TJCE - 0913942-44.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 0913942-44.2014.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: FERNANDO SERGIO DA JUSTA FEIJAO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de embargos de declaração interpostos pela executada (ADAGRI) em face da decisão de ID 89598433, alegando a existência de omissão ao não analisar que o exequente, em petição anterior à decisão embargada, concordou com os cálculos da executada/impugnante (ADAGRI).
Petição do exequente de ID 102048437, pedindo a rejeição dos embargos de declaração, sendo mantida a decisão de ID 89598433 em todos os seus termos. É o breve relato.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos.
Cumpre salientar que os declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme regra do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço que não seriam hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios apontados, por ser defeso seu manejo com o fito de substituir recurso cabível.
Analisando o caso, verifico a omissão apontada dada a ausência na análise do teor da petição do exequente de ID 85049359, na qual concorda com os cálculos juntados pela executada/impugnante. Contudo, a concordância ou não do exequente não impede a remessa dos autos à Contadoria Judicial por ser uma faculdade do juiz, remeter os autos ao órgão auxiliar do juízo, buscando a correta adequação da execução decorrente do julgado.
Explico.
Veja-se o disposto no art. 524, §2º, do CPC, verbis: Art. 524, § 2º, do CPC.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado". Extrai-se do dispositivo que a locução "poderá valer-se" denota a ideia de faculdade, opção, alternativa ao julgador.
Neste sentido, considerando o juiz - o qual é o destinatário das provas - que os autos não possuem elementos suficientes para a apuração do quantum devido, mostra-se necessário a participação deste órgão contábil na demanda.
Caso dos autos.
Verifica-se que a planilha de ID 84887902, juntada pela executada, está em total discordância com as normas processuais (art.535, §2° do CPC) e precedentes dos Tribunais Superiores (Tema 905 - STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021), não apresentando separação de colunas, indicação dos índices e correções monetárias.
Portanto, este juízo, com fulcro no dispositivo processual civil e jurisprudência mencionados, determinou a remessa dos autos ao órgão técnico auxiliar, para que efetuasse a adequação dos cálculos pertinentes ao cumprimento do julgado.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento dos cálculos elaborados por contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não configura julgamento ultra petita, uma vez que a adequação dos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda garante a perfeita execução do julgado (STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014).
Assim sendo, reconheço a omissão apontada pela embargante no sentido de analisar a necessidade de remessa à Contadoria, mesmo após a concordância do exequente com o valor apresentado pela executada.
Entretanto sem alteração da decisão que homologou os cálculos efetuados pelo setor técnico, permanecendo os fundamentos da homologação como corretos: os parâmetros fixados na norma processual civil e precedente do STJ, no julgamento do Tema 905 e EC n° 113/2021.
Dessa forma, acolho os declaratórios reconhecendo a omissão na análise da petição de ID 85049359, mas, persistindo a homologação da planilha do setor contábil de ID 84887938/84887939, em relação ao crédito principal pertencente ao exequente Fernando Sérgio da Justa Feijão.
Intimem-se.
Fortaleza 2024-10-30 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
25/06/2020 17:27
Remessa
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25/06/2020 17:27
Baixa Definitiva
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25/06/2020 17:26
Transitado em Julgado
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25/06/2020 17:26
Certidão de Trânsito em Julgado
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18/02/2020 11:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 09:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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18/02/2020 09:24
Decorrido prazo
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18/02/2020 09:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2019 11:35
Decorrendo Prazo
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04/12/2019 10:52
Juntada de Outros documentos
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28/11/2019 09:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/11/2019 20:04
Mandado devolvido
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11/11/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2019 15:27
Distribuição de Mandado
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07/11/2019 16:29
Expedição de Mandado.
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07/11/2019 16:29
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 16:36
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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29/10/2019 13:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2019 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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25/10/2019 15:15
Juntada de Acórdão
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25/10/2019 13:30
Conhecido o recurso e provido
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25/10/2019 13:30
Julgado
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14/10/2019 16:10
Conclusos para despacho
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14/10/2019 16:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2019 13:29
Inclusão em pauta
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09/10/2019 18:09
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/10/2019 18:09
Juntada de Outros documentos
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22/04/2019 18:17
Conclusos para despacho
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22/04/2019 18:16
Juntada de Petição
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08/04/2019 20:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2019 18:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2019 17:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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22/03/2019 15:33
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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22/03/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 18:07
Conclusos para despacho
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21/03/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 17:31
Distribuído por sorteio
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21/03/2019 13:43
Registrado para Retificada a autuação
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20/03/2019 08:40
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
22/03/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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