TJCE - 3000046-71.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025. Documento: 27807923
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27807923
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27807923
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03/09/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 3000046-71.2023.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCA SILVANIA PINHEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
02/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27807923
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02/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27807923
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02/09/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 22:04
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVANIA PINHEIRO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 23422311
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 23422311
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º. 3000046-71.2023.8.06.0168 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: FRANCISCA SILVANIA PINHEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, PERTINENTE E ATUAL AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Ao interpor o presente agravo, o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, em inobservância ao que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC.
Em vez disso, argumenta que tal decisão afirmou que a ausência de norma regulamentadora e o estudo de impacto financeiro não foram objetos da decisão colegiada.
Aduz também que tais pontos foram discutidos em sede de contestação e apelação, notadamente, quando o município afirma que o Estatuto dos Servidores, embora possua previsão acerca do adicional por tempo de serviço, não estabelece uma regulamentação quanto a sua aplicação e concessão.
Por fim, defende que a decisão recorrida violou diretamente o art. 169, I e II, da CF/88, bem como inobservou os artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.
Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e do Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3.
O agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4.
Recurso não conhecido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, adversando decisão monocrática de ID. 17562426 que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança c/c Tutela de Evidência ajuizada por FRANCISCA SILVÂNIA PINHEIRO (aqui agravada), não conheceu da remessa necessária nos termos do art. 496, § 3º, III, c/c o art. 932, III, ambos do CPC. Em suas razões recursais (ID. 19114830), narra o município agravante, resumidamente, que a Decisão Monocrática objurgada afirmou que a ausência de norma regulamentadora e o estudo de impacto financeiro não foram objetos da decisão colegiada.
Defende o recorrente que tais pontos foram discutidos em sede de contestação e apelação, notadamente, quando o município afirma que o Estatuto dos Servidores, embora possua previsão acerca do adicional por tempo de serviço, não estabelece uma regulamentação quanto a sua aplicação e concessão. Assim, requer o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida, por esta violar diretamente o art. 169, I e II, da CF/88, bem como inobservou os artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RTJCE). Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID. 19444747), na qual aduz que as alegações recursais não atacam o disposto na decisão monocrática, cujos fundamentos são todos relacionados ao não conhecimento da remessa necessária.
Por fim, pugna pelo não conhecimento do agravo interno com a manutenção da decisão agravada. Os autos me foram devolvidos em conclusão. É, em síntese, o relatório. VOTO Volta-se o agravo interno contra decisão monocrática de ID. 17562426 que não conheceu da remessa necessária nos termos do art. 496, § 3º, III, c/c o art. 932, III, ambos do CPC. Em razões de contrariedade, a parte adversa suscita o não conhecimento do agravo interno, uma vez que as alegações recursais não atacam o disposto na decisão monocrática. Com razão. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita recursos com motivação genérica ou mera repetição de manifestações anteriores, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, assegura o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. Sobre o tema, leciona Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".
A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação.
Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos.
Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (Manual dos Recursos / Araken de Assis. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115) Na hipótese vertente, o referido princípio não foi observado.
Se não, vejamos. Conforme já mencionado, a decisão monocrática não conheceu da remessa necessária nos termos do art. 496, § 3º, III, c/c o art. 932, III, ambos do CPC. Ocorre que, da análise do caderno processual virtualizado, apura-se que a expressão econômica do direito objeto da sentença, consiste no implemento, apenas no cargo de professora que exerce a parte autora, do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo desde a assunção, assim como a condenação do município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, também unicamente para o cargo de professora, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nos termos do art. 496 do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra os Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, dispõe o § 3º, inciso III, do referido dispositivo, que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios que não sejam Capitais de Estado e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Conforme se depreende da simples exegese da citada norma, à época da prolação da sentença (13/08/2024) o equivalente a 100 (cem) salários-mínimos correspondia a R$ 141.200,00 (Cento e quarenta e um mil e duzentos reais), considerando o disposto no Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023. Ou seja, além de ser possível constatar da Peça Exordial que o valor atribuído a causa é manifestamente inferior à quantia de 100 (cem) salários-mínimos, assim como considerando o valor dos proventos apresentados pela parte autora, o proveito econômico efetivamente obtido pela parte Requerente será consideravelmente inferior, mesmo que atualizado, razão pela qual o reexame necessário não merece ser conhecido. Todavia, ao interpor o presente agravo, o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, em inobservância ao que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC1.
Em vez disso, argumenta que tal decisão afirmou que a ausência de norma regulamentadora e o estudo de impacto financeiro não foram objetos da decisão colegiada.
