TJCE - 3001705-04.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:43
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2025 09:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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27/05/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 05:45
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:45
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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22/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de Enel em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105884810
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105884810
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01/10/2024 17:31
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105884810
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01/10/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 13:31
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 88196140
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.
PROCESSO N.º 3001385-51.2023.8.06.0011 PROMOVENTE: IRACI SILVA OLIVEIRA PROMOVIDO(A/S): COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisional de débito c/c pedido de tutela de urgência liminar c/c danos morais ajuizada por IRACI SILVA OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, onde alega que possui contrato de fornecimento de energia elétrica junto à promovida sob número de inscrição da unidade consumidora 1775067, cumprindo todas as suas obrigações durante todo o período de vigência do contrato.
Segue aduzindo que no mês de agosto de 2023, foram cobradas duas faturas, uma no valor de R$ 783,13 (setecentos e oitenta e três reais e treze centavos) e outra de R$ 1.884,28 (mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), totalizando o montante de R$ 2.667,41 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), nas quais entende estar em desconformidade com seu consumo habitual.
Requereu a antecipação da tutela para que a promovida procedesse com a troca do medidor de energia da sua unidade consumidora, sob pena de multa.
No mérito, requereu o refaturamento referente à fatura de agosto de 2023 e anulação da cobrança de R$ 2.667,41 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) e a nulidade do parcelamento (id 71691047) aceito face o corte no fornecimento da unidade consumidora da parte autora.
Por fim, requereu a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Restada infrutífera a conciliação entre as partes.
Contestação apresentada, onde a empresa ré aduziu preliminar de ausência dos requisitos para tutela provisória e, no mérito, alegou o exercício regular do direito, possível defeito da instalação elétrica da parte requerente, legitimidade das cobranças e inocorrência da danos morais.
De resto, requereu a total improcedência da ação.
Réplica apresentada, refutando os termos da peça contestatória. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
Rejeito a preliminar de falta dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, pois, tal análise, neste momento processual, qual seja, após o saneamento do processo, perde seu sentido, visto que o mérito será apreciado neste ato processual.
Trata-se de controvérsia sobre legitimidade da cobrança das tarifas de energia elétrica referente ao mês de 08/2023, cobradas a maior, nas quais a parte autora alega não ter consumido, bem como a responsabilização civil por danos morais decorrente de tal cobrança.
Primeiramente, vale salientar que nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A empresa ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pela promovida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui aos fornecedores responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a aplicabilidade das normas consumeristas às demandas propostas em face de concessionárias de serviço público, dispõe o art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ademais, quando se trata de serviço público descentralizado através de concessão administrativa, como nos autos, a Constituição Federal, no §6º do art. 37, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público.
Nesse sentido, cita-se o importante precedente do Superior Tribunal de Justiça: O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014).
Da narrativa autoral, verifica-se que a parte autora impugna os valores cobrados nas duas faturas de energia elétrica referentes ao mês de agosto de 2023 como não condizentes com o seu consumo habitual.
No caso dos autos, verifica-se que houve, de fato, cobrança a maior, especificamente no mês supracitado, o que não condiz com a realidade, sobretudo, diante do quão superiores foram os valores das faturas se comparadas com os meses anteriores, conforme faturas dos meses anteriores anexadas à exordial.
De outro lado, a empresa requerida pugna pela regularidade da cobrança, ausência de responsabilização pelos danos morais pleiteados e alega um possível defeito da instalação elétrica da parte requerente, entretanto, não existe nos autos a constatação da incidência de quaisquer defeitos no aparelho de medição do consumo, tampouco, vistorias que constatem tais fatos.
Nesse sentido, caberia à empresa promovida comprovar por qualquer modalidade verbal ou escrita a legitimidade dos valores contidos na faturas objeto da lide, cobrados a maior. À vista disso, constata-se que a empresa promovida se limitou a alegar de modo genérico o exercício regular de direito e a legitimidade das cobranças, não existindo base legal para tais argumentos, não sendo produzida, portanto, prova desconstitutiva da pretensão autoral quanto ao aumento do consumo de energia, ônus que lhe incumbia à demandada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Assim, deve ser reconhecida a existência de irregularidade no consumo de energia medido pela empresa promovida, relativamente às faturas referentes ao mês de agosto de 2023, considerando não guardar qualquer relação com a média de consumo da unidade consumidora, bem como por inexistir problemas no medidor ou irregularidades nas instalações, devendo a empresa demandada proceder a revisão e, consequentemente o parcelamento contratado pela parte requerente acostado no id 71691047.
A jurisprudência é absolutamente alinhada neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DUAS OU MAIS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA COM VENCIMENTO DENTRO DO MESMO MÊS.
AUMENTO INJUSTIFICADO NAS CONTAS DE ENERGIA.
PROTOCOLOS DE ATENDIMENTOS NÃO RESOLVIDOS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, CAPUT E ART. 14º, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR SE ADEQUOU ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AO GRAU DA OFENSA, COMPENSA O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO E REPRIME PEDAGOGICAMENTE A EMPRESA RECORRENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0050034-81.2020.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/09/2022, data da publicação: 23/09/2022).
Portanto, conclusivamente se observa que houve efetivo defeito de serviço no caso em análise, tanto em razão do consumo de energia do mês impugnado, que foi cobrado de forma ilegal, quanto em razão da condição humilde da promovente, tudo isso sem que a mesma tivesse a resolução do seu problema.
E como se isso não fosse suficientemente danoso à requerente, esta teve que suportar a suspensão no fornecimento de energia, sendo considerado como dano moral presumido (in re ipsa), o que quer dizer que decorre da gravidade do próprio fato em si, considerado por sua essência, não havendo necessidade de provas nessa hipótese.
Portanto, em relação aos danos morais, a pretensão da parte autora merece prosperar, eis que a situação vivenciada efetivamente ultrapassou a esfera dos meros dissabores, vez que lhe foi suspendo o fornecimento de energia, sendo assim, negado o direito de ter um serviço essencial que se relaciona diretamente com a dignidade da pessoa humana.
Deste modo, entendo que deverá a concessionária ré responder pelos danos morais.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação de valor condizente, a título de reparação pelo dano experimentado.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes ao mês de agosto, que perfazem o montante de R$ 2.667,41 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), uma vez que tais débitos foram cobrados fora do padrão habitual da requerente; b) Declarar a nulidade do parcelamento contratado em id 71691047, tendo em vista a ilegalidade da dívida; c) Ser procedido o devido refaturamento da cobrança do mês de agosto de 2023 com a devida retirada dos valores a maior suportados indevidamente pela consumidora, destacando-se que tais valores posteriormente pagos pela consumidora devem sofrer correção monetária pelo INPC, a contar das datas do respectivo pagamento, e devem ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; d) Condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a cobrança de agosto de 2023, e correção monetária desde a data desta sentença.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88196140
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18/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88196140
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18/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 21:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:39
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2023 14:38
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2024 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2023 12:04
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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