TJCE - 3000469-90.2023.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO HELIO CAVALCANTE NOGUEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO HELIO CAVALCANTE NOGUEIRA em 11/11/2024 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17658754
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17658754
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04/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17658754
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31/01/2025 10:34
Conhecido o recurso de ANTONIO HELIO CAVALCANTE NOGUEIRA - CPF: *21.***.*12-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2025. Documento: 17334771
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17334771
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17334771
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17334771
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17/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17334771
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17/01/2025 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17334771
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17/01/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO HELIO CAVALCANTE NOGUEIRA em 11/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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05/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15421616
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15421616
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000469-90.2023.8.06.0019 RECORRENTE: ANTONIO HELIO CAVALCANTE NOGUEIRA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 18 de novembro de 2024, às 09h30, e término no dia 22 de novembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
31/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15421616
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30/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000469-90.2023.8.06.0019 Promovente: ANTONIO HELIO CAVALCANTE NOGUEIRA Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO HÉLIO CAVALCANTE NOGUEIRA em face de CREFISA, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID58382257, que recebe seus proventos através da empresa requerida, afirma que recebeu convite para atualizar seus dados cadastrais na loja física e efetuou assinatura digital na loja, no entando recebeu seus proventos a menor, constando um empréstimo não solicitado, bem como parcelas descontadas no valor de R$775,57 e montante superior que foi devolvido, valor de R$2.778,95, afirma que após a entrega do valor, a empresa continuou descontando as parcelas, motivo pelo qual veio requerer a resolução do contrato e restituição dos valores descontados, bem como indenização moral pelo abalo. A empresa Crefisa apresentou sua defesa de ID64111853 com preliminares, afirmando que falta interesse de agir e incompetência do juízo por necessidade de perícia, no mérito, alega que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, decorrente de financiamento de valores com parcelas fixas, que a parte autora sacou o valor disponibilizado, alega, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Pugna pela improcedência e devolução dos valores. De início, rejeito as PRELIMINARES de falta de interesse processual.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores da inicial e do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, mesmo porque a lei especial do Juizado, prevê como seu princípio corolário a oralidade e informalidade, sendo que não há prejuízo demonstrado de formalidades pretendidas.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Rejeito a incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido não tomou os cuidados necessários e nem juntou na fase instrutória a documentação escrito devida, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da parte autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência). Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada. Passo a análise do MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é pela procedência da pretensão autoral. Verifico que o ponto nodal da questão é saber qual, de fato, a legitimidade da contratação realizada entre o autor e a empresa, gerando descontos irregulares em sua cont a de aposentadora, o que alega ter contratado de fato.
Assim, entendo que o autor trouxe aos autos elementos suficientes para validar as suas alegações, comprovando os fatos apresentados nos termos do art. 373, CPC, do seu fato constitutivo. Em contrapartida, a instituição não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois não apresentou prova que consubstanciasse sua defesa, já que não trouxe a baila nenhum fato impeditivo que demonstrasse a legitimidade contratual, objeto dos autos que demonstre a legalidade da transação entre as partes, assim, não se desincumbindo totalmente de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Quanto os fatos apresentados, merecem algumas considerações.
O autor alega em sua inicial que recebeu um contato para atualização de seus dados cadastrais, inserindo a sua assinatura digital em um "tablet" da empresa, através de consultoras representantes da empresa Crefisa.
Veja-se que a contratação apresentada foi realizada sem atender os requisitos necessários, visto que o autor assinou um "tablet" sem receber os detalhes do contrato.
Isso fica claro que o contrato físico anexado aos autos (ID64111855) possui uma assinatura digital, sendo acrescentado após a feitura em tablet, sem permitir conclusão que o assinante tenha feito a leitura real em que insere "empréstimo pessoal". Neste sentido, a assinatura digital do autor destoa da possibilidade de assinatura físic, já que esteve presente à loja física da promovida, Note-se que a previsão contratual é requisito indispensável para comprovar a legalidade da cobrança de empréstimos, tanto é que a Lei nº. 14.063/20 apresenta a hipótese do uso de três tipos de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada.
