TJCE - 0150276-37.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 14:55
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106979512
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106979512
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14/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106979512
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10/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRI A - CATRI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Auditor do Tesouro Municipal em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GERENTE DA CÉLULA DE CONSULTORIA E NORMAS CECON em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90322879
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90322879
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0150276-37.2019.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Requerente: IMPETRANTE: PRIMORDIAL EQUIPAMENTOS LTDA Requerido: IMPETRADO: GERENTE DA CÉLULA DE CONSULTORIA E NORMAS CECON e outros (4) S E N T E N Ç A Município de Fortaleza opôs embargos de declaração de ID 90289881, impugnando suprir omissão dada na sentença de ID 89413298, para "sanar as omissões acima apontadas, emprestando-lhes efeitos infringentes, de modo a denegar a segurança requestada, com esteio no entendimento firmado em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal tratado no Tema 796." Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão no referido embargos, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à baila o seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão. Por tais motivos, verifica-se que as partes embargantes não demonstraram a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado, sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Município de Fortaleza, através da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, por meio do Portal Eletrônico. Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/08/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90322879
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13/08/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
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04/08/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89413298
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19/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0150276-37.2019.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Requerente: IMPETRANTE: PRIMORDIAL EQUIPAMENTOS LTDA Requerido: IMPETRADO: GERENTE DA CÉLULA DE CONSULTORIA E NORMAS CECON e outros (4) S E N T E N Ç A Primordial Equipamentos LTDA em mandado de segurança impetrado contra atos do Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, Auditor do Tesouro Municipal, Gerente da Célula de Consultoria e Normas - CECON e Coordenador de Administração Tributária - CATRI, requer a concessão de medida sob a forma liminar, para que este juiz determine que seja "(...) imediatamente suspensa a cobrança do ITBI entre a diferença do valor histórico do imóvel e o valor venal deste", bem como "a emissão de guia de não incidência de ITBI total nos imóveis de matrícula nº 72066 e matrícula nº 72067, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza -CE" (ID 38241961). Afirma a impetrante que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não pode ser reconhecida parcialmente, posto que a única exceção ali prevista diz respeito à hipótese na qual a pessoa jurídica adquirente possui atividade preponderante de compra e venda, aluguel ou arrendamento mercantil de imóveis, o que não ocorreu no caso em análise. Emenda à inicial no ID 38241960. Em despacho de ID 38241871, dei prevalência ao contraditório e deixei de apreciar no momento inicial do processo o pedido liminar. Em manifestação de ID 38241835, o Município de Fortaleza discorreu, no mérito, sobre a ausência de direito líquido e certo e a imunidade. Em decisão de ID 38241954, deferi o pedido liminar. Em decorrência disso, o impetrado interpôs agravo de instrumento no ID 38241938 e, em juízo de retratação, mantive a decisão atacada. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 89100367, opinando pela concessão da segurança. É o breve relatório. Decido. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi deferida a postulação liminarmente formulada.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento. Convém de logo esclarecer que, embora a impetrante faça referência à não incidência de tributo - no caso do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Aquisição Inter Vivos (ITBI) -, por conta de possível imunidade tributária, na verdade, como há muito esclarecia Alfredo Augusto Becker em sua clássica obra publicada originariamente em 1963, "A expressão 'caso de nãoincidência' significa que o acontecimento deste ou daqueles fatos são insuficientes, ou excedentes, ou simplesmente estranhos para a realização da hipótese de incidência da regra jurídica de tributação" (Teoria geral do direito tributário. 3. ed.
São Paulo: Lejus, 1998. p. 305), isso porque "Toda regra jurídica tem como estrutura lógica: uma regra (regra de conduta, norma, preceito) e uma hipótese de incidência (suporte factício, 'fato gerador', 'fattispecie', 'Tatbestand')" (ob. cit., p. 303); ao passo que, segundo o magistério de Hugo de Brito Machado, "A expressão 'imunidade tributária 'designa a proibição, estabelecida pela Constituição Federal ao legislador, de instituir tributo sobre os fatos ou contra as pessoas que indica" (Curso de direito constitucional tributário.
São Paulo: Malheiros, 2012. p. 267), e por isso mesmo, enquanto a não incidência identifica-se por exclusão, já que os fatos não estão abrangidos pela própria definição da hipótese de incidência, a imunidade representa um obstáculo quanto à instituição de tributo, decorrente da superioridade constitucional (ob. cit., p. 269). E por isso mesmo, Hugo de Brito Machado defende que a vedação de cobrança de imposto sobre as operações destacadas no § 2º do art. 156 da Constituição Federal, e que transferem a propriedade, é uma imunidade (ob. cit., p. 361), e esse é igualmente o pensamento de Paulo de Barros Carvalho, ao lecionar que, "Muito embora a redação possa sugerir regra de não-incidência, trata-se de limite posto à competência dos municípios, ou seja, imunidade, pela qual ficam os municípios impossibilitados de instituir o tributo referido sobre as operações decorrentes de cisão ou extinção de pessoa jurídica" (Derivação e positivação no direito tributário.