Aduz também que tais pontos foram discutidos em sede de contestação e apelação, notadamente, quando o município afirma que o Estatuto dos Servidores, embora possua previsão acerca do adicional por tempo de serviço, não estabelece uma regulamentação quanto a sua aplicação e concessão.
Por fim, defende que a decisão recorrida violou diretamente o art. 169, I e II, da CF/88, bem como inobservou os artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal Sem pertinência, especificidade e atualidade das razões do agravo interno, que não dialogaram com os fundamentos da decisão agravada, não cabe conhecer do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Aplica-se, assim, o Enunciado n. 43 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece: "Não se conhece de recurso quando não se faz a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". Para corroborar o entendimento acima, cito precedentes desta Corte, representando pelas seguintes ementas: EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
ART. 932, INC.
III, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno que visa a reforma da Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, reformando a Sentença apenas para afastar a nulidade da citação editalícia da empresa executada, mantendo a extinção da Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de ANDREA LEILA OLIVEIRA PIMENTEL ¿ EPP com resolução do mérito, dada a Prescrição Intercorrente, tendo em vista as disposições da Súmula nº 314, do STJ e do julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2.
Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso supramencionado, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal. 3.
Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes relacionados ao reconhecimento da Prescrição Intercorrente nos autos de ação principal. 4.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal a respeito do tema, a Súmula nº. 43, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. (TJCE, AI n. 0003730-93.2004.8.06.0112, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta.
Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) Considerando a evidente inadmissibilidade do recurso, resultante da flagrante violação ao princípio da dialeticidade, proponho ao colegiado a condenação do agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC.
In verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 932, III, E 1.010, II E III, DO CPC.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NO APELO.
NOVA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A apelação cível não foi conhecida tendo em vista que o Município demandado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de origem, nos termos exigidos pelos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. 2.
Inconformada, a Municipalidade manejou o presente agravo interno sem, contudo, impugnar os fundamentos centrais da decisão agravada, inobservado a regra expressa prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3.
O respeito à regra contida no dispositivo em questão não se trata de mero formalismo processual, mas decorre do princípio processual da dialeticidade, visto que, sem o específico ataque aos fundamentos da decisão agravada, estes permanecem incólumes, tornando inviável a prolação de um juízo positivo de aceitação e a reforma pleiteada nas razões do recurso. 4.
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em nova violação ao princípio da dialeticidade, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no montante equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (TJCE, Agravo Interno n. 0001525-76.2019.8.06.0141, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE URUBURETAMA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA E MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS.
TESE RELATIVA AO ÔNUS PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO TARDIA OBSTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
INSURGÊNCIA QUE NO MAIS NÃO ATACA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA AS RAZÕES DE DECIDIR DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO TJCE.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.
FIXAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) 5.
Verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se aplicar ao Ente agravante a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.801,07 - quatro mil, oitocentos e um reais e sete centavos), devidamente atualizado. (...) (TJCE, AI 0008303-19.2017.8.06.0178, minha Relatoria, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CABIMENTO. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 1.021, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
A decisão agravada negou provimento ao recurso apelatório, ofertado pelo ora agravante, mantendo-se inalterada a sentença, nada se manifestando acerca de concessão ou não de justiça gratuita.
Inclusive, a benesse fora concedida na decisão interlocutória de fl. 16, não tendo sido sequer impugnada pela parte adversa. 3.
E nas razões recursais, o agravante se insurge apenas sobre justiça gratuita, sem combater, objetivamente, os fundamentos específicos da decisão objurgada, inclusive, inovando, pois não abordou tal matéria nas razões de sua apelação cível. 4.
Dispõe o § 4º do art. 1.021 do CPC/15 que "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." 5. É manifesta a inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal.
Portanto, devida a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 6.
Agravo interno não conhecido.
Decisão monocrática confirmada. (TJCE, AI nº. 0895199-83.2014.8.06.0001, Relator: Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa ao agravante, a ser convertida em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto. 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. -
11/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23422311
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18/06/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 15:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (RECORRIDO)
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16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. Documento: 21600310
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21600310
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02/06/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21600310
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02/06/2025 21:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 20:33
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19166110
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19166110
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 3000046-71.2023.8.06.0168 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: FRANCISCA SILVANIA PINHEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
04/04/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19166110
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01/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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30/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:02
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2025 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVANIA PINHEIRO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17562426
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17562426
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28/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17562426
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28/01/2025 15:29
Sentença confirmada
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09/12/2024 18:19
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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