TJCE - 3000977-94.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 17:25
Juntada de informação
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07/02/2025 20:38
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:25
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 96388104
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 96388104
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 96388104
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 96388104
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000977-94.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTONIEL CARVALHO TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO NOMEIO o Dr.
FRANCISCO IVO DE VASCONCELOS, para atuar como perito do Juízo.
Sobre a nomeação do perito, Dr.
Francisco Ivo de Vasconcelos, intimem-se as partes para, querendo, impugnar a nomeação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, fica de logo designado o dia 21/10/2024, às 14:30h, no - Fórum de Camocim, localizado na Rua 24 de Maio, S/N, Centro - Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE.
Advirta-se à(ao) periciando que deverá comparecer ao ato, munido(a) de documentação de identificação pessoal (RG, CPF, CTPS, CNH, Certificado de Reservista ou outro documento oficial com foto), bem como, de todos os exames e laudos aptos a demonstrar a invalidez alegada.
Em caso de motivo justificado que impeça a parte autora de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. CAMOCIM/CE, 16 de agosto de 2024. CAMILLA CARVALHO MENESES RODRIGUES Servidora -
10/09/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96388104
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10/09/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96388104
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10/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:26
Decorrido prazo de OTONIEL CARVALHO TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2024. Documento: 89688087
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000977-94.2024.8.06.0053 AUTOR: OTONIEL CARVALHO TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assunto: [Pessoa com Deficiência] DESPACHO RECEBO a inicial e DEFIRO a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. A Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) instituiu verdadeiro princípio da promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º e art. 165, ambos, do CPC/2015).
Assim, por regra, a tentativa de autocomposição inaugura o procedimento. Não obstante, considerando a necessidade de duração razoável do processo e de se adequar o procedimento às necessidades específicas da lide, bem como o disposto no art. 139, II e VI do CPC, por se tratar de ação em face do INSS em trâmite na Justiça Estadual, postergo a realização de audiência de conciliação, haja vista a dificuldade de presença cotidiana do membro da AGU e costumeira necessidade da prova pericial para aumentar as chances de autocomposição (nesse sentido: RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015). Por se tratar de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com o fundamento supra, determino desde logo a produção de prova pericial, indicado o seguinte formulário: FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Cite-se o réu, mediante carta via portal à Procuradoria Federal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como apresentar seus quesitos. DESIGNE-SE Médico de acordo com a lista de profissionais habilitados da justiça federal, para funcionar como perito do Juízo.
Desde já fixo os honorários periciais na importância de R$ 370,00, máximo possível conforme RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2016/00232. Para a perícia social, a Secretaria deverá nomear assistente social de acordo com a lista de profissionais habilitados da justiça federal, para funcionar como perito do Juízo com a finalidade de elaborar laudo socioeconômico do Requerente no contexto das relações sociais e classificar a renda per capita de seu grupo familiar, inclusive com registro fotográfico do domicílio.
Desde já fixo os honorários periciais na importância de R$ 300,00, máximo possível conforme RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2016/00232. Realizadas as nomeações, INTIME-SE os peritos nomeados para que prestem compromisso de atuarem de forma diligente ou para apresentarem escusa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157 do CPC), bem como para indicarem data para realização de perícia. Informada a data da realização da perícia médica, intimem-se o autor, seu advogado e o INSS para comparecerem ao ato, devendo, o requerente, apresentar os documentos e exames médicos relacionados à patologia declinada na inicial. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Allan Augusto do NascimentoJuiz de Direito em respondência -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89688087
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20/07/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89688087
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20/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 23:21
Conclusos para decisão
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17/07/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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