Em relação ao instrumento apresentado, faz uso da assinatura avançada (diversa da ICP), desacompanhado de instrumento com assinatura presencial e eletrônica, dispõe a referida lei: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: (...) I - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; Os requisitos legais da assinatura eletrônica avançada (uso diverso do ICP), só se mostra válido se aceito pelo contratante e, no caso dos autos, ficou evidente que a parte autora não confirmou a assinatura e a contratação com o banco, evidenciado com a devolução dos valores depositados em sua conta de boa-fé. O contato possuía cláusulas desproporcionais e desvinculadas da atualização cadastral, visto que o consumidor não possui interesse em adquirir o serviço, prosseguindo com depósitos em favor do consumidor, comprovadamente devolvidos, assim, verificado que o meio contratado foi efetuado por prepostos autorizados em loja física, por consequencia, o mesmo meio foi utilizado pela preposta para confeccionar um boleto bancário para que o consumidor efetuasse o pagamento em seu favor.
Fato é que o consumidor se deparou com valores em sua conta corrente e efetuou a imediata devolução, restando com descontos indevidos em seu benefício. A ver que se deu todo o procedimento da contratação em 05/09/2022 e o consumidor solicitou o cancelamento contratual imediato com a restituição dos valores em 05/10/2022, sendo-lhe negado, o cancelamento contratual, o que posso concluir é que toda a contratação é eivada de vícios insanáveis.
Neste contexto, foi-lhe negado o direito de cancelamento, foi-lhe tolhido o direito de escolha, de informação, abusivamente foi levado a erro para efetuar uma contratação indevida, devolver aos prepostos os valores recebidos e continuar sendo cobrado no seu benefício. Pelo que percebo nos autos, há uma quebra da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.
O contrato oferecido deve ser permeado de boa-fé, o contrato foi realizado de forma abusiva, sem informações claras, sem direito a cancelamento legal, com recebimento de valores e devolução do valor, gerando descontos na instituição previdenciária, assim sendo, a alegação de golpe se desfaz, visto que os trâmites bancários, financeiros e previdenciários foram celebrados, de fato, entre o consumidor e a empresa, não houve desvio de valores para terceiros, nem contratação falsa, mas um desvirtuamento do contrato celebrado, com informações falsas do contrato válido. Assim sendo, a quebra da boa-fé objetiva é imputada a correspondente bancário, representante do banco, que apresentou contratação divergente do que fora efetivamente chamado, recebendo os valores do consumidor e mantendo a contratação errônea, no mínimo, omitiu-se nos deveres de cuidado, tornando a relação abusiva com o seu consumidor, a responsabilidade da empresa é reconhecida na contratação irregular, devendo ser anulado o contrato ilícito celebrado pelo consumidor. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, constato a existência do contrato objeto da lide, no valor originalmente celebrado, os mesmos residem no fato de a instituição efetivamente ter recebido os descontos desproporcionais ao celebrado de boa-fé pelo consumidor, conforme comprovado que os descontos existiram de maneira irregular, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, a maior, durante o período da contratação desde Outubro de 2022 até a suspensão do desconto, conforme art. 42, § único, CDC. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, já que efetuou a contratação de outros valores e teve que suportar cobranças a maior, desprestigiando o seu orçamento financeiro, sem que o banco efetuasse as correções.
Saliento que informações falsas de contratos e descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pelo autor foi provocado por ato da requerida por sua preposta.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos e cartões. Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
DECLARAR a nulidade do contrato de ID64111855, nº. 0601001803347; 2.
DETERMINAR que o réu restitua as parcelas descontadas na conta do autor, referente ao valor R$775,57, desde Outubro/2022, até o efetivo cancelamento dos descontos, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, não considerando a sentença ilíquida, cujos valores dependem de meros cálculos aritméticos a serem comprovados em cumprimento de sentença; 3.
CONDENAR a empresa Crefisa ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Por fim, quanto ao pedido de compensação da empresa, não há que ser deferida, visto que o consumidor já efetuou a devolução a empresa. (ID58382265) Defiro a gratuidade à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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