TJCE - 3000043-30.2023.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:40
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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10/10/2023 02:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO DIAS JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 64959561
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64959561
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liberação de mercadorias]IMPETRANTE: HIGIMASTER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDAIMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE ARACATI/CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por HIGIMASTER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, contra ato atribuído ao ILMO.
SR.
CHEFE DO POSTO FISCAL DE ARACATI, integrante da SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ/CE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz que, no cumprimento dos referidos compromissos comerciais referentes a sua razão social, realizou a remessa das mercadorias para o Estado do Ceará, emitindo as Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE's) números 8840 e 8843.
Narra que no dia 30/11/2022, foi surpreendida com a retenção das mercadorias transportadas no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará localizado no município de Aracati, com a lavratura do Auto de Infração nº 202211380-1, acompanhada da emissão de Certificado de Guarda de Mercadorias - CGM nº 20228344, afirmando que a autoridade fazendária atribuiu à nota fiscal nº 8843 a condição de inidônea, justificando assim o lançamento representado no Auto de Infração em questão e a apreensão das respectivas mercadorias.
Diz ainda que mesmo após formalizar sua impugnação perante o contencioso administrativo, não houve a liberação dos produtos.
Entende que o ato impugnado além de prejudicar pecuniariamente a Impetrante, se reveste de nítido, imoral e ilegal objetivo de forçar a empresa Impetrante a pagar o valor autuado para ter a mercadoria liberada pela fiscalização. Requer, ante o exposto, liminar inaudita altera pars (art. 7º da Lei 12.016/2009) para determinar que a autoridade coatora libere as mercadorias constantes no CGM nº 20228344, estas apreendidas no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em Aracati, autorizando à transportadora designada como depositária fiel a seguir com o trânsito das mercadorias ao destinatário final firmado na nota fiscal nº 8843.
A exordial é acompanhada por documentação (id 53449765).
Este juízo, conforme se depreende em decisão interlocutória no id 53487129, concedeu a liminar requerida, determinando a liberação da mercadoria objeto do Auto de Infração nº 202211380-1 e registrada sob o Certificado de Guarda de Mercadoria CGM nº 20228344, salvo a existência de outro motivo que justifique a apreensão, até deliberação posterior deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis em caso de descumprimento. A liminar foi cumprida, conforme certidão do Oficial de Justiça em id 53838413.
Em parecer, o Ministério Público entendeu pela desnecessidade de sua atuação nos autos (id 60725425). Relatei.
DECIDO.
Entendo que o presente feito comporta pronto julgamento.
De início, destaco que, mesmo devidamente citada, decorrendo prazo para defesa em 16/03/2023, a autoridade coatora não apresentou contestação nos autos.
Diante disso, decreto a REVELIA do requerido, sem a incidência de seus efeitos materiais, haja vista versar a matéria sobre direitos indisponíveis nos termos do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Assim, analiso a causa sem a presunção de veracidade, em prol da parte autora. Passo ao julgamento da causa. A Constituição Federal de 1988, dentro dos direitos individuais e coletivos, estabelece em seu artigo 5º, inciso LXIX, que: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Os mestres NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em seu "Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 4ª edição, Ed.
Revista dos Tribunais, comentando referido artigo constitucional, afirmam: Mandado de Segurança.
Esse 'writ' presta-se à tutela de direito individual, coletivo ou difuso, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Por sua vez, o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", tratando brilhantemente do tema, diz: O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito as normas procedimentais próprias, pelo quê só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil.
Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante.
Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Acerca da matéria, doutrina SÉRGIO FERRAZ, verbis: A Constituição, berço primário do mandado de segurança, indica com nitidez, no inciso LXIX de seu art. 5º, os requisitos fundamentais do cabimento do 'writ'.
São eles: a ) a existência de um direito líquido e certo a proteger, não tutelável por 'habeas corpus' ou 'habeas data'; b ) ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." (In "Mandado de Segurança Individual e Coletivo - Aspectos Polêmicos, Malheiros, 1996). Conforme a lição transcrita, percebe-se que a parte impetrante de Mandado de Segurança deve demonstrar cabalmente os requisitos da certeza e liquidez do seu direito, sob pena de o julgador indeferir o pedido inaugural.
