TJCE - 3001244-22.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127071055
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127071055
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127071055
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127071055
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27/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127071055
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27/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127071055
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27/11/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
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16/11/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/10/2024 22:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CAGECE em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2024. Documento: 104223909
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104223909
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001244-22.2024.8.06.0003 AUTOR: SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA REU: CAGECE Vistos, etc... 01.
Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. 02. Prefacialmente, cumpre pontuar que mostra-se insubsistente a preliminar de complexidade da causa, isso porque para o deslinde da presente ação não se faz necessária a realização de perícia ou outro procedimento capaz de melhor elucidar os fatos narrados na inicial. 03.
Não considero, no caso em tela, que a causa de pedir e os argumentos apresentados importem em complexidade jurídica, uma vez que versam sobre tema corriqueiramente examinados pelos Juizados Especiais pátrios, razão pela qual refuto tal preliminar e passo a analisar o mérito. 04.
Trata-se de ação ordinária manejada pela parte autora, em epígrafe, em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, requestando medição individualizada de consumo de água em sua residência, com instalação de hidrômetro para a sua unidade habitacional. 05.
O sistema de individualização de hidrômetros, ou medição individual, consiste na instalação de determinado tipo de equipamento capaz de medir individualmente o consumo de água de cada apartamento.
Ou seja, o morador paga por aquilo que consumiu. 06.
Sem esse sistema, a conta de água de todo o condomínio é calculada e entregue com um só montante.
Esse método de cobrança não considera, por exemplo, que alguns apartamentos gastam mais ou menos água, logo, nem sempre é justo.
Além disso, o condomínio, muitas vezes, acaba arcando com a conta dos inadimplentes, já que é obrigado a pagar o total e dele não é possível descontar a parcela de quem não pagou. 07.
Com os hidrômetros destinados à medição individualizada em condomínios, visando precipuamente à economia, o consumidor pagará de acordo com a quantidade de água utilizada.
Sua instalação contribuirá para a redução do desperdício, pagando exatamente o que consome, de modo que os beneficiados terão menor gasto quanto menor for o seu consumo. 08.
No caso dos autos, o autor afirma falha na prestação de serviço em realizar a medição por único hidrômetro. 09.
Com efeito, se no caso dos autos a 'parte demandante afirma falha no serviço realizado pela ré no fornecimento de água em seu condomínio residencial por um único hidrômetro e instrui o feito adequadamente, cumpriria a ré, demonstrar a adequação dos serviços prestados (art. 373, II do Novo Código de Processo Civil), o que não restou comprovada. 10.
As especiais circunstâncias narradas possuem habilidade técnica eficiente para violar a dignidade do consumidor. 11.
O quadro exposto, adequadamente valorado na origem, revela a manifesta falha dos serviços do fornecedor, ora ré, sua responsabilidade objetiva, devendo arcar com a instalação de hidrômetro para medição individual de consumo de água na unidade residencial da parte autora (Art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90). 12.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE a instalar em definitivo hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pela instalação interna, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da presente sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 13.
No intuito de prevenir eventuais danos financeiros aos envolvidos, determino à promovida CAGECE que transfira eventual débito remanescente na inscrição do bloco de responsabilidade da parte autora para sua inscrição individualizada. 14.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 15.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
09/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104223909
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09/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 02:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 09:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89192198
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18/07/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001244-22.2024.8.06.0003 AUTOR: SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA REU: CAGECE R. h.
Analisando os autos, verifica-se a ocorrência de um equívoco na decisão de ID88823912 em relação à unidade na qual deve a demandada CAGECE instalar o hidrômetro individualizado.
Consta na prefalada decisão a informação equivocada de que o medidor deve ser instalado na unidade 302 quando na realidade a parte autora reside na unidade 304, consistindo o erro apenas nesta parte da decisão, mantendo-se correta em relação ao restante.
Assim, RETIFICO a decisão anterior de acordo com a fundamentação acima determinando a intimação da promovida para que, às suas expensas, estabeleça o fornecimento de água individualizado no imóvel de propriedade da autora, situado na rua C, nº 65, quadra 02, bloco 05, ap 304, Residencial Marcos Freire, bairro Mondubim, CEP 60762-591, nesta urbe, com instalação de hidrômetro do lado externo do imóvel, em local apropriado e de fácil acesso, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$100,00 até o limite de R$3.000,00, até ulterior de liberação deste juízo.
Intimem-se com URGÊNCIA e prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89192198
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17/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89192198
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09/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 19:17
Conclusos para decisão
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08/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 19:31
Conclusos para decisão
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28/06/2024 19:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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