TJCE - 3000920-93.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:14
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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15/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA MEDEIROS em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89856769
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89856769
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA A ação de execução fundada em título executivo extrajudicial tem como foro eleito aquele do domicílio do executado ou do local onde se situem seus bens, conforme disposição do artigo 781, inciso I, do CPC: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I. a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ele sujeitos; No caso dos autos, em resposta ao despacho de id. 89590207, a parte exequente informa que o executado possui domicílio em local pertencente a 19ª Unidade, conforme anexo. Logo, verifico que os domicílios das partes não pertencem à jurisdição territorial abrangida por esta 2ª Unidade.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 não deixa dúvidas acerca deste entendimento, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020).
Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
29/07/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89856769
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27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA MEDEIROS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA MEDEIROS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89590207
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18/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3492-8229 - WhatsApp (85) 9 8120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Em que pesem os argumentos da parte exequente e ainda que as intimações/citações estejam sendo feitas, em alguns casos, por via eletrônica, o endereço do promovido é requisito formal indispensável em sede de Juizados Especiais, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei 9.099/95, razão pela qual indefiro o pedido de citação do executado por meios eletrônicos.
INTIME-SE a exequente para indicar endereço da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89590207
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17/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89590207
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17/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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