Em outros termos, diz-se que, em Mandado de Segurança, a prova deve ser apresentada de forma pré-constituída, pois a via estreita do remédio heróico não admite dilação probatória: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Hely Lopes Meirelles.
In Mandado de Segurança, 20ª Edição, pag. 35).
In casu, infere-se que a matéria discutida nos autos é decidida de forma uníssona, de modo que, se a Fazenda Estadual tem algum crédito a ser satisfeito, deve fazê-lo por meio da execução fiscal, ou qualquer meio idôneo, sem obstaculizar direta ou indiretamente a atividade econômica do contribuinte, considerando que o ente tributante incorrerá em ato abusivo contrário à livre iniciativa ao engessar a liberdade do exercício profissional.
Com efeito, o devido processo legal cria uma limitação ao poder em benefício de todo cidadão, tolhendo parcela desta autoridade, condicionando-a a prévios regramentos, como forma de se evitar a justiça a qualquer custo, e banindo do ordenamento atos arbitrários, tornando-se imperativo a racionalidade da conduta.
Vale ressaltar que o instituto do mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo qualquer fato alheio àquele discutido no writ ser tratado em ação própria, e não na presente ação.
Na hipótese dos autos, trata-se de questão que põe em discussão a retenção de mercadorias como forma coativa para o pagamento de tributo.
A matéria em apreço encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, no sentido de que não é cabível a apreensão de mercadorias para fins de garantia do pagamento da obrigação tributária, ainda que a mercadoria esteja desacompanhada da respectiva nota fiscal, inclusive com Súmulas do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, in verbis: STF, Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. TJCE, Súmula 31: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. A despeito da nitidez, do texto sumulado, trago à baila a seguinte ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO.
RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 323/STF.
I - 'A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF.' (REsp nº 513.543/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 15/09/2003, p. 141).
II - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 601501/CE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJU de 16.08.2004, p. 147.
Decisão Unânime) Vejam-se, ainda, os seguintes julgados, advindos do Tribunal do Estado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 457 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 31 DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Agravo Interno (fls.1/21) interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática deste Relator que, ao apreciar Remessa Necessária e Apelação Cível (fls. 232/237), negou provimento ao recurso. 2.O objeto central da demanda cinge-se ao questionamento da legalidade da apreensão de mercadorias pelos agentes fiscais, alegando que a ação tem como finalidade de coagir o recolhimento do imposto devido 3.Ao se contrapor à apreensão da mercadoria que estava em seu poder, entende, o Autor, que, caso comprovada irregularidade na circulação desta, deveria haver a lavratura do Auto de Infração, não forçando o contribuinte à efetuação do pagamento do imposto e multas para proceder à liberação da mercadoria. 4.Ao efetuar a autuação do contribuinte, deve, o Estado, concluir a apreensão, liberar a mercadoria e prosseguir na cobrança devida dos tributos correspondentes.
Ressalta-se que o Ente Público possui mecanismos judiciais adequados de cobrança e execução de créditos tributários.
Logo, não se justifica a retenção da mercadoria por maior lapso temporal do que o exigido para a lavratura do auto de infração. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0639405-52.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação originária de mandado de segurança por meio da qual a impetrante afirma ser ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na apreensão de mercadorias em razão de estarem acompanhada de suposto documento fiscal inidôneo. 2.
No entanto, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 323 do STF. 3. É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Súmula 31 desta Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0008779-71.2015.8.06.0099, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para manter inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0008779-71.2015.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) Desta feita, uma vez detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, ou, ainda, ante a ausência de documentação pertinente, dever-se-ia lavrar o respectivo auto de infração, não subsistindo qualquer motivo para a retenção das mercadorias.
No caso dos autos, tem-se presente a prova pré-constituída, não tendo o impetrado apresentado fundamentos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do impetrante, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Sabe-se que é abusivo o ato que retém mercadoria por tempo superior ao necessário para a lavratura do auto de infração, sendo capaz de ensejar a propositura de ação mandamental, nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/09.
Ainda, vale ressaltar que a Lei nº 8.437/92, ao vedar a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que tenha nítido perfil satisfativo, de sorte a esgotar o objeto da ação, deve ser interpretada restritivamente, não havendo óbice para a sua concessão quando preenchidos os pressupostos das tutelas de urgência.
