TJCE - 3017267-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 10:17
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 13:24
Erro ou recusa na comunicação
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18/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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22/02/2025 04:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133370755
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133370755
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133370755
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28/01/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133370755
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28/01/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133370755
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28/01/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96097294
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96097294
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21/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017267-49.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: REGIS BARRETO AGUIAR FONTELES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96097294
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14/08/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89666608
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89666608
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22/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo promovida por Regis Barreto Aguiar Fonteles, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, objetivando, em sede de tutela provisória, que o promovido suspenda, os efeitos da infração de número SC00620213 - descrição da infração 7579-0 - Art. 165-a CTB - data 28/04/2024, até o julgamento do mérito da presente demanda, oficiando-se a ré para que exclua qualquer restrição para pagamento do valor da multa ou restrição do cadastro da CNH do requerente relativo ao referido processo administrativo.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, de acordo com o art. 99, § 3° do CPC.
Cite-se o Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE por meio da Procuradoria Geral do Estado ADI145CE, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89666608
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89666608
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19/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89666608
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19/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89666608
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19/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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