TJCE - 0050615-40.2021.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 16:30
Juntada de Certidão de arquivamento
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30/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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30/09/2023 16:30
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 00:49
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 67714652
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67714652
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13/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, pugnando pela expedição de alvará judicial (id 59700183). Alvará expedido ( id 64326694). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Sem custas ope legis. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Cariré/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
12/09/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67714652
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06/09/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:26
Expedição de Alvará.
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26/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:55
Processo Desarquivado
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24/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:34
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 12:49
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:49
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos e etc. 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação de nulidade de contrato c/c reparação por danos morais e materiais proposta por Benedito Enoque Loureto de Sousa em face do Banco Bradesco S.A., onde requer, em síntese, a declaração da inexistência de determinado contrato, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Embora tenha demonstrado ciência do processo (id. 29350580), o réu não apresentou contestação e tampouco se fez presente na audiência de conciliação designada (id. 54497754).
Deste modo, incidem os efeitos da revelia, conforme termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É, pois, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
A parte autora alega que desconhece o contrato questionado, tendo em vista não ter realizado a solicitação da referida cesta de serviços e tarifas.
No caso em tela, temos de um lado o consumidor e no polo oposto uma financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele.
Resta claro, portanto, estarmos diante de uma situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais o autor se insurge é tão somente do réu (id. 29350578).
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela autora, permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado na inicial, deste modo, deverá ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato relatado na inicial.
A autora teve descontado indevidamente um valor mensal de serviço não contratado (doc. 29350074, 29350576 e 29350577).
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através da determinação de sanção relevante sobre o infrator.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ.
Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como periodicidade e valor dos descontos assim como pelas condições da autora, fixo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: declarar a inexistência do contrato referente ao serviço “CESTA B EXPRESSO3” e “TARIFA BANCARIA VR PARCIAL CESTA BASICA EXPRESSO”; condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos ao contrato em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); condenar o banco réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cariré, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
28/02/2023 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2023 08:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:23
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Cariré.
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31/01/2023 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2023 04:21
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 0050615-40.2021.8.06.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designada audiência de Conciliação para o dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 31/01/2023 Hora: 15:00 .
A audiência será por videoconferência, através do aplicativo microsoft teams (baixar no Google Play o aplicativo para o celular, tablet ou computador), onde, no dia e hora da audiência, deverão entrar na sala virtual, através do link: https://link.tjce.jus.br/fdbec7 Ficam as partes orientadas que, excepcionalmente e diante da dificuldade técnica, poderão comparecer ao Fórum de Cariré/Groaíras para participar da audiência.
Cariré, 17.1.2023 .
Francisco Marcos Sousa Cavalcante Auxiliar Judiciário -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 23:07
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2023 19:09
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Cariré.
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30/09/2022 21:05
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
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29/01/2022 04:11
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/11/2021 13:25
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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05/11/2021 11:23
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00168738-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2021 10:46
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29/10/2021 10:34
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2021 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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