TJCE - 3000267-80.2022.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:56
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2024. Documento: 13388076
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000267-80.2022.8.06.0300 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS DEVIDOS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA EM JUÍZO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, EM OBEDIÊNCIA À DISCIPLINA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONDENAÇÕES AFASTADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela parte demandada objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de n. 573313494 e condenar a instituição financeira à restituição dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, decido. 3.
Cumpre discorrer, inicialmente, acerca das preliminares suscitadas pela recorrente.
A primeira diz respeito à incompetência dos Juizados Especiais, devido à necessidade de perícia grafotécnica.
Não merece guarida, tendo em vista que a lide pode ser solucionada mediante análise dos dados e documentos já constantes no processo. 4.
A segunda relaciona-se à prescrição quinquenal, aduzindo a demandada que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos disposto no Código de Defesa do Consumidor iniciou-se na data em que fora disponibilizado o valor do empréstimo, no dia 15/02/2017, estando prescrita a pretensão autoral.
No entanto, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais do Estado do Ceará é de que o marco inicial do prazo prescricional deve ser a data da última parcela, por envolver questão de trato sucessivo, conforme dispõe o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (grifos acrescidos). 5.
Considerando que os descontos começaram em 2017 e, na propositura da ação, em 2022, não haviam cessados os descontos no beneficío previdenciário, como aponta o Extrato do INSS (Id. 6547607), verifica-se que inexistiu o transcurso do prazo prescricional. 6.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, em virtude da não realização de audiência de instrução e julgamento, também não merece prosperar, eis que, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, o magistrado é o destinatário das provas, e, por isso, deve decidir sobre a sua imprescindibilidade, notando-se que se mostra desnecessária a colheita de depoimento pessoal da parte ou a oitiva de testemunhas, na situação em tela, porque a questão se resume à análise da validade da contratação de empréstimo consignado, ou seja, pode ser decidida com o mero exame do instrumento contratual e de seus requisitos.
Inexistiu, pois, cerceamento de defesa. 7.
Ultrapassadas as questões, passo à análise do mérito, entendendo que assiste razão à instituição recorrente. 8.
No caso concreto, a parte autora alegou que se deparou com a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 1.949,00 (mil, novecentos e quarenta e nove reais), incluído em seu benefício previdenciário em março de 2017, com descontos mensais de R$ 59,23 (cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), relacionados ao contrato de n. 573313494, conforme indica o Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (Id. 6547607), o qual afirma desconhecer. 9.
Ocorre, contudo, que a demandada juntou documentação hábil à comprovação da contratação e da legalidade do empréstimo, acostando aos autos o contrato de n. 573313494 (Id. 6547626), possuindo como objeto exatamente o empréstimo referente ao valor e às parcelas questionadas pelo autor, que, na verdade, trata-se de um refinanciamento.
Esse documento está devidamente assinado pelo Sr.
Francisco Alves dos Santos, e, frise-se, a assinatura condiz com a presente no documento de identidade, motivo pelo qual o deslinde da questão prescinde de realização de perícia. 10.
A instituição ainda acostou o TED (Id. 6547628) no qual consta que o montante de R$ 516,35 (quinhentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), referente ao valor efetivamente liberado ao autor após o desconto do valor refinanciado e do IOF, foi destinado à agência e à conta de titularidade do Sr.
Francisco Alves dos Santos, constando a disponibilização deste crédito no extrato bancário apresentado pelo autor (Id. 6547614, pág. 2).
Diante de tal cenário, não há como não entender que este foi o responsável pela celebração da transação contratual, atendendo, nesse cenário, às disposições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos dispostas nos artigos 104 e 107 do Código Civil. 11.
A instituição financeira demandada, portanto, desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando a existência de fato extintivo do direito autoral, em obediência à disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 12.
Sendo válida a relação jurídica e não existindo ato ilícito por parte da empresa, não é o caso de declaração de inexistência do débito, de devolução dos valores e de indenização por danos morais.
A sentença que julgou os pedidos autorais procedentes, então, merece reparo. 13.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECORRIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO, AO JUNTAR INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA AUTORA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SE ASSEMELHA ÀS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA A FIM DE JULGAR OS PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30004350620198060036, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 28/02/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR HIPOSUFICIENTE E VEROSSÍMEL AS SUAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL.
ASSINATURAS COINCIDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTOS PESSOAIS TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO.
CRÉDITO CONFIRMADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 00067985820188060145, Juiz Relator Marcelo Wolney A P de Matos, julgado em 29/11/2023). 14.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença, no sentido de afastar as condenações e obrigações nela fixadas, julgando improcedentes os pedidos autorais. 15.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13388076
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20/07/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13388076
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20/07/2024 22:42
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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04/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:49
Recebidos os autos
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27/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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