TJCE - 3000049-90.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 09:12
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 124656455
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124656455
-
18/11/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124656455
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18/11/2024 22:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SAMPAIO em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/10/2024 11:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106927864
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18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 106927864
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106927864
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106927864
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração. Narra o embargante que a sentença proferida foi omissa quanto a condenação da embargante diante das provas dos autos e possui vício material em relação a restiuição dos valores. O embargado apresentou contrarrazões ao ID 103804112. É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração traduzem uma espécie de recurso destinado a atacar decisão judicial eivada de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão."1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum. Com efeito, o embargante afirma que a sentença foi omissa e possui vício aterial, tendo a sentença mesmase manifestado expressamente acerca dos itens elencados pelo embargante. Percebe-se, portanto, que o intento do embargante é rechaçar matéria a ser guerreada pela via recursal própria e não por embargos de declaração. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
16/10/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106927864
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16/10/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106927864
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15/10/2024 22:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99019592
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99019592
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE URUOCA SENTENÇA PROCESSO: 3000049-90.2023.8.06.0179 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que a MGW Ativos é a cessionário do titular do valor cobrado.
Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual alega a parte autora que teve seu nome incluído indevidamente no serasa referente conta em atraso, que supostamente desconhece sendo contrato fraudulento.
Assim, requereu o declaração de inexistência de débito, restituição do indébito e indenização por dano moral.
Em sua contestação, a promovida A MGW Ativos afirma ausência de responsabilidade, ilegitimidade, legalidade da cobrança, que o crédito discutido na lide foi cedido pela titular original à MGW (cessão do Crédito e não da Posição Contratual), sendo assim, por não ter figurado no contrato com a Parte Autora, não pode ser a responsável pela verificação das condições do negócio jurídica, que plataforma de acordo para exibir propostas para o pagamento da dívida sob a modalidade "Contas Atrasadas", e não geram consequência, pois, não abalam o score de crédito e não geram negativação do nome da pessoa que recebe, uma vez que são totalmente confidenciais, feitas de forma extrajudicial e depende da aceitação ou não da pessoa que recebeu.
Ademais alegou cessão de crédito pelo banco losango, que o crédito objeto de questionamento na lide foi cedido na forma do artigo 286 e seguintes do Código Civil1 pelo Banco Losango à Mais Credit Consulting, sendo, atualmente, a MGW Ativos a sua titular para cobrança, vez que é a administradora do crédito.
Portanto, atualmente a MGW Ativos é a titular do valor a ser recebido pela prestação de serviço bancário entre Losango e Parte Autora, mas não passa ela a ser responsável pela verificação das condições de liberação do crédito. A promovida BANCO LOSANGO alegou ausência de responsabilidade, exercício regular de direito e ausência de danos a serem indenizados.
Indiscutivelmente, há relação consumerista entre as partes, em que a requer ente figura como consumidora e, por sua vez, a requerida é a prestadora de serviço, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte requer ente para a produção probatória da matéria ora em discussão, sendo, pois, caso de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Ainda, para análise do presente caso, aplica-se o disposto no artigo 14 do CDC.
Logo, conclui-se que se trata de demanda a ser apreciada à luz do CDC, com inversão do ônus da prova e que, para que haja a pleiteada reparação, faz-se necessária a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos verifico que as promovidas não comprovam suas alegações, não juntam contrato ou documentos que comprovem a contratação, e assim, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015.
Já o autor comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito. Caracterizado, portanto, cobrança indevida, ato ilícito que caberá ao requerido indenizar as perdas e danos ocasionados à autora, responsabilidade esta que independente de culpa, por ter origem em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento da ré (art. 927, parágrafo único, do CC/2002). Nesse contexto, conforme a teoria do ônus de prova caberia a requerida, através da juntada do documento valido ou prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que o autor contratou o serviços que dava ensejo à cobrança impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu. Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Dessa forma, sem a regular contratação, a cobrança afigura-se indevida. O requerente postula, indenização por danos morais. O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, a demandante foi cobrada indevidamente, situação está que extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza efetivo dano imaterial.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Face ao exposto, Julgo Procedente, os pedido formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), de acordo com a tutela antecipada, condenando a requerida, nos seguintes termo: 1. 1-Declaração de inexistência de débito. 2. 2-A restituição dos valores descontados de forma simples, sem previa contratação, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso. 3. 3-Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, com juros moratórios a partir da data do evento danoso.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juíza de Direito -
27/08/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019592
-
27/08/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 13:42, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
02/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89664073
-
19/07/2024 14:08
Confirmada a citação eletrônica
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000049-90.2023.8.06.0179Requerente: Nome: JOSE MARIA DE SAMPAIOEndereço: AVENIDA ALBERTO B FONTELE, 977, CENTRO, URUOCA - CE - CEP: 62460-000Requerido: Nome: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSEndereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3900, andar 6, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132Nome: BANCO LOSANGO S/AEndereço: AL.
DOS QUINIMURAS, 187, Alameda dos Quinimuras 187, PLANALTO PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04068-900 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 05/08/2024 13:42, na forma presencial.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 05/08/2024 13:42 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade da participação da audiência, na data e horário agendados, sendo que a recusa do autor em participar da audiência presencial sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. ERINEUDO CARNEIRO SAMPAIOServidor(a) da Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca e Comarca agregada de Martinópoleassina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89664073
-
18/07/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89664073
-
18/07/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 13:42, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
15/07/2024 13:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
15/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
12/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:51
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65115880
-
10/08/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65115880
-
01/08/2023 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 05:00
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
08/03/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:35
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
28/02/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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