TJCE - 3000447-07.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157048124
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157048124
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02/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157048124
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02/06/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA COLARES DOS SANTOS LINARD - CPF: *67.***.*06-89 (AUTOR).
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02/06/2025 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MONASSA DANTAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:47
Juntada de Petição de recurso
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153135157
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153135157
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09/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153135157
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09/05/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 10:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2025 07:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128001057
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128001056
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128001057
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128001056
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02/12/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128001057
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02/12/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128001056
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02/12/2024 14:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111504070
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111504070
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21/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504070
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21/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:00
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89641813
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19/07/2024 00:00
Intimação
Processo: : 3000447-07.2024.8.06.0016 R.h.
Trata-se de demanda proposta por MARIANA COLARES DOS SANTOS LINARD, na qual reitera o pedido de antecipação de tutela, para que seja determinado ao NU PAGAMENTO S/A que promova a exclusão imediata da restrição da promovente, em relação ao débito discutido nos autos.
A autora alega, em síntese, que, no dia 22/02/2024, recebeu uma ligação de uma suposta central de atendimentos da parte ré, oportunidade em que foi indagada se reconhecia uma compra, no valor de R$ 1.200,00, nas Casas Bahia, sendo orientada, através do teclado do telefone, a passar a ter atendimento por um "atendente", o qual informou que ainda não havia sido autorizada a tentativa de compra, mas sendo indicada para tratamento da questão pela gerente Francis Mara Pereira da Silva.
Aduz, anda, que, diante de sua negativa em reconhecer tais movimentações, o atendente afirmou que seria necessário realizar uma operação via PIX no exato valor do limite de crédito disponível no cartão, para não haver brechas, e que era importante mandar o comprovante para o suporte, visando a segurança da operação, como também para a "comprovação da efetivação de limite".
Assevera, que, na oportunidade, foram informados que o limite de crédito do cartão era de R$ 1.893,91, tendo sido gerado um código PIX, copia e cola, com pagamento no crédito, em 1 (uma) vez, na fatura atual, e que, após a verificação de segurança, o valor seria ressarcido.
Em continuidade, relata que foi efetivada a operação, tendo o interlocutor perguntado se havia mais algum limite de crédito, o que foi confirmado, efetuando-se novas operações, nos montantes de R$ 73,90, no débito, R$ 1.064,89 reais via PIX no crédito e mais R$ 2.802,41, também via PIX no crédito, atingindo-se a soma total de R$ 5.835,11 (valor esse sem encargos), pelo que afirma, que em momento algum, informou sua senha pessoal, de forma que os estelionatários demonstravam a autoridade quanto às informações privadas da autora pela fragilização dos seus dados pela instituição financeira ré.
Em nova manifestação, quando de sua réplica, e da audiência de conciliação, a autora ratifica as alegações da exordial, aduzindo que, no ínterim compreendido entre o ajuizamento da ação e o presente momento, constatou que a demandada inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes, conforme extrato anexado no ID 89574627.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Em análise do documento que atesta a negativação do nome da autora, vê-se que o valor de R$ 8.214,93, com vencimento em 18/03/2024, é muito superior ao montante das transações discutidas na ação, sendo observado, inclusive, que há indícios de que fatura, com vencimento em março/2024 - ID 85008391, e que tem outros lançamentos de despesas realizadas pela promovente, não foi sequer paga de forma parcial.
Portanto, em novo exame do pleito antecipatório de tutela, que, no caso se restringe à exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, foram revistos os argumentos autorais, mas, a despeito de suas alegações, e, como já explanado anteriormente, os elementos colacionados, até o presente momento, não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito, por não serem satisfatórios e verossimilhantes os fatos narrados na exordial.
Portanto, não vislumbro novos ou diferentes motivos, que ensejem decisão diversa da já constante dos autos, notadamente, a probabilidade do direito da parte autora, e, ainda, a ineficácia do provimento final, justificando-se, portanto, a permanência da resolução anterior, em todo seu teor e forma.
Pelo exposto, mantenho o INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
Constata-se que os litigantes já apresentam contestação e réplica, respectivamente.
Outrossim, inobstante tenham as partes abdicado da necessidade de audiência de instrução, determino a intimação do promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da réplica e documentos anexados à referida peça Intime-se, igualmente, a autora para, em 10 (dez) dias, informar e comprovar documentalmente se a fatura de março de 2024 foi regularmente paga, mesmo que parcialmente.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 18 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89641813
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18/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89641813
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18/07/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 16:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 10:28
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 00:48
Decorrido prazo de RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85180214
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85180214
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30/04/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85180214
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30/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85031885
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29/04/2024 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85031885
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26/04/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85031885
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26/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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