TJCE - 0050916-74.2021.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
-
28/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:58
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13714899
-
03/08/2024 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13714899
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050916-74.2021.8.06.0126 RECORRENTE: MARIA DA GLÓRIA DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MOMBAÇA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VISANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE APENAS 3 (TRÊS) COBRANÇAS TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 59,52 (CINQUENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA ESFERA MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida desafia jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo o art. 932, V do CPC. Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880 : "O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso, verbis: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879). Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ. Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual. Conheço do recurso inominado e adianto que NÃO merece acolhimento Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Maria da Glória de Lima em face de Banco Bradesco S.A. Na inicial (id 13482096), narra a parte autora que foi surpreendia com descontos em sua conta bancária no valor de R$ 19,84 (dezenove reais e oitenta e quatro centavos) referentes a empréstimo consignado (nº 436145361) que afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência de contratação, a restituição, na forma dobrada, dos valores descontados, além de indenização a título de dano moral.
Juntou extrato da conta bancária no id 13482110. Em sede de contestação (id 13482122), o Banco defendeu a regularidade dos descontos, afirmando serem decorrentes de contrato livremente pactuado entre as partes, inexistindo, consequentemente, danos materiais tampouco morais.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou extratos da conta bancária da autora no id 13482124 e 13482125. Adveio sentença (id 13482130), em que o juízo entendeu como não comprovada a contratação, ante a não apresentação do instrumento contratual pelo demandado, julgando a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida na devolução, de forma dobrada, dos valores descontados, além do pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 13482132) pugnando pela majoração da compensação por danos morais fixada na sentença para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões recursais (id 13482138) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório. Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e adianto que não merece provimento. A pretensão rescursal reside na majoração do o valor arbitrado a título de compensação pecuniária por abalo moral em razão dos descontos irregularmente efetuados em sua conta bancária no valor de R$ 19,84 (dezenove reais e oitenta e quatro centavos) a título de empréstimo consignado. É cediço que o arbitramento do valor compensatório não se trata de uma ciência exata.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores tenham entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar, como regra, erro ou acerto. Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação se destina, também, a evitar que condutas semelhantes se repitam.
No caso, verifico que a parte recorrente comprovou a ocorrência de duas cobranças que somadas não ultrapassam a cifra de R$ 59,52 (cinquenta e nove e cinquenta e dois centavos), além de inexistirem outros indícios de que a conduta do banco tenha gerado outras repercussões negativas em sua esfera imaterial, ou outro fato excepcional que justificasse a majoração vindicada, o que não autoriza a conclusão de que a indenização fora em valor ínfimo. Coaduno-me ao entendimento jurisprudencial do STJ que alberga a manutenção do valor arbitrado a título de indenização moral desde que não se revele ínfimo ou exorbitante. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença da origem, com a condenação da parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado , contudo defiro a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, 31 de julho de 2024. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/08/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13714899
-
31/07/2024 20:04
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA DE LIMA - CPF: *89.***.*75-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/07/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 20:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13552093
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0050916-74.2021.8.06.0126 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13552093
-
23/07/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13552093
-
23/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000314-54.2024.8.06.0051
Reginaldo Souza Freitas
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Stefan Barcelos Ianov
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 18:47
Processo nº 0002643-05.2019.8.06.0136
Estado do Ceara
Maria Aurelia de Oliveira Batista
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 09:20
Processo nº 0002643-05.2019.8.06.0136
Maria Aurelia de Oliveira Batista
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2019 11:52
Processo nº 3000778-86.2024.8.06.0016
Jose Marques Feitosa Neto
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Livia Barbosa Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 12:46
Processo nº 3000207-06.2023.8.06.0096
Maria da Conceicao Araujo Aragao
Municipio de Ipueiras
Advogado: Ana Larisse Moura de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 14:16