TJCE - 3003244-85.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149794469
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10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 149794469
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149794469
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149794469
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08/04/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149794469
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08/04/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149794469
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08/04/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:48
Expedição de Alvará.
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01/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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29/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:38
Decorrido prazo de YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:28
Decorrido prazo de YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138842823
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138842823
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13/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138842823
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13/03/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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27/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 03:11
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134633618
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134633618
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05/02/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134633618
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05/02/2025 21:19
Recurso Extraordinário não admitido
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04/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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01/02/2025 01:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/01/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA HERMOGENES DAMASCENO VASCONCELOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 24/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129500086
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11/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2024. Documento: 129500086
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129500086
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129500086
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09/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129500086
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09/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129500086
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09/12/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/10/2024. Documento: 111446881
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111446881
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003244-85.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA HERMOGENES DAMASCENO VASCONCELOSEndereço: Rua Anahid Andrade, sn, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALEndereço: DO CARMO, 171, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01019-020 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, denominado "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", o qual afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alega a regularidade da relação associativa e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, tendo em vista que não há necessidade de prova pericial no presente caso, sendo as provas dos autos suficientes ao julgamento da demanda.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos histórico de créditos nos quais constam os descontos relativos a contribuição. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora. A requerida apresentou contestação genérica, alegando a existência de relação associativa e a legitimidade dos descontos, mas não fez prova de suas alegações.
Isso porque caberia à requerida a juntada de documentos que comprovassem a autorização dos descontos efetivados em conta, o que não ocorreu.
Ressalta-se a requerida juntou aos autos autorização que não é possível validação e que consta assinatura eletrônica datada de 27/04/2021 enquanto a autorização é datada de 12/04/2022.
Quanto ao link apresentado em contestação como sendo de áudio com gravação da parte autora concordando com a filiação, ao acessá-lo aparece a informação "Esta pasta está vazia".
A demandada não apresentou contrato assinado pela parte autora.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos no benefício da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s); b) condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
21/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111446881
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21/10/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90119483
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90119483
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90119483
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003244-85.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 15/10/2024 15:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkzZjY1NmUtZmZhYi00ZTU5LWE4NzUtZDVlN2Q4N2QwMzBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 31 de julho de 2024. DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/07/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90119483
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31/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:14
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89153197
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003244-85.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA HERMOGENES DAMASCENO VASCONCELOSEndereço: Rua Anahid Andrade, sn, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALEndereço: DO CARMO, 171, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01019-020 DATA DA AUDIÊNCIA: 15/10/2024 15:00 VALOR DA CAUSA: R$ 11.575,60 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pela requerida. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, com a juntada, ou não, de eventual contrato ou ajuste entre as partes, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança. 1.4.
Ademais, os descontos vem ocorrendo desde junho de 2021, o que afasta o perigo da demora. 1.5.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito - Respondendo -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89153197
-
18/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89153197
-
10/07/2024 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2024 02:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 02:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/07/2024 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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