TJCE - 0226202-19.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:41
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89505363
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24/07/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0226202-19.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA POLO PASSIVO : Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL responsável pela lavratura do Auto de Infração nº 202202940-2, integrante da Coordenação Administrativa Tributária, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38045312). Documentação acostada (Id 38045313 a 38045831). Decisum deferindo em parte a liminar requestada (Id 38045305). Petitório da impetrante (Id 38045296). Manifestação do Ente Público de vinculação (Id 38045300 a 38045302). Notificação/Intimação do impetrado para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para conferir imediato e efetivo cumprimento a liminar concedida (Id 38045297). Petitório da impetrante (Id 38045293, com documentos de Id 38045291 e 38045292). Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (Id 55798305). Petitórios da impetrante (Id 72526236, com documento de Id 72526238; e Id 88253826). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a prejudicial de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída e impossibilidade de dilação probatório, tal como posta, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este ser analisada. Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se ao reconhecimento da ilegalidade dos atos praticados pela autoridade indigitada coatora, com efeito reconhecimento do recolhimento do ICMS com fulcro no Decreto Estadual nº 24.569/1997 quando da realização da operação triangular, e liberação das mercadorias retidas, bem como da legalidade da operação, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 202202940-2, sem imposição de obrigação acessória à impetrante ou seus clientes, para correção ou impugnação de eventual lançamento fiscal referente à operação triangular (por conta e ordem de terceiro). Narra a exordial, que nas operações por conta e ordem de terceiros, a SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO emite nota fiscal de Remessa Simbólica - Venda à ordem, no caso, NF nº 20272, vende a mercadoria para a distribuidora, e faz o recolhimento do ICMS, considerando o Convênio ICMS nº 102/2017 e MVA de 66,24%, por ser pneumático de passeio. Após, emite uma segunda nota fiscal, de Venda Mercadoria Entregue por Terceiro - Venda Ordem, no caso, NF nº 139, por meio da qual a distribuidora realiza a venda para o cliente final, esta sem destaque de ICMS, por se tratar de regime substituição, sendo o tributo recolhido na primeira nota fiscal de compra emitida pela impetrante. Por fim, a importadora emite uma terceira nota fiscal, desta vez de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros, no caso, NF nº 20273, a qual acompanha a mercadoria até o cliente final, esta também sem o destaque do imposto, por se tratar de mera remessa, destinada para transitar com a mercadoria e sustentar a operação. Assim, os impostos seriam todos recolhidos de forma antecipada na nota fiscal de venda da importadora à Distribuidora, e posteriormente as notas da distribuidora são emitidas sem destaque do imposto pelo fato do produto ser sujeito ao ICMS Substituição Tributária. Ocorre que, embora a operação em liça estivesse de acordo com a legislação vigente e os impostos incidentes tenham sido recolhidos a tempo e modo próprios, a autoridade indigitada coatora teria entendido que a Nota Fiscal nº 20273 seria inidônea, por conter indicação de valor abaixo da nota de venda emitida para o consumidor final. Ab initio, no que diz respeito a parcela do pedido técnico vertida a liberação de mercadorias, o caso concreto revela potencial confronto com os preceitos dos Verbetes Sumulares nº 323 do Supremo Tribunal Federal, e nº 31 do Tribunal de Justiça Cearense, in verbis: SÚMULA nº 323/STF: É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo. SÚMULA nº 31/TJCE: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. Notória, portanto, a impossibilidade de apreensão de mercadoria como forma coercitiva de cobrança de tributo, o que representaria injusta apropriação pelo Estado, do patrimônio do Contribuinte, vedação constitucional expressa pelo Princípio do Não Confisco: Art.: 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] IV - utilizar tributo com efeito de confisco… Observa-se que o Ente Público dispõe de outros meios para obter o adimplemento da obrigação tributária, a exemplo de lavratura de auto de infração e instauração do devido processo administrativo, se for o caso, não podendo se valer da retenção de mercadorias como meio coercitivo a tal desidério. Muito embora haja permissivo expresso no Decreto Estadual nº 24.569/1997 para a retenção de mercadoria em situação irregular, a apreensão de mercadorias nos casos ali especificados, há de ser entendido, apenas pelo tempo necessário à coleta de elementos indispensáveis à caracterização de eventual ilícito tributário e identificação do sujeito responsável pela obrigação tributária ou o contribuinte do imposto exigido, não devendo permanecer apreendidas por tempo indeterminado pela Autoridade coatora. Constatada a situação irregular do contribuinte, o FISCO deve empreender esforços, tão somente, para a válida constituição do crédito tributário e sua posterior cobrança, sendo inadmitida a retenção das mercadorias como método de coação para a cobrança de tributo ou multa, consoante entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ILEGITIMIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1.
