TJCE - 3016810-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 12:20
Decorrido prazo de DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 12:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 12:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOLI JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:55
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 132857063
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 132857063
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23/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3016810-17.2024.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva] POLO ATIVO : ANA CAROLINA COELHO MASCARENHAS DA SILVA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA CAROLINA COELHO MASCARENHAS DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO REGIONAL DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ (FUNSAÚDE), objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial. A controvérsia gira em torno de eventual preterição na convocação da autora para assumir emprego público de Enfermeiro - Terapia Intensiva Neonatal, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da Fundação Regional da Saúde (FUNSAUDE). Narra-se na peça vestibular, em apertada síntese, que, ao final do concurso público para preenchimento de emprego público junto à FUNSAUDE, a autora restou aprovada, em cadastro de reserva, com classificação em 87º lugar, da ampla concorrência, conforme resultado final (ID 89413597).
Afirma-se que após a divulgação do resultado definitivo do certame somente foram convocados 16 (dezesseis) candidatos, havendo preterição arbitrária por parte da Administração Pública em firmar contratos precários com Entidades Cooperadas para suprir as necessidades do Estado, em detrimento dos candidatos habilitados em concurso público.
Assim, em sede de liminar, requer, "concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, para que seja determinada a RESERVA DE SUA VAGA para o cargo de ENFERMEIRO, especialidade terapia intensiva neonatal, haja vista sua regular aprovação no concurso público promovido pela Funsaúde". No mérito requer que seja assegurado o direito à nomeação da autora no cargo de Enfermeiro, especialidade terapia intensiva neonatal.
Documentação acostada à exordial - ID 89413592 a 89413616. Despacho sob ID nº 89456273 intima o autor para se manifestar sobre a Lei Estadual nº 18.338/2023 que autorizou a extinção da FUNSAUDE; entretanto, deixou-se o prazo transcorrer in albis (ID 101894586). Petitório pugnando pela apreciação do pedido liminar - ID 132926648. É o relatório.
Decido. Prefacialmente, faz-se imperioso tecer esclarecimentos sobre a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, haja vista existência de Ação Civil Pública nº 3014975-28.2023.8.06.0001, intentada pelo Ministério Público, cujas causas de pedir e pedidos se assemelham à presente ação. De partida, importante destacar que o sistema processual brasileiro permite a coexistência de ação coletiva e de ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito - vide art. 104 do CDC c/c art. 4º da LINDB. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que "as demandas coletivas regem-se pelo microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Ação Civil Pública.
Nos termos do art. 104 do CDS" (STJ - AgInt no AREsp 1.249.824/SP, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.04.2020, DJe 24.04.2020).
E neste sentido, a Corte Cidadã esclareceu que as ações individuais são autônomas às coletivas, fazendo incidir o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Nessa linha intelectiva, destaca-se: "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
Assim, não tendo o indivíduo requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança" (STJ - AgInt no REsp 1.890.827/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.02.2021, DJe 02.03.2021.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível suspender a ação individual apenas quando a demanda coletiva for ajuizada depois da individual.
Mas, evidentemente, o pedido de suspensão tem que ser formulado pelo eventual beneficiário da ação coletiva, e consequentemente, demandante da ação individual. No caso em deslinde, verifica-se que a presente Ação Individual foi protocolada em 12/07/2024, isto é, posteriormente ao ajuizamento da Ação Civil Pública, em 03/04/2023.
Diante desse cenário, permite-se inferir que a demandante tem ciência da existência da ação coletiva (inclusive a destacou em sua peça inaugural), mas ainda assim protocolou a presente ação individual, o que demonstra sua preferência por esta. Portanto, vê-se que a opção da autora, potencial beneficiária da ação coletiva, é cristalina em não querer aguardar o desfecho do litígio de massa, na medida em que formula ação individual autônoma e independente da demanda coletiva. Em igual sentido, colaciona-se jurisprudência do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1612933/RO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23.09.2019, DJe 27.09.2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
RIO MADEIRA.
PESCADORES.
CONEXÃO.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RISCO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REGISTRO DE PESCADOR.
QUESTÃO DE MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2.
A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. 3.