São Paulo: Noeses, 2013. p. 359). Em consequência, há que se enfrentar a questão veiculada na ação de segurança sob a óptica da imunidade tributária, que é uma garantia do contribuinte/responsável tributário quanto à proibição de instituição de tributos em situações expressamente previstas na Constituição Federal nas quais, embora em tese se tenha a hipótese de incidência apta a viabilizar a relação tributária, o constituinte optou por vedar expressamente a instituição de tributos sobre os fatos ou contra as pessoas indicados em suas prescrições normativas. E no caso em análise, consta no art. 156 da Constituição Federal que compete aos Municípios instituir impostos sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (inciso II); ressaltando-se em seguida que referido imposto "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" (inciso I do § 2º - grifei). Paulo de Barros Carvalho, ao se referir ao inciso I do § 2º do art. 156, afirma que a Constituição, além de iniciar, no inciso II, "a materialidade de certos fatos sobre os quais os Municípios podem legislar, instituindo tributo (...) Ao mesmo tempo, apontou situações não passíveis de tributação por esses entes, alcançadas pela imunidade tributária" (Derivação e positivação no direito tributário.
São Paulo: Noeses, 2013. pp. 344/345), daí porque "Houve por bem o constituinte afastar a possibilidade da instituição do ITBI sempre que o objeto da transmissão imobiliária tiver como destino a composição do capital de pessoa jurídica ou sua fusão, incorporação, cisão ou extinção.
Logo, não restam dúvidas: o enunciado prescritivo constante do art. 156, § 2º, I, do Texto Maior, impede a tributação, pelo imposto sobre transmissão inter vivos, da transmissão de bens ou direitos decorrentes de cisão, excetuando-se apenas a hipótese da atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil" (ob. cit., p. 347). Roque Antonio Carrazza ressalta que ali constam duas situações distintas, de modo que "Não são, pois, tributáveis por meio de ITBI as transmissões de bens ou direitos: I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica" (Curso de direito constitucional tributário. 30. ed.
São Paulo: Malheiros, 2015. p. 994), sendo que, "Estas duas últimas imunidades, todavia, caem por terra se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil ('leasing' imobiliário)" (ob. cit., p. 994). Na verdade, o Fisco Municipal de Fortaleza trata do caso como se fosse de não incidência, tanto que aponta a inocorrência de fato imponível na transmissão de patrimônio, quando a matéria diz respeito à imunidade tributária (daí a importância de diferenciação dos dois institutos, realizada no início desta decisão), e justamente por se cuidar de imunidade, o fisco há de se restringir aos requisitos expressos contidos na Constituição Federal para verificar se há ou não imunidade. E em relação ao fenômeno da integralização do bem, a previsão constitucional é a de não tributação por meio de ITBI quando se tem a incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica de bens, desde que - e aí reside o requisito expresso para a caracterização da imunidade - a atividade preponderante do adquirente não seja a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. A própria clareza da redação da prescrição normativa constitucional em análise é, a meu sentir, indicadora da distinção entre as duas situações, na medida em que utiliza a conjunção de alternância "nem", ao separar uma situação da outra: "§ 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" (grifei). Tem-se no presente processo uma integralização (primeira hipótese do inciso I do § 2º do art. 156 da CF/88), e que importa exatamente na incorporação patrimonial. Por tais motivos, entendo que o Fisco Municipal de Fortaleza está a realizar interpretação indevida quanto à imunidade tributária prevista nas hipóteses do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, ao criar requisito não estabelecido para as situações que envolvem a imunidade tributária decorrente de integralização de bens imóveis ao patrimônio da empresa. Por tais motivos, concedo a segurança, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de interposição de apelação. De igual modo, opinou o Promotor de Justiça que atua nesta Vara no seu parecer: "Arremate-se que o caso dos autos não se trata de integralização de imóveis em excesso com fins de formar reserva de capital, o que atrairia a incidência do Tema 796 - STF e encerraria as discussões.
