TJCE - 3000659-87.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 08:22
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:50
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:49
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:40
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135516542
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135516542
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12/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135516542
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12/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:29
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133612937
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133612937
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30/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133612937
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30/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130239184
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130239184
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130239184
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12/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130239184
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12/12/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:11
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89785301
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000659-87.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Padronizado] REQUERENTE: N.
D.
O.
G., JANETE MEIRIENE FABIA DE OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por NICK DE OLIVEIRA GALVÃO, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, JANETE MEIRIENE FABIA DE OLIVEIRA GALVÃO, qualificados nos autos, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Narra a inicial que o autor é portador de TDAH e Distúrbio Desafiador e de Oposição, razão pela qual necessita fazer uso dos fármacos IMIPRA 25 MG (60 comprimidos/mês) e RITALINA 10 MG (30 comprimidos/mês), conforme prescrição médica, sob pena de agravamento do seu quadro clínico.
Consta, ademais, que o paciente não é capaz de arcar com os custos do tratamento, tampouco conseguiu obtê-lo na rede pública de saúde.
Diante disto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao promovido o fornecimento dos mencionados medicamentos, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas.
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 89685719.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC).
Processo com prioridade absoluta de tramitação (art. 152, parágrafo único, ECA).
Proceda a secretaria a devida identificação dos autos para fiel e integral cumprimento da disposição legal.
Processe-se em segredo de justiça.
Feito isento do pagamento de custa e emolumentos, nos termos do art. 141, § 2º, ECA.
Passo à apreciação do pedido liminar.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória de urgência é concedida mediante juízo de cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para tutela provisória.
No caso em análise, postula o autor o fornecimento de alimentação enteral registrada na ANVISA, mas não incorporada em atos normativos do SUS.
Neste pórtico, no âmbito do REsp nº 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 1.036 do CPC, fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) O tema também foi tratado no Enunciado nº 59 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que possui a seguinte redação: "as demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE".
In casu, ao compulsar os autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, em vista dos documentos anexados à inicial, notadamente os relatórios médicos de ID nº 89685719, que comprovam o diagnóstico médico do paciente, conforme descrito na inicial, e a necessidade urgente do uso dos fármacos postulados.
Ademais, o relatório para judicialização pontua que os medicamentos são registrados na ANVISA, mas não são integrados ao SUS, inexistindo tratamento equivalente disponível na rede pública de saúde.
Em reforço, as seguintes Notas Técnicas emitidas pelo NAT-JUS TJCE, disponíveis em: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2023/09/CLORIDRATO-DE-OXIBUTININA-RETEMIC%C2%AE-CLORIDRATO-DE-IMIPRAMINAIMIPRA%C2%AE-E-INSUMOS-PARA-PACIENTE-PORTADORA-DE-BEXIGA-NEUROGENICA.pdf / https://portal.tjce.jus.br/uploads/2021/08/CLORIDRATO-DE-METILFENIDATORITALINA%C2%AE-E-CLORIDRATO-DE-SERTRALINATOLREST%C2%AE-PARA-PACIENTE-COM-TRANSTORNO-DO-DEFICIT-DE-ATENCAO-E-HIPERATIVIDADE.pdf Encontra-se também demonstrada nos autos a incapacidade financeira da autora de arcar com os custos dos medicamentos prescrito pelo médico, dado o elevado custo destes e o fato de o promovente ser menor de idade e pessoa com deficiência.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", impondo-lhe a obrigação de garantir ao cidadão sua prestação.
O Poder Público, por isso mesmo, não pode se esquivar dessa obrigação que envolve um direito de máxima essencialidade, como é o direito à vida e à saúde.
Na linha do que já decidiu o Ministro Celso de Mello, (RE 267612), pode-se afirmar que, "Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa".
O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR).
Sobre tema, é curial citar a Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Por sua vez, o perigo de dano decorre do próprio quadro clínico do paciente e das possíveis consequências da não utilização do medicamente requerido.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido positivamente: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LISDEXANFETAMINA - 70 MG (30 COMPRIMIDOS POR MÊS).
ADOLESCENTE COM QUADRO DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO, HIPERATIVIDADE (CID 10 F90.0) E IMPULSIVIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196 DA CF/88.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DO FÁRMACO ATENDIDOS.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. 1.
Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que a Autora (16 ¿ dezesseis ¿ anos de idade à época do ajuizamento da demanda) apresenta diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), CID- 10: F90.0, com apresentação mista (sintomas de hiperatividade, desatenção, impulsividade, dentre outros), necessitando, com urgência, da utilização do medicamento com o princípio ativo LISDEXANFETAMINA - 70 mg, 01 por dia / 30 por mês, pois a medicação anteriormente utilizada, fornecida pelo SUS, não apresentou melhoras no seu quadro clínico. 2.
Impende destacar que a referida condição foi atestada por Laudos, pelos Médicos psiquiatras, em que ponderam pela necessidade da utilização do fármaco em caráter de urgência, sob pena de agravamento da situação da paciente. 3.
Ressaltam também, que: a) a autora utilizava outro medicamento fornecido pelo SUS, Ritalina, porém diante da dificuldade da paciente na deglutinação dos comprimidos, era necessário macerá-los, o que causava perda na sua eficácia; b) que não existe outro tratamento disponibilizado pelo SUS, somente a psicoterapia, o que vinha sendo realizado, todavia, sem bons resultados à paciente; c) que a medicação é urgente e imprescindível, pois a parte demandante sofre grandes impactos na sua vida pessoal e escolar, inclusive já tendo duas reprovações escolares. 4.
Nessa guisa, os direitos e garantias fundamentais devem ser passíveis de exercício imediato, de forma ampla e eficaz, razão pela qual não se pode deixar a paciente à mercê da organização administrativa para receber as prestações dessa natureza, sobretudo quando os bens sob iminência de dano são de natureza essencial, como ocorre no âmbito da saúde, competindo ao Poder Público fornecer o tratamento vindicado, na forma da Súmula nº. 45 do repositório de jurisprudência deste Tribunal. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
Ação de origem julgada procedente.
Inversão do ônus sucumbencial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0225017-09.2023.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de origem, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2023. (Apelação Cível - 0225017-09.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar ao réu, sob pena de bloqueio de valores, que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça ao autor, de forma contínua, as medicações IMIPRA 25 MG (60 comprimidos/mês) e RITALINA 10 MG (30 comprimidos/mês), conforme prescrito no relatório hospedado em ID n. 89685719, condicionada a apresentação de receita semestral diretamente ao executor da medida.
Por ora, deixo de fixar multa por eventual descumprimento da presente decisão, por tratar-se de medida mais gravosa que o bloqueio de verbas, devendo ser empregada apenas como último recurso (Enunciado nº 74 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ).
Intime-se o promovido para cumprimento da decisão.
Cite-se o promovido, nos termos do art. 335 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, tendo em vista a inutilidade da audiência de conciliação em virtude da indisponibilidade dos direitos perquiridos.
Tratando-se o demandado de ente federado, aplico-lhe a disposição contida no art. 183, caput, do CPC.
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89785301
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23/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89785301
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23/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:17
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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