mérito é medida que se impõe nos presentes autos. 3.
Dispositivo: Isso posto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil, e julgo improcedentes o pedido inicial. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Considerando, todavia, o deferimento da gratuidade, fica suspensa a execução da condenação até alteração do estado de miserabilidade da parte demandante, observado o prazo prescricional cabível à espécie, pois o juiz não pode deixar de condenar a parte vencida no pagamento de honorários de advogado, já que o beneficiário da Justiça Gratuita não faz jus à isenção da condenação de honorários advocatícios.
Nessa hipótese, o pagamento ficará suspenso enquanto durar a situação de pobreza, nos termos da Lei 1060/50.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89543595
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23/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89543595
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23/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:16
Juntada de informação
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28/12/2023 18:10
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2023 00:41
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0407/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 13:20
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 09:24
Mov. [63] - Certidão emitida
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13/12/2023 09:22
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 14:26
Mov. [61] - Certidão emitida
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10/07/2023 14:51
Mov. [60] - Decurso de Prazo
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10/06/2023 04:36
Mov. [59] - Certidão emitida
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02/06/2023 00:04
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0172/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
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01/06/2023 13:09
Mov. [57] - Petição: N Protocolo: WVAR.23.01802041-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2023 13:01
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31/05/2023 02:53
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 16:26
Mov. [55] - Certidão emitida
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29/05/2023 11:08
Mov. [54] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 09:29
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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15/05/2023 09:28
Mov. [52] - Documento
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21/11/2022 15:42
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 11:14
Mov. [50] - Certidão emitida
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26/09/2022 18:00
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 17:59
Mov. [48] - Documento
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08/09/2022 15:10
Mov. [47] - Certidão emitida
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16/05/2022 14:31
Mov. [46] - Documento
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13/05/2022 16:16
Mov. [45] - Mero expediente: R. Hoje. Certifique-se a Secretaria de Vara quanto ao efetivo cadastro da unidade no Sistema Eletronico de Assistencia Judiciaria Gratuita (AJG). Empos, regressem-me conclusos os autos para deliberacao. Expedientes necessarios
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20/04/2022 12:47
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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18/04/2022 13:42
Mov. [43] - Petição: N Protocolo: WVAR.22.01801548-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2022 13:34
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19/10/2021 10:58
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 14:39
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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30/04/2020 11:49
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/04/2020 08:10
Mov. [39] - Expedição de Ofício
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01/04/2020 09:46
Mov. [38] - Mero expediente: Ante o teor da certidao de fl. 57, reitere-se o oficio que repousa a fl. 47/48, remetido ao Sr. Secretario Municipal de Saude, devendo ser estipulado o prazo de 10 (dez) dias para o envio das informacoes ali requeridas. Expedi
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24/01/2020 10:36
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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23/01/2020 18:32
Mov. [36] - Conclusão
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20/11/2019 16:12
Mov. [35] - Recebimento
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29/10/2019 10:46
Mov. [34] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: David Melo Teixeira Sousa
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29/10/2019 10:18
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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27/08/2019 09:15
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/07/2019 14:54
Mov. [31] - Ofício: 2 VIA ENTREGUE AO sECRETARIA DE SAUDE EM MAOS
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11/07/2019 10:24
Mov. [30] - Expedição de Ofício: ao PERITO
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01/07/2019 13:29
Mov. [29] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Complemento: APRESENTAR QUESITOS PARA PERICIA MEDICA
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07/05/2019 08:43
Mov. [28] - Recebimento
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07/05/2019 08:43
Mov. [27] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procurador - INSS Especificacao do local de destino: Procurador - INSS
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06/05/2019 14:29
Mov. [26] - Expedição de Carta: de intimacao ao INSS
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03/05/2019 13:07
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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19/12/2018 09:22
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0132/2018 Data da Disponibilizacao: 18/12/2018 Data da Publicacao: 19/12/2018 Numero do Diario: 2052 Pagina: 1267/1281
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17/12/2018 13:55
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2018 09:03
Mov. [22] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2018 09:45
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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29/10/2018 13:04
Mov. [20] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2018 12:33
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0021/2018 Data da Disponibilizacao: 18/05/2018 Data da Publicacao: 21/05/2018 Numero do Diario: 1907 Pagina: 606/608
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17/05/2018 13:04
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0021/2018 Teor do ato: Intimem-se a parte Autora para manifestar-se sobre a contestacao no prazo de 15 dias. Advogados(s): Cicero Juarez Saraiva da Silva (OAB 22078/CE)
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17/05/2018 12:04
Mov. [17] - Certidão emitida: Intimem-se a parte Autora para manifestar-se sobre a contestacao no prazo de 15 dias.
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18/04/2018 11:06
Mov. [16] - Despacho
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15/03/2018 14:57
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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15/03/2018 14:56
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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13/03/2018 10:16
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: INSS PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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13/03/2018 10:15
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE ( COMARCA DE VARZEA ALEGRE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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22/01/2018 14:46
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PROCURADORIA GERAL DA UNIAO procurador do INSS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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22/01/2018 14:45
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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15/01/2018 09:09
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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10/01/2018 08:49
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Recebo a Peticao Inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319, do CPC. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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09/01/2018 15:09
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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11/09/2017 16:50
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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11/09/2017 16:50
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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11/09/2017 15:49
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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11/09/2017 15:48
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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11/09/2017 15:48
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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11/09/2017 15:39
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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