TJCE - 3000751-17.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173743736
 - 
                                            
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173743736
 - 
                                            
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000751-17.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
09/09/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/09/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173743736
 - 
                                            
05/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Embargos
 - 
                                            
05/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Embargos
 - 
                                            
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168725253
 - 
                                            
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168725253
 - 
                                            
13/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168725253
 - 
                                            
13/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/06/2025 05:10
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA TELLES DE FARIA em 26/06/2025 23:59.
 - 
                                            
27/06/2025 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
 - 
                                            
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159510733
 - 
                                            
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159510733
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159510733
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159510733
 - 
                                            
06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159510733
 - 
                                            
06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159510733
 - 
                                            
06/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/06/2025 12:42
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
06/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/06/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/05/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
 - 
                                            
12/05/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/05/2025 07:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
02/05/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151816434
 - 
                                            
24/04/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151816434
 - 
                                            
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000751-17.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) por este juízo (evento 129491732), bem como para efetuar o pagamento da quantia determinada na Decisão de ID 129491732), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa, no percentual de 10%(dez por cento), conforme prescreve o art. 523, §1º do CPC. - 
                                            
23/04/2025 09:46
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
23/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151816434
 - 
                                            
06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2025 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
17/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2024 06:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
07/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/09/2024 22:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
20/08/2024 02:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/08/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/08/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
 - 
                                            
26/07/2024 13:15
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89435143
 - 
                                            
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89435143
 - 
                                            
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89435143
 - 
                                            
15/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89435143
 - 
                                            
13/07/2024 04:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
 - 
                                            
27/06/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
21/06/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/06/2024 14:44
Juntada de petição
 - 
                                            
18/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/06/2024 15:05
Juntada de petição
 - 
                                            
23/05/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/05/2024 20:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2024 16:07
Juntada de Ofício
 - 
                                            
21/04/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
16/04/2024 16:34
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
16/04/2024 16:26
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
16/04/2024 14:43
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
10/04/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/04/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
 - 
                                            
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65461556
 - 
                                            
13/08/2023 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65461556
 - 
                                            
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000751-17.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para efetuar o pagamento da quantia exigida, conforme valores constante da petição do evento 57780405, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa, no percentual de 10%(dez por cento), conforme prescreve o art. 523, §1º do CPC. - 
                                            
10/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65461556
 - 
                                            
09/08/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
 - 
                                            
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64590841
 - 
                                            
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64590841
 - 
                                            
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. 85 98222-3543 (whatsapp).
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000751-17.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca da manifestação de evento 57780405. - 
                                            
20/07/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
20/07/2023 12:56
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
20/07/2023 12:03
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
19/07/2023 18:22
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
18/07/2023 18:44
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
11/07/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
30/06/2023 18:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/06/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/06/2023 09:56
Juntada de petição
 - 
                                            
19/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
 - 
                                            
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
 - 
                                            
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
 - 
                                            
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. 85 98222-3543 (whatsapp).
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000751-17.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer embargos, ficando advertida que os fundamentos admitidos para embargar à execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. - 
                                            
15/05/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/05/2023 16:42
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
05/05/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
18/04/2023 16:49
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
17/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/04/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/04/2023 23:59.
 - 
                                            
04/04/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
29/03/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
 - 
                                            
14/03/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
 - 
                                            
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000751-17.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para efetuar o pagamento da quantia exigida, conforme cálculos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa, no percentual de 10%(dez por cento), conforme prescreve o art. 523, §1º do CPC. - 
                                            
13/03/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
13/03/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/03/2023 08:56
Juntada de cálculo
 - 
                                            
08/03/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
03/03/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/03/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
13/02/2023 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
13/02/2023 16:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/02/2023 16:34
Processo Desarquivado
 - 
                                            
13/02/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/02/2023 16:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
13/02/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/02/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
 - 
                                            
