TJCE - 3000911-07.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:43
Juntada de despacho
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11/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/01/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA DIOGENES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:26
Juntada de Petição de recurso
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129801665
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12/12/2024 13:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129801665
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000911-07.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DANIEL HOLANDA DIOGENES PROMOVIDO(A)(S)/REU: TELEFONICA BRASIL SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DANIEL HOLANDA DIOGENESRua Reverendo Bolivar Pinto Bandeira, 650, APTO 1501, Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-000JOSE ALBERTO COUTO MACIEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais com tutela de urgência para cessar ligações de telemarketing, movida por DANIEL HOLANDA DIÓGENES em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A, partes qualificadas.
Em resumo, o autor sustenta que a parte requerida está efetuando ligações de telemarketing em excesso para seus números de telefone, e que tal fato está prejudicando sua rotina de trabalho.
Em razão disto, pleiteia a condenação da parte requerida na obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar ligações para os números de telefone (85) 99191-7403 e (85) 98743-0420; e indenização por danos morais.
Em decisão proferida no id. 105042855, fora admitida a legitimidade passiva do autor como consumidor por equiparação.
Contudo, não fora concedida a antecipação de tutela, uma vez que na hipótese, não se verificou a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, as alegações da parte autora demandam a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em sua contestação, a parte demandada aduz, em suma, que o autor, em momento algum consegue comprovar que as ligações recebidas são de fato da demandada, bem como alega ausência de danos morais.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. É o que importa relatar. Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Assim, o feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Pois bem, a relação jurídica havida entre os litigantes se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo regulamentada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que, por sua vez, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
Nesse contexto, cumpriria à parte requerida produzir prova contrária ao alegado na inicial.
Em outras palavras, caberia à operadora de telefonia demandada evidenciar que os números de telefone de onde partiram as ligações de telemarketing não são de sua titularidade.
Desse meio de prova não se desincumbiu a ré.
Diante da da robustez do conjunto probatório do autor, a defesa da ré restringiu-se a argumentar pela ausência de provas mínimas.
Os documentos trazidos com a inicial dão conta das ligações recebidas pelo autor, em horários diversos.
O requerente atendeu inúmeras ligações, e afirma que foram prepostos da empresa demandada.
Os contatos são inoportunos e, ainda que a vítima bloqueie o remetente "x", por exemplo, as ligações continuam, partindo de outras linhas também vinculadas à ré.
A interpretação que se há de fazer em tema de relação de consumo é a de que se confere a maior eficácia possível ao direito do consumidor, que constitui um direito humano fundamental, previsto no art. 5º,inciso XXXII, da Constituição Federal.
Como se sabe, em termos de hermenêutica constitucional, o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e o da força normativa da Constituição ganham contornos da mais alta relevância. Em razão disso tudo é que o Código de Defesa do Consumidor dispõe de um importante instrumental protetivo à parte mais fraca na relação de consumo como a teoria da responsabilidade objetiva, que, para efetivar os direitos fundamentais do consumidor, deve passar por cima da culpa concorrente (por exemplo), para não admiti-la nas relações consumeristas pelo menos no ponto de vista da proteção do consumidor.
De rigor, portanto, a condenação da parte requerida na obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar ligações para os números de telefone (85) 99191-7403 e (85) 98743-0420, de titularidade da parte autora.
Quanto ao pedido remanescente, convém mencionar que o excesso da empresa ré com o serviço de telemarketing é evidente, e capaz de ofender a direito da personalidade da parte requerente, qual seja, o sossego e a intimidade.
Vejamos decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATIVIDADE DE TELEMARKETING.
EXCESSIVA QUANTIDADE DE LIGAÇÕES.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO (grifei) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$2.000,00 a título de reparação por danos morais, decorrentes de constantes ligações de telemarketing para o telefone da autora.
Sustenta inexistência de ato ilícito o que não caracterizaria direito a compensação por danos morais, subsidiariamente, requer a redução quantum arbitrado a fim de se evitar enriquecimento ilícito. 2.
Consta dos autos que a autora recebeu inúmeras ligações de serviço de telemarketing mantido pela requerida no período compreendido entre 04.10.2018 e 10.01.2019 (ID 9668447), diferente do que alegou a requerida de que as ligações se limitaram aos dias04.10.2018, 23.10.2018, 16.11.2018, 19.11.2018 e20.11.2018. 3. A realização de ligações de telemarketing configura exercício regular de direito, sendo inclusive admitida a existência de empresas destinadas unicamente ao exercício de tal atividade.