O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria.
Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1333613/RS, Relatora: Ministra Eliana Calmon, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 15.8.2013, Publicação: DJe de 22.8.2013). Ementa: TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO.
QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF. 1.
A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547/STF. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1259736/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 27.9.2011, Publicação: DJe de 3.10.2011). EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA. […] 2. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 323 do STF. 3. É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Súmula 31 desta Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. (TJCE - Processo nº 0000199-19.2015.8.06.0207, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 19.6.2017). EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA À TRANSPORTADORA MEDIANTE ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE DEPOSITÁRIA FIEL E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A liberação de mercadorias sob a condição de a transportadora assumir o encargo de depositária fiel e a responsabilidade pelo pagamento do ICMS traz subjacente idêntico propósito de sanção política porventura aquelas permanecessem retidas no posto fiscal como forma de coagir o contribuinte a adimplir a obrigação tributária, em afronta às Súmulas 31, TJCE, e 323 e 547 do STF. 2.
O ente público não exibiu argumento capaz de demonstrar a legalidade do ato coator apontado, pois não comprovou que os bens deveriam ficar retidos temporariamente como instrumento necessário à apuração de supostas irregularidades, tanto que em vez de lavrar-se o auto de infração, viabilizou-se o livre trânsito sob a posse das transportadoras, com a imposição de mencionada condição arbitrária que, por via reflexa, compele ao pagamento do tributo. 3.
Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos, sem honorários recursais. (TJCE - Processo nº 0031529-75.2012.8.06.0001, Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 12.6.2017). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CF/88 ART. 5º, LXIX.
ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE OBTER SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SANÇÃO POLÍTICA.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJ-CE.
INIDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
DISPENSÁVEL A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO COM IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E DA INFRAÇÃO COMETIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. […] 2. In casu, a liminar que se pretende objetiva unicamente a liberação da mercadoria independentemente do recolhimento do tributo, não sendo discutido o auto de apreensão lavrado, devendo a autoridade fiscal discutir seu crédito fiscal através dos procedimentos próprios à sua constituição e execução junto ao contribuinte. 3.
A Súmula nº 323 do excelso Supremo Tribunal Federal prescreve a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos; entendimento seguido por este e.
Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 31 que considera ilegal e ilícita a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo, devendo sua satisfação se dar por meio de instauração do procedimento administrativo e jurisdicional próprios. 4.
A apreensão de mercadorias aliada à cobrança de tributo se configura como uma das condutas convencionalmente chamadas de Sanções Políticas, as quais são revestidas de extrema coercitividade com fins a alcançar a satisfação de tributos por meio de restrições ou proibições impostas ao contribuinte, ignorando os procedimentos de cobrança instituídos em Lei, como a execução fiscal, sendo repudiadas pelo ordenamento jurídico pátrio por ferir princípios constitucionais como o princípio da livre atividade profissional, da atividade econômica, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como, os princípios da Administração Pública. 5.
O impetrante, fornecedor e transportador da mercadoria, carreou documentos comprobatórios da liquidez e certeza de sua pretensão, sendo possível identificar e quantificar as mercadorias, o transportador, o fornecedor, os destinatários, os tributos pretendidos e a cobrança da multa infligida.
Constata-se, então, a abusividade do ato da autoridade fiscal em apreender a mercadoria por tempo superior à averiguação da infração supostamente cometida, o que extrapola as medidas consideradas razoáveis para o efetivo exercício do poder de polícia da Administração Pública, sendo a liberação das mercadorias medida que se impõe. 6.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJCE - Processo nº 0346810-18.2000.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 22.3.2017). No tocante a pretensa nulidade do Auto de Infração nº 202202940-2, o Decreto nº 24.569/1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências, no que se faz pertinente, estabelece: […] Art. 1º O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. […] Art. 16.
O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição de estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: […] b) onde se encontre, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou sendo esta inidônea; […] Art. 21.
São responsáveis pelo pagamento do ICMS: […] II - o transportador, em relação à mercadoria: […] c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou sendo este inidôneo; […] III - o remetente, o destinatário, o depositário ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo ou sem o selo fiscal de trânsito; […] Art. 25.
A base de cálculo do ICMS será: […] XIV - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor em nível de atacado na respectiva praça, acrescido de 30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária. […] Art. 131.
Considerar-se-á inidôneo o documento que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que for comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação ou, ainda, quando: […] III - contenha declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada; […] Art. 140.
O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estejam acompanhados dos documentos fiscais próprios. […] Art. 829.
Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou acoberte o trânsito de mercadoria para contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou ainda, sendo esta inidônea, na forma do artigo 131. Art. 830.