24/01/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/01/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/01/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53361492):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000751-17.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Descumprimento de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e Liminar, ajuizada por Emilio Carlos Dos Reis Salgueiro em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que vem sendo vítima de cobrança de dívida que alega ser inexistente.
Por entender essa cobrança como indevida, ingressou com a presente ação requerendo que a demandada retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a declaração de inexistência dos débitos, inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
Em decisão foi Indeferida a Medida Liminar.
Além disso, foi decretado a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré e a gratuidade da Justiça em favor da parte promovente (ID 33798053).
Contestação apresentada pela parte demandada alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de documentos.
No mérito sustenta a ausência de ato ilícito, inexistência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 34910148).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 40325515).
Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 35016285). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial (ID 25078660), a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 Da Inépcia Da Inicial: A parte requerida alega que o autor não juntou aos autos qualquer prova que demonstrasse de forma conclusiva a plausibilidade da pretensão em face da Promovida.
Todavia, percebe-se que a parte autora anexou diversos documentos comprovando os fatos narrados em sua exordial, conforme os IDs nº 33788632, 33788633, 33788635, 33788642, 33788645, 33788646, 33788651 e 33788653. 2.
MÉRITO A parte autora alega que, por força de obrigação que desconhece, já declarada inexistente em outro feito, vem recebendo incessantes cobranças.
O cerne da controvérsia consiste, portanto, em definir se realmente há o cometimento de abusos por parte da ré.
A autora anexou aos autos diversas cobrança enviadas por SMS por mais de 2 meses (ID 33788633), bem como emails (ID 33788635) e a tentativa de comunicação com a requerida para que parasse de receber as cobranças (ID 33788646).
Para rebater a tese, o requerido juntou contestação com argumentos genéricos.
Ademais, não trouxe nenhum documento para corroborar os fatos narrados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro do compulsar dos fólios processuais qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial.
O dano moral está representado no próprio fato da indevida cobrança, e portanto, também indevida inclusão em cadastro restritivo com base na mesma cobrança, já reconhecida por sentença transitada em julgado (ID 33788632 – fls.01/09).
No âmbito da jurisprudência pacífica do E.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, a simples inscrição irregular já é suficiente para configurar o dano moral.
A prova do dano, nessa hipótese, é prescindível, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre diretamente da violação à honra, subjetiva e objetiva, da parte autora. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. (STJ.
AgRg no AREsp 643845 / MG.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
DJe 05/05/2015).
Assim, evidenciada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente do seu nome (CC, art. 16), assim como o dano, que é presumido, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CF/88, art. 5º, V, X).
No que se refere ao valor, considerando a elevada gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes, reputo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de tal quantia servir como um lenitivo a parte demandante, e, ao mesmo tempo, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré. 3 - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (i) condenar a requerida a excluir o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, quanto ao débito discutido nos autos (ii) declarar a inexistência dos débitos; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do art. 398/CC e S. 54/STJ.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. - 
                                            
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
 - 
                                            
23/01/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
21/01/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
07/11/2022 09:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/11/2022 09:44
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
 - 
                                            
04/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2022 12:56
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
19/08/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/08/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/08/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2022 09:59
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
 - 
                                            
05/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2022 10:34
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
01/07/2022 10:45
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
09/06/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/06/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2022 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
07/06/2022 12:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
 - 
                                            
07/06/2022 12:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000019-35.2023.8.06.0024
Flexcard Tecnologia, Financas &Amp; Particip...
Telefonica Brasil SA
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2023 09:53
Processo nº 3001143-06.2020.8.06.0009
Antonilson Bastos Nunes
Bruno Boyadjian Sobreira
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2020 16:35
Processo nº 0010847-76.2016.8.06.0028
Maria Aranisa da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2016 00:00
Processo nº 3000579-75.2022.8.06.0035
Alta Vista Hotel LTDA - ME
Julvencio Rodrigues Batista
Advogado: Walnei Machado de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 19:47
Processo nº 3000419-10.2022.8.06.0016
Alexandre Vieira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2022 20:25