TJCE - 3000973-41.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137024194
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137024194
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24/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137024194
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24/02/2025 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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22/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135206739
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135206739
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135206739
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135206739
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10/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135206739
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10/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135206739
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10/02/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ODECIO SOUSA MARQUES em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:29
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 128229024
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128229024
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17/12/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128229024
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16/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 128229024
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 128229024
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 128229024
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12/12/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128229024
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12/12/2024 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105188981
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105188981
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000973-41.2024.8.06.0220AUTOR: MILENA MARQUES DA ROCHAREU: CONDONINIO DO EDIFICIO ESTORIL E DO EDIFICIO ALGARVE Parte intimada: LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETOODECIO SOUSA MARQUES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 27/11/2024 Hora: 14:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 19 de setembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
19/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105188981
-
18/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de CONDONINIO DO EDIFICIO ESTORIL E DO EDIFICIO ALGARVE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:29
Decorrido prazo de CONDONINIO DO EDIFICIO ESTORIL E DO EDIFICIO ALGARVE em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:22
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90074891
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90074891
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90074891
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000973-41.2024.8.06.0220 AUTOR: MILENA MARQUES DA ROCHA RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTORIL E DO EDIFÍCIO ALGARVE DECISÃO Cuidam os autos de "ação de anulação de pauta de assembleia c/c danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MILENA MARQUES DA ROCHA contra a CONDOMINIO DO EDIFÍCIO ESTORIL E DO EDIFÍCIO ALGARVE, em que se busca a suspensão das deliberações da assembleia de condôminos e a proibição da instalação de comedouros e bebedouros para gatos na área externa do condomínio.
Narra a parte autora, em síntese, que na data de 19 de junho de 2024, durante uma Assembleia Geral Extraordinária, foi aprovada a proibição de alimentar animais nas áreas internas e na fachada do Condomínio do Edifício Estoril.
Relata que essa decisão, tomada com 22 votos, é contestada por moradores que consideram a proibição desarrazoada e ilegal, uma vez que fere princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Relata que a nova medida de proibição é vista como prejudicial, pois pode levar ao aumento de gatos abandonados no condomínio, configurando crime de maus-tratos.
Menciona que os moradores argumentam que a alimentação dos gatos, feita de maneira discreta e responsável, nunca causou problemas que a solução seria encontrar alternativas que garantissem o bem-estar dos animais e dos residentes.
Acrescenta que durante a assembleia, tentou gravar a discussão para documentar a situação, mas foi constrangida pelo advogado do condomínio, que alegou que a gravação era ilegal, levando-a a interromper a filmagem.
Essa ação gerou constrangimento e prejudicou sua imagem, uma vez que ela era membro do conselho fiscal do condomínio.
Em razão dos fatos narrados, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida seja compelida a suspensão dos efeitos da segunda pauta da ata da assembleia-geral do dia 19 de junho de 2024 e demais atos administrativos adotados na sequência, como as notificações administrativas de multa expedidas.
No mérito, requer a anular a decisão da assembleia, alegando inconstitucionalidade e maus-tratos aos animais, além de buscar indenização pelos constrangimentos sofridos durante o evento.
Este Juízo determinou a intimação da ré para manifestação.
A ré apresentou manifestação, ID. 90070726.
Afirma que, à proibição da alimentação de pets, não foi pela proibição total, mas sim pela realocação da alimentação para a área externa, onde foram instalados comedouros e bebedouros para os gatos.
Afirma que essa medida era necessária para evitar problemas de saúde, segurança e danos ao patrimônio, visto que os animais estavam causando transtornos, como sujeira e danos a veículos, e que nunca houve maus-tratos.
A parte requerida destaca que os gatos foram alimentados adequadamente na nova localização, beneficiando tanto os animais quanto os moradores.
A defesa argumentou que a promovente estava em desacordo com o interesse coletivo e que suas reclamações não se sustentavam.
Diante disso, a parte requerida requer o indeferimento da tutela de urgência pedida pela promovente e o afastamento dos danos morais pleiteados, considerando suas alegações infundadas e inconsistentes em relação aos fatos e à realidade do condomínio. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Do exame dos documentos juntados aos autos, bem como os argumentos apresentados pela autora, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. É consabido que a assembleia de condôminos é o órgão máximo dentro da estrutura condominial, com poderes para deliberar sobre assuntos de interesse comum, representando a vontade da coletividade dos moradores.
Neste contexto, é imprescindível respeitar o caráter soberano das decisões tomadas em assembleias legítimas, desde que observados os procedimentos legais e estatutários.
No presente caso, constata-se que a assembleia de condôminos decidiu, por maioria, a respeito da instalação de recipientes para alimentação e água dos gatos em área destinada para tal fim.
Essa deliberação foi motivada pela necessidade de zelar pela saúde pública e pela ordem no convívio social, tendo em vista que a alimentação dos animais em locais inadequados vinha gerando incômodos aos demais condôminos, como sujeira e possíveis danos ao patrimônio.
Ademais, não foi apresentada comprovação robusta de urgência que justifique a concessão da tutela pleiteada.
A simples alegação de que a autora se sente incomodada com a nova localização da alimentação dos animais não é suficiente para afastar a decisão soberana da assembleia.
O princípio da razoabilidade deve ser aplicado, considerando o interesse coletivo em detrimento de eventuais interesses particulares.
Assim, diante da análise dos autos, não se verifica a urgência nem a probabilidade do direito que justifique a concessão da tutela de urgência.
A medida pleiteada tem potencial de causar interferências indevidas no funcionamento regular do condomínio e na convivência pacífica dos moradores, que já manifestaram sua escolha por meio do processo assemblear.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Aguarde-se audiência una designada.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90074891
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30/07/2024 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89626417
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. 17 de julho de 2024 -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89626417
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17/07/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89626417
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17/07/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 20:26
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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