TJCE - 3000972-56.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 16:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2024 16:39
Processo Desarquivado
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23/08/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:13
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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17/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90086749
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90086749
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000972-56.2024.8.06.0220 AUTOR: ESO - ESCOLA SUPERIOR DE ODONTOLOGIA LTDA REU: SAMUEL DO MONTE MACEDO SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovente interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando que a referida sentença não observou a determinação do art. 4, II, da Lei 9.099/95. Nesse sentido, aduz que o juizado seria competente por ser o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida).
O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante, com a ressuscitação dos argumentos já bastante expendidos no decorrer do presente julgado. Ratifico o entendimento da sentença de extinção, no sentido de que "saliente-se que o endereço do domicílio do autor não pode atrair a competência no caso em destaque, uma vez que, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, apenas se permitirá o ajuizamento da contenda no foro do promovente, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. É dizer, trazendo-se à luz os conceitos derivados da responsabilidade civil, apenas em se tratamento a questão de indenização por danos materiais, morais, estéticos, etc., se permitirá a incidência do dispositivo de lei retro referenciado. Não é o caso dos autos.
A presente lide trata de ação de cobrança/execução, devendo-se aplicar a espécie a regra geral do foro competente do endereço do domicílio do réu (art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95)." Nítida, portanto, a inocorrência de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90086749
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30/07/2024 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89608014
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000972-56.2024.8.06.0220 AUTOR: ESO - ESCOLA SUPERIOR DE ODONTOLOGIA LTDA REU: SAMUEL DO MONTE MACEDO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, percebe-se que o endereço da ré, Rua Dr.
Gilberto Studart, nº 770, apto 1801, Cocó, Fortaleza/CE, CEP 60.190.155, não pertence à circunscrição da jurisdição deste Juizado.
Como se vê, subjaz ao questionamento o problema da competência territorial que não se insere no âmbito de atribuições da 22ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza, cuja jurisdição foi fixada pela Resolução nº 02/2018 e anexo único, pela qual estabeleceu a competência das Unidades dos Juizados Especiais de Fortaleza. O endereço do requerente não pertence à circunscrição deste Juízo.
Veja-se: Para fins de esclarecimento mais detalhados, necessário transcrever o conteúdo da referida Resolução: JURISDIÇÃO DA 22ª UNIDADE Jurisdição: Tem início no encontro do Oceano Atlântico com a Rua Barão do Rio Branco, seguindo nesta no sentido Sul até o encontro com a Av.
Domingos Olímpio dobrando nesta a esquerda no sentido leste até encontrar a Av.
Antônio Sales, prosseguindo nesta no sentido leste, dobrando à esquerda na Rua Ildefonso Albano, e seguindo no sentido Norte até o encontro com o Oceano Atlântico, dobrando neste à esquerda, no sentido Oeste, seguindo pela orla marítima até encontrar a Rua Barão do Rio Branco (ponto inicial). Ademais, saliente-se que o endereço do domicílio do autor não pode atrair a competência no caso em destaque, uma vez que, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, apenas se permitirá o ajuizamento da contenda no foro do promovente, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. É dizer, trazendo-se à luz os conceitos derivados da responsabilidade civil, apenas em se tratamento a questão de indenização por danos materiais, morais, estéticos, etc., se permitirá a incidência do dispositivo de lei retro referenciado. Não é o caso dos autos.
A presente lide trata de ação de cobrança/execução, devendo-se aplicar a espécie a regra geral do foro competente do endereço do domicílio do réu (art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95). Por fim, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disponibiliza uma ferramenta, na qual é possível consultar a competência territorial nos juizados desta capital, o SBJE (Sistema de Busca dos Juizados Especiais), disponível no Portal do TJCE. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III da lei especial. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89608014
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17/07/2024 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89608014
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17/07/2024 16:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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