A efetiva comprovação do direito dos agravados à indenização pleiteada, em razão da profissão exercida, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não afasta a orientação desta Corte de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 776.762/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24.08.2020, DJe 15.09.2020) Assim, diante dos apontamentos expostos, acolho a competência para processar e julgar a ação, não havendo que se falar em conexão ou litispendência com a Ação Civil Pública nº 3014975-28.2023.8.06.0001, devendo o juízo onde tramita ação coletiva ser cientificado deste feito (10ª Vara da Fazenda Pública). Outro ponto que exige esclarecimento diz respeito a extinção da Fundação Regional de Saúde (FUNSAUDE), que se deu por meio de autorização prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023. Com a extinção da FUNSAUDE, a legislação supra regulamentou o aproveitamento da lista de candidatos aprovados no concurso público realizado pela fundação (Editais 01, 02, 03 de 2021), os quais serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretária de Saúde, veja-se: Art. 3.º A Funsaúde terá suas competências e atribuições incorporadas à Sesa na data de publicação desta Lei, competindo à Sesa as providências necessárias ao registro e à formalização da sua extinção.
Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. § 3.º A nomeação ocorrerá segundo cronograma a ser divulgado em decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando garantida, já no exercício de 2023, observada a legislação aplicável, a nomeação de 2.000 (dois mil) candidatos para o quadro da Sesa, nos termos desta Lei, conforme a seguinte distribuição: I - 600 (seiscentos) no mês de maio; II - 600 (seiscentos) no mês de setembro; III - 800 (oitocentos) no mês de dezembro. § 4.º A nomeação das vagas remanescentes para o quadro da Sesa ocorrerá nos anos de 2024, 2025 e 2026, obedecendo à seguinte distribuição, ficando em seguida extinto o concurso público: I - 1.000 (mil) no ano de 2024; II - 1.000 (mil) no ano 2025; III - 1.311 (mil trezentos e onze) no ano de 2026. § 5.º A nomeação de que trata este artigo ensejará a redução progressiva da contratação de cooperativas para a prestação de serviços de saúde ao Estado, observado o cronograma previsto no § 3.º. § 6.º Decreto do Poder Executivo será editado divulgando a correlação prevista no § 1.º deste artigo. Da leitura dos dispositivos destacados, depreende-se que com a extinção da FUNSAUDE, esta carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, devendo, pois, ser excluída do feito. Ressalta-se que a ação irá prosseguir em face do ESTADO DO CEARÁ, uma vez que incorporou competências, atribuições e quadro de pessoal da extinta fundação, nos termos da Lei nº 18.338/2023. Por fim, antes de adentrar na apreciação do pleito liminar, destaca-se que a autora apontou necessidade de integrar a lide demais candidatos que obtiveram melhor classificação, a fim de forma litisconsórcio passivo necessário. Entretanto não compartilho com entendimento exposto, porquanto vai de encontro a jurisprudência já pacificada sobre o tema, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1.
O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. (...) (AgRg no REsp 1373280/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018, destaque não original) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TÉCNICO PENITENCIÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
DECADÊNCIA .
PREJUDICIAL AFASTADA.
MÉRITO: AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL .
NULIDADE. 1.
Quando a matéria é eminentemente de direito e o conjunto de provas carreadas aos autos encontra-se suficientemente apto à análise do mérito, não há de se falar em inadequação da via eleita em sede de mandado de segurança. 2 . É desnecessária a citação dos demais candidatos inscritos no certame para ingressar no pólo passivo do writ, vez que entre eles não há relação jurídica de direito material que caracterize litisconsórcio passivo necessário. 3.
Afasta-se a prejudicial de decadência quando o mandado de segurança é impetrado vinte dias depois da prática do ato administrativo reputado ilegal. 4 .
Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato.
Há de se conceder, ainda, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, sob pena de nulidade da fase de aptidão psicológica. 5.
Segurança concedida . (TJ-DF 20.***.***/1776-18 DF 0017761-97.2008.8.07 .0000, Relator.: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 26/02/2013, CONSELHO ESPECIAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2013.
Pág.: 54) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA .
CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DECADÊNCIA.
MANDAMUS CONTRA ATO OMISSIVO .
PREJUDICIAL AFASTADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS .
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
PRETERIÇÃO .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Apenas o Governador do Distrito Federal tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes à nomeação e posse no cargo de professor de educação básica da Secretaria de Estado da Educação, tendo em visto o disposto no art . 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. É desnecessária a citação dos demais candidatos inscritos no certame para ingressar no pólo passivo do writ, vez que entre eles não há relação jurídica de direito material que caracterize litisconsórcio passivo necessário. 3 .
