TJCE - 3001015-41.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 10:52
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105352266
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105352266
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105352266
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105352266
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24/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105352266
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24/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105352266
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23/09/2024 21:21
Não recebido o recurso de FABIANA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *56.***.*38-08 (AUTOR).
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19/09/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
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07/09/2024 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 05/09/2024 06:00.
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06/09/2024 01:15
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/09/2024 06:00.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102012334
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102012334
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) PROC.
Nº 3001015-41.2024.8.06.0010 AUTORA: FABIANA SILVA DE ALMEIDA RÉ: BOA VISTA SERVICOS S/A DECISÃO Vistos, etc. A parte recorrente pede o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, para que seja dispensada do pagamento de despesas processuais para o processamento do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade judiciária não foi apreciado ao longo do processo de conhecimento, tampouco na sentença, que somente previu a isenção de custas e honorários sucumbenciais nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95, que não configura deferimento de gratuidade judiciária, mas somente isenta de pagamentos o vencido em sentença de 1º grau. Diante da não apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pela recorrente durante a tramitação do processo, entendo que deve ser feito nesse momento em juízo de admissibilidade.
O juízo prévio de admissibilidade no âmbito da Lei n. 9.099/95 ocorre no primeiro grau de jurisdição, conforme estabelece o Enunciado 166 do FONAJE, a apreciação do pedido de gratuidade judiciária deve, portanto, dar-se nessa ocasião.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELOS IMPETRANTES E NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. APESAR DE O EXAME DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO SER DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, É POSSÍVEL UM EXAME PRÉVIO DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO PELO JUÍZO A QUO. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO NAS 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO QUE DECRETOU A DESERÇÃO DO RECURSO INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30001163920248069000, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/07/2024) (Grifou-se). Sendo assim, em virtude de a recorrente não ter comprovado a hipossuficiência, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar o preparo, nos termos do art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95, sob pena de deserção.
Juntado o preparo integral, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102012334
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29/08/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:40
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:07
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2024 16:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89714288
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89706604
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001015-41.2024.8.06.0010 AUTOR: FABIANA SILVA DE ALMEIDA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/09/2024 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89175933.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89714288
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89706604
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20/07/2024 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89714288
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19/07/2024 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89706604
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19/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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