TJCE - 3000739-61.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:08
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89418170
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89418170
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO N.º 3000739-61.2024.8.06.0090 REQUERENTE: FRANCISCA MATILDE NOGUEIRA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais c/c inversão do ônus da prova c/c reparação de danos morais, alegando, em síntese que notou a existência de contratos bancários realizados em seu nome sem o seu consentimento.
E se deparou os contratos: Contrato de Empréstimo de Nº 593015718, que não reconhece, no valor de R$ 841,67, parcelado em 43 parcelas de R$ 19,69, com data de inclusão em 25 de março de 2017 e encerramento em novembro de 2020, descontadas até a presenta data, 43 parcelas, totalizando até o momento, a quantia de R$ 846,67 em descontos, que deverá ser restituído em dobro (R$ 846,67 x 2 = R$ 1.693,34).
Contrato de Empréstimo de Nº 801695817, que não reconhece, no valor de R$ 2.011,66, parcelado em 72 parcelas de R$ 56,91, com data de inclusão em 26 de outubro de 2014 e encerramento em outubro de 2020, descontadas até a presenta data, 72 parcelas, totalizando até o momento, a quantia de R$ 4.097,52 em descontos, que deverá ser restituído em dobro (R$ 4.097,52 x 2 = R$ 8.195,04). 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia grafotécnica: Desde já adianto que não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que a Autora nega 2 supostos contratos em seu nome no valor de R$ 841,67 (oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) e no valor de R$ 2.011,66 (dois mil e onze reais e sessenta e seis centavos). Por sua vez, o Promovido, apresenta contrato de empréstimo consignado, contendo assinatura que seria da requerente (ID N.º 88025801 a 88025805 - Vide Contratos).
Assim sendo, analisando a possível assinatura da Autora no instrumento e a confrontando com as existentes no processo (ID N.º 83140908 - Vide procuração; ID N.º 83140909 - Vide carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que este Julgador, a olho nu, não tem como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Data de Julgamento: 23/08/2017. Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89418170
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89418170
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19/07/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89418170
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19/07/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89418170
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18/07/2024 12:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/06/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 06:39
Confirmada a citação eletrônica
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31/03/2024 18:02
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2024 08:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:50
Juntada de Petição de ciência
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22/03/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:13
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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22/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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