TJCE - 3017058-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 04:54
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:06
Decorrido prazo de DANIEL FELICIO NOGUEIRA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150194314
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150194314
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15/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150194314
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15/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 00:01
Conclusos para despacho
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03/10/2024 02:54
Decorrido prazo de DANIEL FELICIO NOGUEIRA FILHO em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIEL FELICIO NOGUEIRA FILHO em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104467816
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104467816
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17/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017058-80.2024.8.06.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RAFAELLA DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024 Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
16/09/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104467816
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13/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103843786
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11/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103843786
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11/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017058-80.2024.8.06.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RAFAELLA DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de setembro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
10/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103843786
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05/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 01:55
Decorrido prazo de DANIEL FELICIO NOGUEIRA FILHO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89590083
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19/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer C/C Danos Morais e Materiais C/C Tutela Antecipada de Urgência em face do DETRAN - CE, Departamento de Trânsito do Ceará e AMC - Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza, promovida por Rafaella de Freitas Souza Felício, objetivando, em sede de tutela provisória, a anulação de multa e emissão de licenciamento com a exclusão de tal penalidade.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89590083
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18/07/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89590083
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18/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 18:48
Conclusos para decisão
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16/07/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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