TJCE - 3000574-29.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:00
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 96164163
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 96164163
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96164163
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96164163
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000574-29.2024.8.06.0182 Promovente: ANTONIO MIRANDA DE OLIVEIRA Promovido: BEST SHOP MAGAZINE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial ajuizada por ANTONIO MIRANDA DE OLIVEIRA em face de BEST SHOP MAGAZINE LTDA, partes já qualificadas nos autos.
No despacho de ID 89526002, constatou-se ausência de documentos essenciais, razão pela qual se determinou que a parte autora apresentasse tais documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a decisão, conforme faz prova aba de expedientes do PJE.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC.
Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 13 de agosto de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 13 de agosto de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
26/08/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96164163
-
26/08/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96164163
-
16/08/2024 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89526002
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89526002
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000574-29.2024.8.06.0182 DESPACHO Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para: A) comprovar vínculo de parentesco com pessoa indicada em comprovante de endereço; B) juntar documentos de ID 89476281 (pág.02) e 89476283 (pág. 02) legíveis. Expediente necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 16 de julho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89526002
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89526002
-
18/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89526002
-
18/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89526002
-
18/07/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003470-90.2024.8.06.0167
Maria do Socorro de Brito Pontes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 12:35
Processo nº 3003470-90.2024.8.06.0167
Banco Itau Consignado S/A
Maria do Socorro de Brito Pontes
Advogado: Giovana Nishino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 11:16
Processo nº 0200222-83.2022.8.06.0126
Francisca Antonia de Sousa
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 15:35
Processo nº 3016327-84.2024.8.06.0001
Antonio Jose Sobreira
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 19:30
Processo nº 3016327-84.2024.8.06.0001
Antonio Jose Sobreira
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 16:50