Se a preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, deve ser afastada para enfrentamento quando da discussão do mesmo. 4.
Em se tratando de impetração contra ato omissivo da administração pública distrital, não há que se falar na decadência prevista no art. 23, da Lei nº 12 .016/2009. 5.
Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação para o cargo a que concorreram. 6 .
A contratação temporária de servidores, por si só, não caracteriza violação à lei, pois, com freqüência, destina-se a atender situações transitórias e excepcionais de extrema necessidade da administração pública. 7.
Segurança denegada. (TJ-DF 20.***.***/1208-39 DF 0012101-83 .2012.8.07.0000, Relator.: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 23/10/2012, CONSELHO ESPECIAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/12/2012 .
Pág.: 60) Desse modo, rejeito pedido do autor para citar todos os aprovados do concurso, uma vez que não há relação jurídica de direito material entre eles a fim de caracterizar litisconsórcio passivo necessário. Passa-se à apreciação do pedido liminar. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores, fumus bonis juris e periculum in mora, consoante disposto no art. 300 do CPC. In casu, não se vislumbra, por ora, a verossimilhança do direito alegado. Como é sabido, o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público à nomeação e posse se estende apenas àqueles aprovados dentro do número de vagas oferecidas, o que não é o caso do requerente, classificado em 87º lugar na ampla concorrência, sendo que foram oferecidas apenas 41 vagas para respectiva categoria. Mediante análise perfunctória, não há que se falar em preterição do requerente, visto que não se verificou nomeação de candidato aprovado em classificação posterior a sua.
Além disso, eventuais contratações precárias pelo Poder Público não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Trata-se de entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em tese de repercussão geral Recurso Extraordinário nº 837.311 RG/PI - Tema 784/STF, in verbis: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". Além disso, destaca-se que o Estado do Ceará na Lei nº 18.338/2023 fixou calendário que contempla, ao menos em aparência, a nomeação dos aprovados no concurso público para FUNSAUDE; assim como prevê redução progressiva da contratação de cooperativas para a prestação de serviços de saúde (§5º do art. 5º). Desse modo, neste estágio embrionário do processo e mediante cognição sumária, não restou caracterizada preterição arbitrária da requerente pelo Poder Público, havendo carência de probabilidade do direito. Por tais razões, ausente requisito autorizador, INDEFIRO a liminar requestada. CITE-SE a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do CPC/2015. Deixo de designar sessão de conciliação/mediação, ante o comendo insculpido no art. 334, § 4°, II do Código de Processo Civil.
Há de se ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8° da Lei n° 13.105/2015), velando-se, igualmente pela justa duração razoável do processo (Art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal).
Dessa forma, não antevejo produtivo submeter as partes a um ato processual claramente desnecessário, na medida em que o objeto da causa não admite composição. Expeça-se ofício à 10ª Vara da Fazenda Pública, onde tramita a Ação Civil Pública nº 3014975-28.2023.8.06, para tomar ciência da presente demanda. À SEJUD 1º Grau, retificar o polo passivo para excluir a Fundação Regional de Saúde. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132857063
-
22/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:20
Decorrido prazo de DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOLI JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89456273
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89456273
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89456273
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3016810-17.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva] AUTOR: ANA CAROLINA COELHO MASCARENHAS DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, ajuizada por ANA CAROLINA COELHO MASCARENHAS DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARA e da FUNDAÇÃO REGIONAL DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - FUNSAÚDE, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada na exordial.
A Fundação Regional de Saúde (FUNSAUDE), fundação pública de direito privado, cuja criação autorizada pela Lei nº 17.186/2020, foi extinta por meio de autorização prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023. Assim, com fito de salvaguardar princípio da vedação à decisão surpresa, faz-se imperiosa intimação da autora para se manifestar sobre a exclusão do feito do referido Ente, bem como retificar o polo passivo da demanda - PRAZO 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Data da assinatura digital.
CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89456273
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89456273
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89456273
-
17/07/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89456273
-
17/07/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89456273
-
17/07/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89456273
-
17/07/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Maria das Gracas Silva Francalino
Municipio de Ico
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2015 00:00