Contudo, nenhum direito é absoluto, de modo que, quando exercido de maneira ostensiva e excessiva pode vir a atingir o direito do outro, caracterizando assim ato ilícito. 4.
Com efeito, a realização de inúmeras ligações ao telefone de potenciais consumidores para oferecimento de serviços, conforme demonstrado pela autora no ID 9668447 e não rebatido pela requerida, excede o razoável, configurando assim ato ilícito, além de incorrer em expressa violação aos direitos de personalidade, com específica ofensa ao direito ao sossego e intimidade da autora. (grifei) 5.
Ressalta-se que a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e desestímulo de reiteração. 6.
No que tange ao quantum arbitrado (R$ 2.000,00), é de se esclarecer que a modificação somente deverá ocorrer em casos que o valor semostre irrisório ou excessivo frente a situação experimentada, o que não ocorre no presente caso.
Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido o quantum indenizatório, tal como, fixado em sentença. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões.
Acórdão lavrado conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJDF07528582020188070016 DF 0752858-20.2018.8.07.0016,Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento:07/08/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação:13/08/2019).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS E REITERADAS PARA OFERTA DE SERVIÇOS POR TELEMARKETING. Ré que não demonstrou que os números chamados não se referiam a seus serviços.
Questionamento quanto aos prints de ligações apenas em fase recursal, sem qualquer impugnação específica na defesa. Possibilidade de bloqueio que é faculdade atribuída ao consumidor e não exime a concessionária pelo excesso praticado.
Abuso reconhecido.
Dano moral configurado.
Valor da indenização que se mostra coerente e adequado, não merecendo reparo.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - RI: 10066676420238260297 Jales, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/10/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/10/2023).
Como se vê, a lesão objetiva a um direito fundamental, por si só, já rende ensejo aos danos morais.
A comprovação da via crucis, na hipótese, apenas serviria para incrementar o valor indenizatório.
A indenização deve servir para compensar a vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, de tal sorte que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.
Por essa plêiade de motivos aqui catalogados é que se fixa a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar ligações para os números de telefone:(85) 99191-7403 e (85) 98743-0420, linhas de titularidade da parte autora; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação.
Fica desde já INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, após trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, caso requerida a execução da sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor.
Caso a parte autora não tenha apresentado os dados bancários no bojo da presente ação, intime-se parte interessada para, no prazo de 48 horas, apresentar dados da conta-corrente para eventual depósito voluntário da parte vencida.
Observa-se que caso a conta indicada seja a do advogado, a procuração deverá conter poderes para receber e dar quitação.
Apresentada a conta, informe-se a parte vencida para eventual depósito voluntário.
Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor com a comprovação nos autos - Enunciados 38 e 106 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter pedido de gratuidade à e.
Turma Recursal, oportunidade em que a secretaria deverá certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intimar a parte contrária para responder no prazo legal.
Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada via sistema PJE.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Laura da Silva Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Dra. laura da silva reis, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129801665
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10/12/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105798093
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105798093
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27/09/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105798093
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27/09/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89627334
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000911-07.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DANIEL HOLANDA DIOGENES PROMOVIDO(A)(S)/REU: TELEFONICA BRASIL SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: DANIEL HOLANDA DIOGENESJOSE VILAR, 800, APTO 201, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-000 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: R.H. Verifica-se pela documentação acostada que a titularidade contratual da linha telefônica tratada na presente demanda pertence de fato ao SR.
ANTONIO BARCELLOS PINHEIRO DIÓGENES, não podendo a declaração acostada no id nº 87665757 suprir a demandada e/ou tornar legítimo terceiros no tratamento contratual, onde afere-se, em tese, o atingimento de esfera jurídica do contratante ANTONIO BARCELLOS PINHEIRO DIÓGENES, sendo portanto ilegítimo aquele que não faz parte da avença contratual. Assim, sendo vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais, em observância do art. 8 , § 1º e art. 9º, da Lei 9.099/95, determino a intimação da parte autora, para no prazo de até 5 (cinco) dias, se manifestar quanto ao vício detectado.
Decorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação(ões), voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Fortaleza, data digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL) -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89627334
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17/07/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89627334
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15/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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