TJCE - 0200756-27.2022.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:36
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 13/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:28
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA ALMEIDA ALENCAR em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13281630
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200756-27.2022.8.06.0126 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTORA: SOCORRO MARIA ALMEIDA ALENCAR REU: MUNICIPIO DE MOMBACA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária em face de sentença (id. 13270571) proferida pelo Juiz de Direito Thiago Marinho dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Socorro Maria Almeida Alencar em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para DETERMINAR ao Município promovido que incorpore ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público.
CONDENO, ainda, o Município demandado ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Feito sujeito ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. Sem recurso voluntário apresentado pelas partes (id. 13270574).
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 28.06.2024. É o relatório.
Decido.
Compulsando os fólios, constata-se óbice ao curso da remessa necessária.
Observa-se que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de o Município de Mombaça em implantar e pagar à autora o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC que: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei) Conforme se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação à Fazenda Pública Municipal que não exceder ao valor de 100 salários mínimos, que à época da prolação da sentença (18.03.2024) correspondia a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil, e duzentos reais) (Decreto nº 11.864/2023), sendo incabível, in casu, o reexame. Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021 - grifei) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
JULGADO PARCIALMENTE ANULADO E PARCIALMENTE REFORMADO DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
Verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao condenar o demandado ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais relativo a todo o período laborado, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora direito não elencado nos pedidos certos deduzidos na inicial, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade, decorrente do vício de julgamento ultra petita.
Necessidade de decote do excesso.
Sentença parcialmente anulada. 3.
Entende-se que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Desta feita, faz-se imperioso o decote do julgado para retirar-lhe o excesso. 4.
Remessa necessária não conhecida. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050018-08.2021.8.06.0079, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022 - grifei) Como sabido, "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384).
In casu, é possível mensurar-se, a partir de simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico auferido pela postulante é inferior ao valor de alçada previsto no art. 496, §3º, III, do CPC.
Do exposto, com esteio no art. 932, III, do CPC, não conheço da remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13281630
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22/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13281630
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16/07/2024 17:34
Sentença confirmada
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28/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:58
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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