TJCE - 3000498-95.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 15:24
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/11/2024 05:35
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA SOUSA MARTINS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:35
Decorrido prazo de ROMULO HONORATO DIAS em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115554048
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115554048
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07/11/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115554048
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07/11/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109418094
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109418094
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109418094
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109418094
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109418094
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109418094
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25/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000498-95.2024.8.06.0055AUTOR: DIOCELIO JUSTINO DA SILVAREU: ENEL
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais ajuizada por DIOCELIO JUSTINO DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Alega a parte autora que é proprietário/possuidor de um terreno situado no bairro Bolsão, no distrito de Lagoa do Mato - Itatira/CE, conforme documentação acostada.
No meio desse terreno, há um poste instalado pela Enel, o que impede o autor de construir ou usufruir de sua propriedade como bem entende.
Comparecendo a um dos polos de atendimento da empresa, foi informado de que o valor para remoção do poste era de R$ 9.744,58 (nove mil reais e setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Porém afirma não possuir qualquer condição para custear essa remoção, tampouco acredita que esse ônus seja seu.
Portanto, pede que a ação seja julgada procedente, condenando a ENEL a remover o poste em questão, sem cobrar quaisquer valores ao proprietário do terreno em que está situado.
Contestação no ID 103714750, na qual a demandada informa que o poste estava devidamente instalado no local antes mesmo da construção no mencionado imóvel, estando em total conformidade com a rede elétrica instalada na região e, para que seja efetuada a remoção dele, faz-se necessária obra complexa. Acrescenta que a referida obra é de interesse único e exclusivo do consumidor, não sendo razoável que a responsabilidade pela remoção lhe seja imputada.
Segue informando a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência total da ação. Realizada audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera (ID 106992111). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que já existem elementos suficientes para julgamento da causa e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, apesar de intimadas para tanto.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica controvertida é tipicamente de consumo, visto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). À vista disso, a responsabilidade civil da demanda deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Nessa esteira, se não provada pelo fornecedor de serviços uma das hipóteses excludentes, este torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida.
No que se refere ao serviço de energia elétrica, não se pode olvidar que a empresa requerida está obrigada a fornecê-lo de forma adequada, eficiente e contínua, na forma do artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, é dever da concessionária ré a prestação de serviço tecnicamente adequado, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL: "Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1 o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2 o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço".
Na espécie, observa-se que a solicitação de remoção/realocação de poste e fiação formulada pelo usuário, para além de uma mera conveniência ou uma questão de estética, tem por fundamento a limitação do uso de sua propriedade ou mesmo posse, já que o poste está localizando dentro de parte do terreno do requerente, impedindo a construção e usufruto integral do bem, bem como gera riscos à segurança da parte autora em virtude da proximidade dos fios e do poste com o imóvel, evidenciado pelos registros fotográficos (ID 89058251).
Além disso, resta demonstrado nos autos que não há necessidade técnica de que o poste esteja instalado tão próximo ao referido imóvel, tanto isso é verdade que a ré apresentou um orçamento para que a parte requerente arcasse com o ônus do serviço de remoção (ID 890582253).
Nesse sentido, ainda que a instalação do poste e da fiação tenha ocorrido antes da construção da residência, o que não pôde ser verificado nos autos, tal situação não tem o condão de afastar por si a responsabilidade da demandada de readequá-la, quando patente a falha na prestação dos seus serviços, configurada pela restrição ao exercício regular de aproveitamento da propriedade ou mesmo posse do consumidor.
Desse modo, é evidente que a instalação do poste da rede elétrica com rede de cabeamento transpassando o imóvel da autora deve ser removida, uma vez que a concessionária ré possui obrigação de reparar o dano injustamente sofrido pelo particular, independentemente da prova de dolo ou culpa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, ÀS SUAS EXPENSAS.
PRAZO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E VALOR DAS ASTREINTES EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […] 3 - O direito de propriedade está insculpido na Constituição Federal, em seu art. 5º, caput e inciso XXII, bem como no art. 1.228 e seguintes, do Código Civil, o que faculta ao proprietário o pleno direito de uso, gozo e disposição do bem e seus frutos. 4 - No caso dos autos, restou incontroversa a irregularidade da rede instalada e a intromissão dos fios na propriedade da autora, os quais invadem o espaço do imóvel, em razão de poste de energia.
Tal fato vem impedindo que a requerente possa reformar sua propriedade, em virtude do poste dentro da propriedade, bem como em virtude do risco de ocorrência de graves acidentes. 5 - Tendo em vista que o poste e a rede elétrica em questão, instalados em local inapropriado, estão impedindo o exercício pleno do direito de propriedade da promovente, a pretensão de deslocamento da estrutura mencionada não se trata de mera conveniência da demandante, tampouco é movida por razões estéticas ou de embelezamento do imóvel, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de propriedade da autora, por isso, impõe-se a responsabilidade à apelante, às suas expensas, sem atribuição de ônus ao consumidor, afastando-se o disposto no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Precedentes do TJCE. 6 - Por fim, o prazo de 90 (noventa) dias para a execução do serviço e a multa fixada em caso de descumprimento, está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido. 7 - Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vists, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0200041-95.2022.8.06.0057, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO REALIZADO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA REMOÇÃO DE UM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA, COM OS FIOS TRANSPASSANDO TERRENO DO AUTOR, PREJUDICANDO O PLENO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE DO DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PELOS CUSTOS DE REMOÇÃO DO POSTE OU REALOCAÇÃO DOS FIOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS FEITAS AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juiza relatora, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença de origem nos termos do voto da Juíza relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 24 de agosto de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANABARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00500703420208060145 CE0050070-34.2020.8.06.0145, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANABARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021).
Indubitável, pois, que cabe à companhia de energia demandada arcar com os custos das modificações necessárias para fornecer energia elétrica ao autor, sem comprometer a segurança e a livre utilização do imóvel.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar que a ré realize a remoção/realocação do poste e fiação apontados na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários.
Canindé, 24 de outubro de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
24/10/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109418094
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24/10/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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03/09/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Enel em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:51
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA SOUSA MARTINS em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89748288
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89748286
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23/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000498-95.2024.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: DIOCELIO JUSTINO DA SILVA Parte Ré: REU: ENEL Parte a ser intimada: ADVOGADO DO RÉU: Dr.(a) Advogado: ANTONIO CLETO GOMES OAB: CE5864-A Endereço: RUA GENERAL TERTULIANO POTIGUARA, 575, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-280 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Conciliação/Una designada para o dia 05/09/2024 09:45 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 22 de julho de 2024. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89748288
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89748286
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22/07/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89748288
-
22/07/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89748286
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22/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
04/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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