TJCE - 3001277-88.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:46
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89675175
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001277-88.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ECO WAY EUSEBIO EXECUTADA: POLLYANA ROCHA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL ECO WAY EUSEBIO em face de POLLYANA ROCHA DE OLIVEIRA.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, depreende-se que a exequente apresentou Petição no ID 89276966, requerendo a desistência do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC c/c Enunciado nº 90 do FONAJE. Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que não se vislumbra haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 19 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89675175
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19/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89675175
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19/07/2024 07:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de POLLYANA ROCHA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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