TJCE - 0050313-43.2020.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DE SOUSA BRAZ em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DE SOUSA BRAZ em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:53
Decorrido prazo de Enel em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 106754721
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106754721
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25/10/2024 00:00
Intimação
JVFC PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0050313-43.2020.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCILENE DE SOUSA BRAZ REU: ESTADO DO CEARA, ENEL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica, além de reparação de danos. O andamento do processo foi suspenso até o julgamento do Tema nº 986 (art. 982, I, CPC), o que ocorreu em março de 2024 (STJ. 1ª Seção.
REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 986) (Info 804)). Após o julgamento do tema, as partes foram intimadas para conhecimento e eventual manifestação. Não houve oposição ao julgamento do feito. É o relatório.
Decido. Conforme fora anunciado na decisão anterior, a ENEL, concessionária de energia elétrica, não é a responsável pelos valores pagos de ICMS, mas sim o Estado do Ceará, que é quem exige o ICMS.
A ENEL apenas realiza o repasse e a cobrança na conta de luz dos consumidores. Quanto ao Estado do Ceará, verifica-se que deve ser aplicada a disposição sobre o julgamento de improcedência liminar do pedido. De acordo com o art. 332, II, do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse contexto, com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma dos arts. 332, II, e 985, I, ambos do CPC. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Outrossim, modulou o julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, tão somente até a publicação do seu acórdão. Por outros termos, à vista dessa modulação, a partir da publicação do acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas. Por fim, em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, aplica-se o decidido, de forma liminar, pelo Plenário do STF na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia. Ante o exposto: a) em relação ao Estado do Ceará, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II, e 487, I, ambos do CPC. b) em relação à Companhia Energética do Ceará - ENEL, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto à extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; fixo os honorários em 10% do valor da causa, observado o que consta do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (justiça gratuita em relação a custas e honorários). Por sua vez, no tocante ao Estado do Ceará, sem custas e sem honorários, ante o julgamento liminar de improcedência do pedido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
24/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106754721
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24/10/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 106754721
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106754721
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09/10/2024 00:00
Intimação
JVFC PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0050313-43.2020.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCILENE DE SOUSA BRAZ REU: ESTADO DO CEARA, ENEL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica, além de reparação de danos. O andamento do processo foi suspenso até o julgamento do Tema nº 986 (art. 982, I, CPC), o que ocorreu em março de 2024 (STJ. 1ª Seção.
REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 986) (Info 804)). Após o julgamento do tema, as partes foram intimadas para conhecimento e eventual manifestação. Não houve oposição ao julgamento do feito. É o relatório.
Decido. Conforme fora anunciado na decisão anterior, a ENEL, concessionária de energia elétrica, não é a responsável pelos valores pagos de ICMS, mas sim o Estado do Ceará, que é quem exige o ICMS.
A ENEL apenas realiza o repasse e a cobrança na conta de luz dos consumidores. Quanto ao Estado do Ceará, verifica-se que deve ser aplicada a disposição sobre o julgamento de improcedência liminar do pedido. De acordo com o art. 332, II, do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse contexto, com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma dos arts. 332, II, e 985, I, ambos do CPC. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Outrossim, modulou o julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, tão somente até a publicação do seu acórdão. Por outros termos, à vista dessa modulação, a partir da publicação do acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas. Por fim, em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, aplica-se o decidido, de forma liminar, pelo Plenário do STF na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia. Ante o exposto: a) em relação ao Estado do Ceará, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II, e 487, I, ambos do CPC. b) em relação à Companhia Energética do Ceará - ENEL, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto à extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; fixo os honorários em 10% do valor da causa, observado o que consta do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (justiça gratuita em relação a custas e honorários). Por sua vez, no tocante ao Estado do Ceará, sem custas e sem honorários, ante o julgamento liminar de improcedência do pedido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
08/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106754721
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08/10/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2024 03:01
Decorrido prazo de Enel em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DE SOUSA BRAZ em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2024. Documento: 89628814
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica, além de reparação de danos. O andamento do processo foi suspenso até o julgamento do Tema nº 986 (art. 982, I, CPC), o que ocorreu em março de 2024, tendo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovado, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, a seguinte tese jurídica: "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
STJ. 1ª Seção.
REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 986) (Info 804)." Determino, pois, o levantamento da ordem de sobrestamento, com alteração da situação do processo. Ressalto que a ENEL, concessionária de energia elétrica, não é a responsável pelos valores pagos de ICMS, mas sim o Estado do Ceará, que é quem exige o ICMS.
A ENEL apenas realiza o repasse e a cobrança na conta de luz dos consumidores. No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 332, III, e 355 do CPC/2015). Intimem-se as partes. Após, concluso para sentença. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89628814
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18/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89628814
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18/07/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 21:37
Conclusos para decisão
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29/06/2024 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2024 16:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/05/2024 16:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/10/2023 11:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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04/12/2022 15:42
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/07/2022 13:19
Mov. [32] - Encerrar análise
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27/06/2022 23:48
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
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24/06/2022 02:30
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 15:39
Mov. [29] - Recurso Especial repetitivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 14:25
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/03/2022 12:34
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01802772-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/03/2022 11:40
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23/02/2022 02:09
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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16/02/2022 00:38
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 2785
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14/02/2022 02:20
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 12:57
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 15:32
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01801027-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/02/2022 15:21
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31/01/2022 05:30
Mov. [21] - Certidão emitida
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24/01/2022 12:32
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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20/01/2022 11:31
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01300293-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2022 11:03
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20/01/2022 11:30
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01300292-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2022 11:03
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14/01/2022 08:58
Mov. [17] - Certidão emitida
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14/01/2022 08:58
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/01/2022 08:58
Mov. [15] - Certidão emitida
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16/12/2021 08:38
Mov. [14] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2021 16:29
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 13:43
Mov. [12] - Conclusão
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11/01/2021 13:43
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição do feito em virtude da especialização das Varas com fulcro na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU.
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11/01/2021 13:43
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Redistribuição do feito em virtude da especialização das Varas com fulcro na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU.
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28/10/2020 23:52
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2020 23:04
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2020 03:12
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/03/2020 13:19
Mov. [6] - Encerrar análise
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09/03/2020 13:48
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2332 Página: 713-720
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04/03/2020 14:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2020 14:00
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2020 14:40
Mov. [2] - Conclusão
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10/02/2020 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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