TJCE - 0050005-41.2020.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE JOAO ALVES DE ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2024. Documento: 89668987
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0050005-41.2020.8.06.0112 Apensos: [] Classe: Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: JOSE JOAO ALVES DE ALMEIDA DECISÃO
I - RELATÓRIO.
INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2024-CFOR1NUCJUS4EXFIS) Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual.
Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 56404899) oposta por JOSÉ JOÃO ALVES DE ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE(CE), por meio da qual objetiva a declaração de prescrição dos créditos tributários de IPTU referente ao exercício financeiro de 2014 inscrito na CDA nº. 447/2019.
Instada a apresentar Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID nº 59022874), a Fazenda Exequente quedou inerte. Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de prescrição do crédito tributário.
Induvidosamente, a prescrição do crédito tributário, ocorrida antes da propositura da ação, é reconhecida como matéria de ordem pública e, como tal, passível de conhecimento de ofício e de arguição via Objeção de Pré-Executividade.
A tal respeito, colaciono o teor da Súmula 409, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)".
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DA PRESCRIÇÃO.
Argui a Parte Excipiente / Executada a prescrição de parte do crédito tributário inscrito na CDA nº. 447/2019, especificamente aos IPTUs referentes ao exercício financeiro de 2014.
A prescrição, conceituada como a perda do direito de ajuizar ação para satisfação do crédito tributário, dá-se no prazo de 05 anos da data da constituição do crédito tributário, conforme preleciona o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Na espécie, a Certidão de Inscrição da Dívida Ativa que a lastreia a presente Ação de Execução Fiscal resulta de débito de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios financeiros de 2014 a 2018.
O IPTU é espécie de tributo cujo lançamento é realizado de ofício pelo sujeito ativo.
Nessa espécie de lançamento tributário, o sujeito ativo notifica o contribuinte para pagar o valor apontado ou impugnar a cobrança.
Considera-se constituído o crédito tributário com a notificação do contribuinte para pagamento.
A respeito do tema, transcrevo o teor da Súmula nº. 397, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".
O lançamento do IPTU ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que ocorrido o fato gerador.
Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DIRETO.
LANÇAMENTO NO INÍCIO DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Não há nulidade na CDA que atende a todos os requisitos impostos pelos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. 2.
No IPVA, IPTU e TCL, o lançamento (de ofício) ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que operado o fato gerador.
O lançamento complementar não suspende nem interrompe o prazo de prescrição. 3.
Mostram-se prescritos os créditos relativos ao IPTU referentes aos exercícios de 2001 a 2005, pois o parcelamento ocorreu quando já decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ/RS - Agravo de Instrumento nº. *00.***.*81-53 RS, Relator Desembargador Arno Werlang, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2013).
Por outro lado, o prazo prescricional tem início com a notificação do Devedor do lançamento do IPTU.
Não havendo provas da data do recebimento da notificação, considera-se como termo inicial do prazo prescricional o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública.
A tal respeito, colaciono precedentes persuasivos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU.
EXERCÍCIO 2013.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 980.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda. 2.
Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3.
O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública; 4.
Verifica-se do caderno processual que o crédito do IPTU relativo ao exercício de 2013 prescreve em 01.01.2018, de sorte que, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 19.12.2018, quando já transcorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual resta forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0000940-86.2018.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) O presente executivo fiscal envolve débitos de IPTU referentes aos exercícios financeiros de 2014.
Não se divida dos autos provas da data da notificação do contribuinte para quitação do tributo em nenhum dos citados exercícios financeiros.
Nesse contexto, considera-se como termo inicial do prazo prescricional primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação (24.02.2014 - conforme Certidão de Dívida Ativa de ID nº 40028807):
Por outro lado, observo que a presente ação foi ajuizada em 02.01.2020 (informação colhida no campo movimentações da pasta lateral).
Nesse contexto, verifico a prescrição do crédito de IPTU referente ao exercício de 2014, porquanto o executivo fiscal deveria ter sido ajuizado até o dia 25.02.2019.
Diante das razões apresentadas, impõe-se reconhecer a prescrição dos créditos tributários de IPTU referentes ao Exercício financeiro de 2014, lançados na CDA nº. 447/2019, cujo valor deve ser decotado da execução.
III - DISPOSITIVO.
Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA , para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO DE IPTU INSERIDOS NA CDA REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
O executivo fiscal deve seguir o seu trâmite natural, apenas com o decote dos tributos declarados prescritos.
Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de sucumbência em favor da Parte Executada no montante de 10% do valor total das parcelas do IPTU prescritas e anotadas na CDA (exercício financeiro de 2014).
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), dando-lhe ciência desta decisão e para, em 30 dias, (i) apresentar planilha atualizada do débito, com o decote dos tributos declarados prescritos e/ou (ii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado, do teor desta decisão.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 22 de julho de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89668987
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22/07/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89668987
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22/07/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 12:35
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/08/2023 18:03
Conclusos para decisão
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10/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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12/07/2023 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/07/2023 23:59.
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16/05/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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07/03/2023 18:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2023 07:16
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2022 11:14
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2022 09:55
Mov. [33] - Mero expediente: R. H. Cumpra-se o despacho de página 31. Expedientes necessários.
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28/05/2022 07:18
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 15:25
Mov. [31] - Encerrar análise
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23/05/2022 12:16
Mov. [30] - Documento
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18/05/2022 17:49
Mov. [29] - Mero expediente: R. H. Consulte-se no sistema SINESP informes acerca do endereço da Parte Executada (José João Alves de Oliveira, CPF: *11.***.*09-15). Empós, renove-se a conclusão dos autos.
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12/05/2022 11:08
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 15:24
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída
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11/05/2022 15:24
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 847/2022 TJCE.
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11/05/2022 15:24
Mov. [25] - Processo recebido de outro Foro
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10/05/2022 08:47
Mov. [24] - Remessa a outro Foro: Redistribuição em cumprimento a Resolução do Pleno do TJ/CE nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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09/05/2022 12:33
Mov. [23] - Certidão emitida
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03/05/2022 11:43
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 10:47
Mov. [21] - Ofício
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05/11/2021 05:06
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00337528-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/11/2021 12:07
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14/10/2021 00:52
Mov. [19] - Certidão emitida
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01/10/2021 13:58
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/09/2021 16:19
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 09:26
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2021 09:13
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/07/2021 09:13
Mov. [14] - Documento
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18/05/2021 15:03
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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17/05/2021 18:17
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00314319-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2021 16:11
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04/11/2020 11:23
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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03/11/2020 14:14
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00333203-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2020 11:33
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26/10/2020 09:28
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2020/023941-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Rosângela Gomes Duarte
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26/10/2020 07:24
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/10/2020 10:10
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/10/2020 09:43
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2020 09:41
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/01/2020 13:23
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/01/2020 13:42
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/01/2020 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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02/01/2020 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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