TJCE - 3001641-71.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 16:42
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:50
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 15:50
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:11
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
06/12/2024 10:06
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2024 04:17
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127190191
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127190191
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127190191
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127190191
-
28/11/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127190191
-
28/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127190191
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27/11/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124760096
-
25/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124760096
-
22/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124760096
-
22/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/11/2024 14:42
Processo Reativado
-
14/11/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:10
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:13
Decorrido prazo de LARISSA BEATRIZ FRANCA OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:01
Decorrido prazo de Enel em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:01
Decorrido prazo de Enel em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 107011108
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107011108
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3001641-71.2024.8.06.0071 ACIONANTE: LARISSA BEATRIZ FRANCA OLIVEIRA ACIONADO: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. Em apertada síntese, a parte autora aduz que vende dindins gourmet pela internet.
Que no dia 13/02/2024, faltou energia em sua residência e proximidades, voltando somente no dia seguinte, fazendo com que perdesse grande quantidade de produtos, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda com pedido de indenização por dano moral e material. A promovida apresentou defesa (id 105900543) genérica, em que alega que a falta de energia ocorreu por motivo de caso fortuito ou força maior.
Aduz pela ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral ou material.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso que houve a interrupção no fornecimento de energia na unidade de consumo em nome da parte autora, fato este não impugnado pelo acionado. Sendo zona urbana, a demandada deveria restabelecer a energia em menos de 24 horas, em consonância com o art. 362, IV da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL.
Entretanto, a acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC. Neste aspecto, a concessionaria de serviço público que presta serviços de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 14 e 22, parágrafo único, também trata do assunto, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Com efeito, cabia à reclamada provar que a falta de energia foi solucionada no prazo de 24 horas, em conformidade com o art. 362, IV da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, ônus que lhe incumbia, não apenas pela inversão do ônus probatório, como pela distribuição dinâmica do serviço prestado, considerando que a concessionária detém as condições técnicas para comprovar o horário de restauração da energia. Ademais, a afirmação da promovida de que a falta de energia ocorreu em razão de fatores alheios a vontade da concessionária - bem como de que a ocorrência foi solucionada em menos de 24 horas - sem a devida comprovação, não tem o condão de eximir a sua responsabilidade pelo caso em análise. Inexiste nos autos prova da ocorrência de qualquer evento da natureza como chuvas, quedas de árvores, ventanias ou mesmo de responsabilidade exclusiva do autor. Acerca do tema: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO INJUSTIFICADO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO DANO MORAL E MULTAS COMINATÓRIAS.
INCABÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE RI 3000042-75.2022.8.06.0101, Segunda Turma Recursal.
Juíza Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira.
Publ. 03/08/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA.
CARÁTER OBJETIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 2º do CDC, bem como os arts. 14 e 17 do mesmo diploma legal, a autora é consumidora por equiparação, e como tal também pode sofrer os danos que porventura tivessem sido causados ao titular da conta de energia elétrica. 2. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Exegese do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré/apelada, privando a autora/apelante do uso de energia elétrica por cerca de 07 (sete) dias ininterruptos, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, e, por consequência, os transtornos psicológicos relevantes ou abalos que excedam a situação de normalidade, art. 14, § 3º I e II do CDC c/c 5º, inc.
V da Constituição Federal de 1988. 4.
Ocorrendo a negligência por parte da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, não há que se afastar o ato ilícito praticado pela concessionária, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do CC. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, bem como às particularidades do caso concreto, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela autora, ora apelante, acrescido de correção monetária e de juros moratórios. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0007059-84.2019.8.06.0178, em que figuram como partes as acima nominadas.
Acorda, a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0007059-84.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 29/10/2023) Destarte, não merece guarida a alegativa de que o problema foi devido a caso fortuito/força maior, pois cabia à requerida produzir prova de que seu serviço foi prestado de forma adequada ou que a suspensão do fornecimento se deu por circunstâncias que poderiam ser impostas ao autor. In casu, a interrupção foi indevida porque se deu por problemas técnicos de responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços e, portanto, não foi programada nem precedida por regular notificação para que a parte autora pudesse adotar providências visando evitar seus prejuízos. Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Quanto ao dano material, resta inconteste o prejuízo material da parte autora, uma vez que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocasionou a perda de diversos materiais usados para a confecção dos dindins. Diante de todo o contexto normati-vo e fático, entendo que também estão presentes os pressupostos do de-ver de indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos. Contudo, nos comprovantes de despesas apresentados pela autora (id 89309122) há produtos diversos que não precisam ser acondicionados na geladeira ou que são usados no dia a dia de uma casa.
Assim, entendo por aplicar a equidade, nos termos do art. 6º da Lei n.º 9.099/95, que prescre-ve que "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Destarte, servindo como base as notas fiscais apresentadas, que possuem produtos como leite condensado, creme de leite, creme de avelã, leite integral, cobertura de chocolate, que são usados na fabricação dos dindins, cuja soma é em torno de R$ 645,00, usando da equidade para aplicação ao caso em análise, entendo ser este valor adequado para indenizar a autora do prejuízo material suportado. Face ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na peça exordial, e condeno a ENEL nos seguintes termos: a) Pagar a importância de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), à autora, a título de indenização por danos materiais, corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (13/02/2024) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) PAGAR indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção à Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o índice do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, LARISSA BEATRIZ FRANCA OLIVEIRA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, ENEL, através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
14/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107011108
-
14/10/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
30/09/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89673940
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001641-71.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: LARISSA BEATRIZ FRANCA OLIVEIRA Promovido(s): Enel Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 01/10/2024 09:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/185a68 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: LARISSA BEATRIZ FRANCA OLIVEIRA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): Enel, via sistema, por meio de procuradoria. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 18 de julho de 2024. -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89673940
-
19/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89673940
-
19/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/07/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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