TJCE - 0050817-85.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:14
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:26
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 97843620
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 97843620
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 97843620
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 97843620
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050817-85.2021.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA AURENICE RODRIGUES SOBRINHO DA SILVA REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, alegando, em síntese, que constatou em sua conta bancária a existência de um desconto de seguro oriundo da SEGURADORA SABEMI no valor de R$ 38,84 (trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), contudo, não efetuou qualquer seguro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia grafotécnica: Desde já adianto que não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que a Autora nega um suposto contrato de seguro no valor de R$ 38,84 (trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Por sua vez, o Promovido, apresenta contrato de seguro contendo assinatura que seria da Requerente (ID N.º 83203200 - Vide Contrato). Assim sendo, analisando a possível assinatura da Autora no instrumento e a confrontando com as existentes no processo (ID N.º 25034488 - Vide procuração; ID N.º 25034490 - Vide carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que este Julgador, a olho nu, não tem como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Data de Julgamento: 23/08/2017. Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 97843620
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22/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 97843620
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21/08/2024 20:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 88891957
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050817-85.2021.8.06.0100 Promovente: MARIA AURENICE RODRIGUES SOBRINHO DA SILVA Promovido: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Recebidos hoje. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para réplica. Apresentada ou não a réplica, venha os autos conclusão para sentença. Expedientes necessários. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinar por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88891957
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23/07/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88891957
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03/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:00
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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23/02/2024 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78509817
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78509817
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25/01/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78509817
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25/01/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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22/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:49
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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28/09/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 07:36
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/10/2021 13:27
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/08/2021 10:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2021 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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