Há que ser feito o "distinguishing" necessário para estabelecer que o que se delimita é que o Município de Fortaleza arbitrou o valor do imóvel em valor a maior do que o efetivamente transacionado pela impetrante, o que gerou o excedente que se discute a respeito da incidência do ITBI. (...) o fisco municipal alega que o valor do imóvel é superior ao capital social subscrito, contudo, no caso de integralização de capital promovido pela própria sócia da sociedade transmitente, não parece ser a medida administrativa a decisão mais acertada, vez que tal exigência relativiza o preceito constitucional e ocasiona insegurança jurídica a inviabilizar a atividade empresarial e a livre formação, cisão e incorporação de empresas e seus respectivos patrimônios". Fortaleza, 12 de julho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89413298
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18/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89413298
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18/07/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:55
Concedida a Segurança a PRIMORDIAL EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
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11/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 15:44
Conclusos para despacho
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24/10/2022 13:30
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/01/2021 08:39
Mov. [67] - Certidão emitida
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26/01/2021 18:34
Mov. [66] - Documento
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26/01/2021 18:33
Mov. [65] - Petição
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26/01/2021 18:33
Mov. [64] - Ofício
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02/09/2020 10:56
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01421996-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2020 10:28
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10/03/2020 12:46
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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03/03/2020 14:38
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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03/03/2020 14:37
Mov. [60] - Decurso de Prazo
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02/02/2020 09:10
Mov. [59] - Certidão emitida
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24/01/2020 11:19
Mov. [58] - Documento
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22/01/2020 16:31
Mov. [57] - Certidão emitida
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13/01/2020 15:19
Mov. [56] - Outras Decisões: Mantenho, contudo, a decisão atacada, por não vislumbrar nas razões do agravo qualquer base fundada para a alteração do convencimento externado. Intime-se o Município de Fortaleza da presente decisão.
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13/01/2020 11:12
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/12/2019 12:13
Mov. [54] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.19.01753715-9 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 26/12/2019 11:40
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19/12/2019 04:55
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
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13/12/2019 05:07
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0363/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2286
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13/12/2019 05:07
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0363/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2286
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11/12/2019 10:29
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2019 10:28
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2019 12:36
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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29/11/2019 16:59
Mov. [47] - Certidão emitida
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29/11/2019 16:59
Mov. [46] - Documento
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29/11/2019 16:55
Mov. [45] - Certidão emitida
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29/11/2019 16:55
Mov. [44] - Documento
-
29/11/2019 16:51
Mov. [43] - Documento
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29/11/2019 16:50
Mov. [42] - Certidão emitida
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29/11/2019 16:50
Mov. [41] - Documento
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29/11/2019 16:46
Mov. [40] - Documento
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29/11/2019 16:45
Mov. [39] - Certidão emitida
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29/11/2019 16:45
Mov. [38] - Documento
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29/11/2019 16:40
Mov. [37] - Documento
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26/11/2019 18:41
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/273588-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Dmontier Barros de Sousa
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26/11/2019 18:41
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/273593-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Dmontier Barros de Sousa
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26/11/2019 18:40
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/273592-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Dmontier Barros de Sousa
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26/11/2019 18:40
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/273594-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Dmontier Barros de Sousa
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20/11/2019 09:29
Mov. [32] - Certidão emitida
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20/11/2019 09:29
Mov. [31] - Certidão emitida
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20/11/2019 09:28
Mov. [30] - Certidão emitida
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20/11/2019 09:27
Mov. [29] - Certidão emitida
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19/11/2019 17:55
Mov. [28] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2019 18:02
Mov. [27] - Conclusão
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30/08/2019 11:32
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01505940-3 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 28/08/2019 16:02
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19/08/2019 11:46
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/08/2019 11:46
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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18/08/2019 15:54
Mov. [23] - Certidão emitida
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18/08/2019 15:54
Mov. [22] - Documento
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18/08/2019 15:49
Mov. [21] - Documento
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18/08/2019 15:22
Mov. [20] - Certidão emitida
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18/08/2019 15:22
Mov. [19] - Documento
-
18/08/2019 15:17
Mov. [18] - Documento
-
18/08/2019 15:15
Mov. [17] - Certidão emitida
-
18/08/2019 15:15
Mov. [16] - Documento
-
18/08/2019 15:13
Mov. [15] - Documento
-
18/08/2019 15:09
Mov. [14] - Certidão emitida
-
18/08/2019 15:09
Mov. [13] - Documento
-
01/08/2019 10:55
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/181334-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2019 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
01/08/2019 10:54
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/181333-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2019 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
01/08/2019 10:54
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/181332-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2019 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
01/08/2019 10:53
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/181330-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2019 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
01/08/2019 10:06
Mov. [8] - Citação: notificação/Por tais motivos, determino a intimação dos impetrados, para, em 10 (dez) dias, apresentarem manifestação de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz analisará a postul
-
31/07/2019 12:11
Mov. [7] - Conclusão
-
25/07/2019 21:22
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01432840-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/07/2019 19:02
-
24/07/2019 10:46
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0256/2019 Data da Disponibilização: 23/07/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 2187 Página: 794/797
-
22/07/2019 11:05
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2019 15:57
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2019 10:58
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2019 10:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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