Sempre que for encontrada mercadoria em situação irregular, na forma como define o artigo anterior, deverá o agente do Fisco proceder, de imediato, à lavratura do Auto de Infração com retenção de mercadoria. […] Art. 832. Esgotada a hipótese de legalização da mercadoria retida ou quando ficar evidenciado o propósito de fraude por parte do condutor ou depositário, será lavrado o competente auto de infração com retenção, quando cabível, no qual serão identificados, conforme o caso a razão social ou nome, endereço, CGC e CGF, identidade ou CPF do transportador ou possuidor da mercadoria e indicados os motivos ensejadores da autuação, as disposições legais infringidas, a penalidade cabível e as assinaturas do autuado e do autuante.
Parágrafo único.
Deverá ser igualmente objeto de retenção a mercadoria que for encontrada em local diverso do indicado na documentação fiscal, bem como aquela que constitua prova material de infração à legislação tributária. […] Art. 836.
Fica sob a guarda e proteção do Estado a mercadoria retida, que será encaminhada ao órgão fazendário disponível e mais próximo do local da autuação, cuja chefia a manterá sob sua responsabilidade. […] Art. 874.
Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente ao ICMS. […] Art. 878.
As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: […] II - relativamente à documentação e à escrituração: a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, prestar ou utilizar serviços sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; […] A Lei nº 12.670/1996, que dispõe sobre operações relativas ao ICMS, por sua vez, diretriza: […] Art. 123 - As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: […] III - relativamente à documentação e à escrituração: a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, bem como prestar ou utilizar serviços: […] 2. com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido; […] Isto posto, colhe-se do contexto probatório, particularmente da Informação Complementar ao Auto de Infração nº 202202940-2, que a Siqueira Campos Importação e Distribuição foi autuada pelo fisco estadual por transportar mercadoria acobertada por documentos fiscais inidôneos, restando consignado o seguinte: "O Contribuinte autuado remeteu mercadorias, como consta no CGM 20226447, acompanhadas da nota fiscal de n° 20273.
Tal nota fiscal foi tornada inidônea por não guardar compatibilidade com a operação efetivamente realizada.
Trata-se uma operação de remessa por conta e ordem, cuja mercadoria foi remetida pelo estabelecimento: Siqueira Campos Impor e Dist Ltda - CNPJ: 01.***.***/0006-99, situado no Estado de Pernambuco, e não consta a respectiva nota anterior de venda.
A nota fiscal: 20273, vincula nas informações adicionais a nota fiscal de n° 139, que trata-se de uma nota fiscal emitida por Estabelecimento situado no Estado no Ceará, e destina-se a acobertar a circulação em operação interna no Ceará, que não vincula e nem acoberta a venda interestadual que dá lastro a operação.
Também foi anexado pelo remetente, ao processo, a nota fiscal de n° 20272, emitida a posterior a nota de remessa (ver hora da autorização), com os preços deliberadamente inferior as notas de n°s 20273 e 139, que não guarda nenhuma compatibilidade e não está vinculada com a operação. […]." Desta feita, resta demonstrada a inobservância das disposições contidas nos artigos 1º, 2º, 16, I, 'b', 21, II, 'c', e III, do Decreto nº 24.569/1997, sujeitando-se o infrator a penalidade prevista no artigo 123, III, 'a', item 2, da Lei nº 12.670/1996; ainda, comprova a regularidade da autuação, não havendo que se falar em nulidade do Auto de Infração nº 202202940-2. Destarte, acolhendo em parte o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, apenas para determinar a autoridade indigitada coatora que adote as providências necessárias a imediata liberação das mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 20273, e objeto do Auto de Infração nº 202202940-2, sem atrelar ao pagamento da exação fiscal. Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem custas. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89505363
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23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89505363
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23/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:38
Concedida em parte a Segurança a SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-84 (IMPETRANTE).
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17/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:23
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 15:34
Decorrido prazo de ALICE DIAS NAVARRO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:01
Conclusos para despacho
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23/10/2022 19:31
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2022 16:33
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02396843-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/09/2022 16:18
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02/08/2022 21:42
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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02/08/2022 21:42
Mov. [16] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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13/06/2022 13:20
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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18/05/2022 15:47
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/05/2022 15:47
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/05/2022 15:45
Mov. [12] - Documento
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17/05/2022 15:12
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/073877-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2022 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
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13/05/2022 12:27
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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12/05/2022 17:49
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02084389-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2022 17:37
-
10/05/2022 11:53
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02075698-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2022 11:37
-
23/04/2022 05:59
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
13/04/2022 18:54
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0217/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
-
12/04/2022 10:25
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/04/2022 09:32
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 21:19
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 16:35
Mov. [2] - Conclusão
-
06/04/2022 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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