TJCE - 0224058-72.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:04
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:18
Decorrido prazo de TEXPA LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17755102
-
19/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17755102
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0224058-72.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TEXPA LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº: 0224058-72.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: TEXPA LTDA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Ementa: Direito tributário e processual civil.
Embargos de declaração.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Súmula 18 deste tribunal.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a embargos anteriores para reconhecer como indevida a cobrança do ICMS-DIFAL antes do prazo de 90 dias contados da publicação da LC nº 190/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
O embargante alega omissão quanto à compensação de valores recolhidos a maior.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a modificação do julgado para acolher a pretensão do embargante.
III.
Razões de Decidir: 3.1.
No caso concreto, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões levantadas nos recursos anteriores, incluindo a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal para a cobrança do ICMS-DIFAL. 3.2.
Não houve discussão sobre a compensação de valores recolhidos a maior, configurando preclusão quanto à matéria. 3.3.
Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Embargos de Declaração rejeitados. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por TEXPA LTDA, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu provimento aos aclaratórios (sob o ID 11195256).
Em suma, o embargante argumenta que "o acórdão persistiu em omissão, uma vez que deixou de mencionar expressamente o direito da Embargante à compensação dos valores recolhidos a maior, como forma de restituição de ICMS-Difal".
Com efeito, requer que seja sanado o vício apontado e acolhidos os aclaratórios. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara, adequada e fundamentada, reconhecendo como indevida a cobrança do DIFAL até 90 (noventa) dias da publicação da LC n.º 190/22, em observância à anterioridade nonagesimal, conforme trechos colacionados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/APELANTE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ART. 3º, LC 190/22.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Em suas razões, o embargante requereu o conhecimento e provimento dos embargos para permitir a cobrança do Difal-ICMS somente a partir de 90 dias após a publicação da LC 190/2022. 2 - Em análise ao acórdão embargado, verifico que assiste razão aos embargante.
No que tange à aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do DIFAL, observa-se que o acórdão manifestou-se expressamente acerca da produção dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, evidenciando que estes se dariam após o decurso de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
No entanto, o acórdão foi omisso ao não conceder parcialmente a segurança, de modo a permitir a cobrança apenas a partir de 90 dias após a publicação da LC 190/2022. 3 - Destarte, o acórdão reconheceu a aplicabilidade do prazo de 90 dias para a produção de efeitos da LC, mas não explicitou que a cobrança do DIFAL-ICMS deveria respeitar esse prazo, levando à omissão que ora se retifica. 4 - Recurso conhecido e provido. (...) Com efeito, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022, respeitando-se o prazo nonagesimal.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão apontada, reconhecer como indevida a cobrança do DIFAL até 90 (noventa) dias da publicação da LC n.º 190/22, em observância à anterioridade nonagesimal expressa na lei em comento.
Ademais, quanto a compensação dos valores recolhidos a maior, ressalto que o pleito não foi suscitado na apelação ou nos aclaratórios anteriores, tampouco houve expresso manifestação nesse sentido, restando, pois, precluso o direito do embargante a tal arguição em sede de embargos. Desse modo, conforme se depreende do voto condutor do acórdão embargado, o decisum foi proferido minuciosamente fundamentado, enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila.
Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento desta Relatoria, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum. Registre-se, outrossim, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que o favorecia, não significa que o julgado está maculado de omissões ou obscuridades a serem sanadas em sede de aclaratórios.
Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
18/02/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17755102
-
18/02/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430794
-
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430794
-
22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430794
-
22/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
17/12/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 13659597
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 13659597
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0224058-72.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TEXPA LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº: 0224058-72.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: TEXPA LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/APELANTE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ART. 3º, LC 190/22.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Em suas razões, o embargante requereu o conhecimento e provimento dos embargos para permitir a cobrança do Difal-ICMS somente a partir de 90 dias após a publicação da LC 190/2022. 2 - Em análise ao acórdão embargado, verifico que assiste razão aos embargante.
No que tange à aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do DIFAL, observa-se que o acórdão manifestou-se expressamente acerca da produção dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, evidenciando que estes se dariam após o decurso de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
No entanto, o acórdão foi omisso ao não conceder parcialmente a segurança, de modo a permitir a cobrança apenas a partir de 90 dias após a publicação da LC 190/2022. 3 - Destarte, o acórdão reconheceu a aplicabilidade do prazo de 90 dias para a produção de efeitos da LC, mas não explicitou que a cobrança do DIFAL-ICMS deveria respeitar esse prazo, levando à omissão que ora se retifica. 4 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento com efeitos infringentes, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por Texpa LTDA, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento aos aclaratórios, sob o ID 8321357.
Em suas razões (ID 8493122), o embargante sustentou, em suma, que "o Órgão Colegiado persistiu em erro material, ante a manutenção de premissa equivocada, além de omissão, dado o dever de uniformização da jurisprudência, a teor do provimento do Supremo Tribunal Federal ao solver, em 29/11/2023, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.078/CE e 7.070/DF".
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para permitir a cobrança do Difal-ICMS somente a partir de 90 dias após a publicação da LC 190/2022, ou seja, 05/04/2022. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O cerne da questão diz respeito à análise da alegada omissão e erro material existentes no acórdão.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão (grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas.
Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Pois bem.
Conforme exposto, a parte embargante, em suas razões recursais, aduz que a decisão incorreu em erro material/omissão quanto à aplicação da anterioridade nonagesimal, de maneira a validar a cobrança do DIFAL-ICMS somente a partir de 90 dias após a publicação da referida lei, em 05/04/2022. Em análise ao acórdão embargado, verifico que assiste razão aos embargante.
No que tange à aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do DIFAL, observa-se que o acórdão de ID 7402892 manifestou-se expressamente acerca da produção dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, evidenciando que estes se dariam após o decurso de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
No entanto, o acórdão foi omisso ao não conceder parcialmente a segurança, de modo a permitir a cobrança apenas a partir de 90 dias após a publicação da LC 190/2022.
Vejamos trechos do decisum: Outrossim, conforme precedente supra, vez que não se está diante da criação de um novo imposto ou da majoração de um já existente, não há o que se falar em violação do princípio da anterioridade anual, cabível apenas o prazo de 90 (noventa) dias para a adaptação dos entes arrecadadores, conforme o disposto no art. 3º da LC 190/22: (...) Assim, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022. (...) Sob tais fundamentos, conheço do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando a sentença para afastar a inadequação da via eleita e admitir o mandado de segurança preventivo, contudo, no mérito, denegar a segurança, dado que devida a cobrança do ICMS DIFAL no caso concreto, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, ante o não enquadramento do presente feito na modulação de efeitos fixada pelo Tema n. 1.093/STF.
Destarte, o acórdão reconheceu a aplicabilidade do prazo de 90 dias para a produção de efeitos da LC, mas não explicitou que a cobrança do DIFAL-ICMS deveria respeitar esse prazo, levando à omissão que ora se retifica.
Desse modo, colaciono julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
EC Nº 87/15.
DIVISÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
RE 1.287.019 / DF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (TEMA 1093).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL APENAS EM 2023.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VÁLIDA PELO STF.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(...) Dessa forma, considerando que legislação que garantiu a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, conforme acima demonstrado, mostra-se desnecessário o Fisco Estadual ter que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (Tema 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC nº 190/2022, mais precisamente em 05/04/2022. 7.
Conclui-se, portanto, que a submissão da norma geral ao princípio da anterioridade nonagesimal consiste, na verdade, em período destinado, não só aos Estados para eventual adequação de suas leis às regras gerais traçadas pela LC nº 190/2022, mas também às empresas remetentes de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS que, em conformidade com a alínea "b" do inciso VIII do §2º do Art. 155 da CF/88, passaram a ser responsáveis pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devida ao Estado destinatário.
E não, propriamente dito, em período destinado a proteger o contribuinte, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do poder do ente tributante de exigir o tributo, assim compreendido como desdobramento do princípio da não surpresa, pois, sendo uma cobrança que remonta ao ano de 2015, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, não há que se falar em surpresa do contribuinte em 2022. 8.
Desse modo, correta a decisão do Juízo a quo. 9.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Remessa Necessária Cível - 0220349-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 13/09/2022) G.N. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
PRECEDENTES DAS 03 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...). 6.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados. 7.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 8.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. 9.
Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 10.
Assim, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando estabeleceu a possibilidade de cobrança do referido tributo (ICMS-DIFAL) ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, devendo, porém, sua decisão ser reformada apenas ressalvar a necessidade de cumprimento pelo Estado do Ceará do interstício de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (art. 3º), para fazer valer esse poder-dever in concreto. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0210307-18.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 12 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0210307-18.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) G.N.
Com efeito, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022, respeitando-se o prazo nonagesimal.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão apontada, reconhecer como indevida a cobrança do DIFAL até 90 (noventa) dias da publicação da LC n.º 190/22, em observância à anterioridade nonagesimal expressa na lei em comento. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
16/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13659597
-
31/07/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2024 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500611
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0224058-72.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500611
-
17/07/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500611
-
17/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 8321357
-
09/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 8321357
-
19/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8321357
-
01/11/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/10/2023 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/10/2023. Documento: 8121917
-
13/10/2023 00:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8121917
-
10/10/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8121917
-
10/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:07
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 00:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7583492
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7583492
-
06/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 21:55
Decorrido prazo de BRUNA TUGUIE NAKAMURA em 14/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/07/2023 17:45
Conhecido o recurso de TEXPA LTDA - CNPJ: 81.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido em parte
-
17/07/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2023. Documento: 7307514
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 7307514
-
05/07/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:55
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000688-13.2024.8.06.0070
Romeu Comercio de Veiculos
Erica Maria Barbosa Fernandes
Advogado: Antonio Aurelio de Azevedo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 16:13
Processo nº 0051342-45.2020.8.06.0151
Maria de Fatima Vieira da Silva
Municipio de Ibaretama
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2020 11:12
Processo nº 3001696-05.2024.8.06.0012
Alessandra de Barro Araujo
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 17:10
Processo nº 3001696-05.2024.8.06.0012
Alessandra de Barro Araujo
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 13:36
Processo nº 0000029-85.2018.8.06.0031
Maria do Socorro Placido Crispim
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2018 13:14