Nesse sentido, seque precedente do Tribunal de Justiça estadual: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 30.542/2011.
TRIBUTAÇÃO INDEVIDA.
PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011.
NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A teor da Súmula nº 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos. 2."In casu, observou-se não se tratar de mandado de segurança contra lei em tese, haja vista que na exordial do writ questiona-se a prática fiscal da cobrança da alíquota do ICMS instituída pelo Protocolo CONFAZ nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 30.542/2011, apontando, para tanto, situação específica.
Preliminar rejeitada.
A matéria debatida nos autos encontra-se pacificada no âmbito do STF que, no julgamento da ADI 4628 MC/DF (Relator Ministro Luiz Fux), declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS nº 21/2011, bem como modulou os efeitos dessa decisão para ter validade a partir da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações em curso.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 30.542/2011, que regulamentou a incidência do mencionado Protocolo no âmbito interno.
Precedente do TJCE." (Apelação/Reexame Necessário nº 0175201-78.2011.8.06.0001, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/03/2017) 3.Reexame e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de novembro de 2017. (Apelação / Remessa Necessária - 0031653-92.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2017, data da publicação: 13/11/2017) Convém ressaltar, ainda, no presente caso, que é incabível discussão sobre a ocorrência (ou não) de perda superveniente do interesse processual sobre eventual cumprimento da liminar que detinha caráter satisfativo.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento pela não ocorrência de perda de objeto da demanda em casos tais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Juiz de Fora, visando compeli-lo a autorizar a transferência da parte autora para hospital público ou privado, especializado em procedimento cirúrgico, às expensas do SUS, em virtude de apresentar quadro de colecistite, com risco de complicações, em decorrência da patologia.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).
No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017).
V.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade".
Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido." (AgInt no AREsp 1194286/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) Isto posto, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX da CF c/c o art. 487, inciso III, "a", do CPC, julgo procedente o presente Mandado de Segurança, confirmando a liminar de id 53487129, a imediata liberação da mercadoria objeto do Auto de Infração nº 202211380-1 e registrada sob o Certificado de Guarda de Mercadoria CGM nº nº 20228344, salvo a existência de outro motivo que justifique a apreensão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis em caso de descumprimento.
Deixo de condenar em custas, por não vislumbrar dispositivo legal pertinente ao caso em análise.
Deixo, outrossim, de condenar em honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Deixo de submeter o presente decisum ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 4º, do CPC, por estar fundada na Súmula 323 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em hipótese de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo legal, e, após, sem nova conclusão, remetam-se os autos à instância superior.
Decorrido prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, por fim, arquivem-se com as devidas cautelas legais.
Expedientes necessários.
Aracati, data da assinatura digital do documento.DANUBIA LOSS NICOLAOJuíza de Direito -
10/08/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 16:19
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 21:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/03/2023 23:59.
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26/02/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO DIAS JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati-CE - E-mail: [email protected] MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/LIBERAÇÃO DE MERCDORIAS Processo nº: 3000043-30.2023.8.06.0035 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liberação de mercadorias] Parte Ativa Principal:HIGIMASTER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA Parte Passiva Principal: CHEFE DO POSTO FISCAL DE ARACATI/CEARÁ Endereço: Rodovia BR 304, S/N, Km 98, Zona rural, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati da Comarca de Aracati, Dr(a).
Fábio Rodrigues Sousa, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à NOTIFICAÇÃO do (a) Agente Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Posto Fiscal de Aracati, no endereço acima destacado, do conteúdo da petição apresentada pelo(s) Impetrante, para DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO da mercadoria objeto do Auto de Infração nº 202211380-1 e registrada sob o Certificado de Guarda de Mercadoria CGM nº nº 20228344, salvo a existência de outro motivo que justifique a apreensão, até deliberação posterior deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis em caso de descumprimento.
Após a efetivação da liminar, notifiquem-se as autoridades coatoras, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, com fulcro no art. 7º, inciso II, da supracitada lei.
Jose Wilson Pereira Barbosa Técnico Judiciario Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:35
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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