TJCE - 3000293-26.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:41
Expedido alvará de levantamento
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17/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140536309
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17/03/2025 09:31
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 19:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:34
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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29/01/2025 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 16:48
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126898626
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04/12/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 20:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 90339804
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90339804
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000293-26.2022.8.06.0091 REQUERENTE: JOSE RICARDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandada, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
14/08/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90339804
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14/08/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 73190311
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000293-26.2022.8.06.0091 Promovente: JOSE RICARDO DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve resumo da lide processual. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSE RICARDO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, na qual alega, em síntese, que no dia 04 de fevereiro de 2022 foram efetuadas 3 (três) vendas em seu estabelecimento comercial, contudo alude que, ao verificar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que nenhum desses valores haviam sido repassados, tendo entrado em contato com a instituição requerida onde foi informado que os valores haviam sido transferido automaticamente para uma conta de sua titularidade, no Banco Mercado Pago, em razão de um débito que o autor possuía nessa outra instituição financeira.
Segue aduzindo que não autorizou a transferência de valores, tendo sofrido diversos prejuízos, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contestação apresentada, tendo o banco réu aduzido preliminares e, no mérito, pugnou pela culpa exclusiva do consumidor, inexistência de dano moral, não cabimento de lucro cessante e incidência de litigância de má-fé.
De resto, requereu a total improcedência da presente ação.
Restada infrutífera a composição amigável entre as partes.
Réplica apresentada refutando os termos contidos na peça contestatória. É o sucinto relatório. DECIDO. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, com base nos arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, porquanto, configura-se relação de consumo onde todos os componentes da cadeia produtiva respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços.
Sendo assim, visto a qualidade da instituição promovida no sentido de intermediar transações entre o consumidor e terceiros, bem como, auferir vantagem econômica, entendo que esta assume a qualidade de participante da cadeia de fornecimento e, portanto, tem legitimidade para responder pela ação de reparação de danos frente aos supostos prejuízos causados ao consumidor.
Por fim, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, mas apenas litisconsórcio facultativo, podendo o credor optar pelo ajuizamento da ação contra um ou todos os devedores.
Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, não há que se falar em imposição no sentido de que a parte CERC - Central de Recebíveis S/A integre a presente lide.
Preliminar afastada.
MÉRITO Trata-se de controvérsia sobre não repasse de recebíveis oriundos de operação em maquineta de cartão de crédito, bem como, a responsabilização civil por danos morais e materiais decorrente de tal operação.
Primeiramente, cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor prestigiando-se a teoria finalista mitigada já consolidada pelo STJ, com vistas a equiparar a parte autora à condição de consumidora, inobstante a compra da maquineta que permeia a lide tenha se efetivado no escopo de alavancar a sua prestação de serviços, diante da manifesta vulnerabilidade técnica e jurídica frente ao fornecedor, considerando-se o baixo volume da operação, a denotar que esta se encontra desamparada de qualquer aparato profissional capaz de conferir paridade mínima entre os litigantes, impondo-se, portanto, a mitigação do conceito de destinatário final insculpido no art. 2° do CDC. Sendo assim, a aplicação do CDC ao caso em análise pressupõe a hipossuficiência da parte autora, pois, trata-se de litígio entre profissional liberal e prestadora de serviços de grande vulto na economia nacional, devendo haver, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) a favor deste e a análise do dano de acordo com os pressupostos que regem a responsabilidade civil objetiva.
Na hipótese, a configuração da responsabilidade da parte ré pelo suposto dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço ou responsável pela operação de crédito, é de natureza objetiva, dispensado a comprovação da culpa.
Da análise dos elementos dos autos, verifica-se a parte autora ter utilizado máquina de cartão de crédito fornecido pela requerida para recebimento de valores, que por sua vez não foram integralmente creditados na sua conta bancária, tendo sido retida a quantia recebida em 04/02/2022 no valor de R$ 94,00 (noventa e quatro reais).
