TJCE - 3000054-70.2024.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de STENIO FERNANDES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19281319
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19281319
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000054-70.2024.8.06.0020 EMBARGANTE: STÊNIO FERNANDES JÚNIOR EMBARGADO(S): EBAZAR.COM.BR.
LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
PROVAS FARTAMENTE ANALISADAS.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "Em face do exposto, vem o Embargante requerer perante Vossas Excelências que sejam conhecidos os presentes embargos declaratórios, para que, dando-lhes provimento, sejam sanadas as omissões existentes na r. decisão ora recorrida, no intuito de que seja proferida manifestação expressa no r. decisum acerca da AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EMBARGANTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES." Contrarrazões apresentadas (Id. 19244471) pelo improvimento dos Embargos apresentados. É o relatório.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
No caso, o Embargante alega omissão na decisão embargada trazendo como argumentos: irregularidade das operações, informações divergentes, ausência de ciência das operações, inexistência de contrato hábil a comprovar as transações e fraude na abertura de conta.
Em verdade, analisando os argumentos trazidos, estes se tratam dos mesmos argumentos trazidos em sede de Recurso Inominado (Id. 14718848), de modo que tenta o Embargante até mesmo a reanálise de documentos, intendendo rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado.
Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Ademais, o embargante pretende a modificação do julgado a partir da perspectiva em que pretende uma nova análise de provas, o que, também, não é possível através dos Aclaratórios.
Para tal, o ordenamento jurídico disponibiliza recursos aptos ao remanejamento do decisório. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que as questões foram objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão.
Nesse sentido é o entendimento de Tribunal Pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N. 385 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cabível o manejo dos aclaratórios porquanto o Embargante demostrou de forma dialética os motivos pelos quais entende estarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexistência da omissão apontada pelo Embargante, pois a simples leitura do acórdão embargado conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento por este órgão julgador quando da prolação da decisão de mérito do recurso de apelação. 3.
Não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação pré-existente. 4.
Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Acórdão mantido. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração Cível Nº 0004516-80.2020.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 07/12/2021) Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que o Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões.
As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
07/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19281319
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18999890
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18999890
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26/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18999890
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26/03/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18292555
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18292555
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12/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18292555
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12/03/2025 14:21
Erro ou recusa na comunicação
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24/02/2025 22:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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10/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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