Postulou, portanto, o ressarcimento do aludido valor, lucros cessantes e indenização por danos morais.
Pois bem.
Incontroversa a contratação da maquineta do cartão e o débito face à instituição Mercado Pago, apontado na contestação, vez que não impugnado pela parte autora.
Segundo o narrado pela parte autora, houve indevida a retenção de valores nas vendas efetivadas, vez que não contidas no contrato pactuado entre as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa ré se limitou a justificar a falta do repasse em função do alegado débito com o Mercado Pago, de modo a imputar culpa exclusiva da parte autora pelo evento danos.
Assim, os argumentos contidos na peça de contestação não foram suficientes para afastar o direito pretendido pela parte autora, nada explicando quanto ao abuso e arbitrariedade constatada.
Acrescente-se que a empresa ré não comprovou que notificou a parte autora quanto ao não repasse dos valores, não sendo acostado aos autos qualquer documento que ateste que a parte autora teria sido cientificada quanto a inadimplência com o Mercado Pago.
Embora a ré tenha alegado que houve registro de dívida dos valores repassados na Central de Recebíveis (CERC) à época do recebimento dos créditos, não comprovou a notificação do consumidor, o que configura má prestação do serviço. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROFISSIONAL LIBERAL QUE SE UTILIZOU DE MAQUINETAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE SEUS SERVIÇOS ESTÉTICOS.
VALORES NÃO REPASSADOS À AUTORA.
REITERAÇÃO NA OMISSÃO EM SANAR AS PENDÊNCIAS.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL DOS PREJUÍZOS.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDO.
CONFIGURAÇÃO DE OFENSA MORAL.
DESFALQUE PATRIMONIAL E TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM ÊXITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ/CE - Recurso Inominado Cível - 0002661-56.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 15/03/2022) No tocante ao pedido de condenação por danos materiais, entendo que o mesmo merece acolhimento, visto que, tendo o serviço sido efetivamente prestado, faz jus a parte autora ao ressarcimento do valor de R$ 94,00 (noventa e quatro reais), conforme documentos anexos à exordial.
Em relação aos lucros cessantes, para a caracterização da responsabilidade objetiva, impõe-se ao lesado a demonstração da ocorrência do fato, do dano sofrido e do nexo causal entre eles.
Em contrapartida, não existe responsabilidade ou dever de indenizar se não restarem demonstrados quaisquer desses pressupostos.
No caso em análise, apreciando os argumentos e as provas produzidas nos autos, verifica-se que os pressupostos acima delineados não estão comprovados, haja vista a parte autora não ter demonstrado os lucros cessantes alegados na inicial, vez que não acostou nenhuma documentação que comprovasse a perda de produção face o ocorrido narrado, caracterizando notória ausência de dano material.
No que tange a ofensa moral, verifico que a parte autora comprovou as inúmeras tentativas de resolução extrajudicial do caso, sem êxito, o que privou-lhe de numerários advindos da sua atividade profissional, o que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando mácula a sua existência digna.
Tais danos presumem-se pelos próprios fatos apurados, os quais, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, dissabor e incômodo, razão pela qual, imputasse a requerida a condenação pelos danos morais sofridos em patamar condizente com os fatos narrados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré a restituir à parte autora, o valor das transações comerciais realizadas pela parte autora, deduzia as respectivas taxas do serviço, totalizando a quantia de R$ 94,00 (noventa e quatro reais), acrescido dos juros legais e correção monetária a partir da citação e até a data do seu efetivo pagamento; b) Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, levando-se em conta critérios de razoabilidade e moderação, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente acrescida de juros e correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 73190311
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18/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73190311
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18/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 23:10
Juntada de Certidão
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27/07/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 13:42
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 22:43
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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29/06/2022 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:07
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 14:13
Audiência Conciliação redesignada para 29/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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11/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:24
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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03/03/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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