TJCE - 0009195-24.2016.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:51
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA FLAVIA DO NASCIMENTO GOMES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15763583
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12/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15763583
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12/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:30
Conhecido o recurso de MARIA FLAVIA DO NASCIMENTO GOMES - CPF: *09.***.*50-74 (RECORRENTE) e provido
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12/11/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/11/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 15061138
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15061138
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17/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria Flávia do Nascimento Gomes em face do Banco BMG S/A, objetivando indenização por descontos sem autorização no benefício previdenciário da autora, advindos de empréstimos consignados.
A parte autora veio a falecer em 03/02/2022 e, após a interposição do recurso inominado em epígrafe, fora realizado pedido de habilitação nos autos por seus herdeiros, quais sejam, Ana Celia do Nascimento Gomes, Auricelio do Nascimento Gomes, Ana Cecilia Gomes do Nascimento, Vanucia do Nascimento e João do Nascimento Gomes (Id. 13766973).
Determinada a intimação da parte contrária acerca do pedido de habilitação (Id. 13802756), ela se manifestou no sentido de não se opor à habilitação dos herdeiros, desde que certificado estarem regularizados e acostados todos os documentos necessários para a habilitação (Id. 13919842). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do Código de Processo Civil, é possível a sucessão das partes nos casos expressos em lei, sendo a ocorrência da morte de qualquer das partes uma de tais hipóteses.
Assim, consta nos arts. 108, 110 e 313, § 2º, do CPC: Art. 108.
No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 313. § 2º […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A habilitação dos herdeiros nos autos devese guir o que consta nos arts. 687 e seguintes do CPC: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
In casu, a parte autora faleceu no curso do processo, em 03/02/2022, conforme certidão de óbito (Id. 13766974), condição que autoriza a sucessão processual por seus herdeiros.
Na petição acostada aos autos (Id. 13766973), fora requerido por Ana Celia do Nascimento Gomes, Auricelio do Nascimento Gomes, Ana Cecilia Gomes do Nascimento, Vanucia do Nascimento e João do Nascimento Gomes a habilitação nos autos na condição de sucessores da parte autora, oportunidade em que declararam serem filhos e únicos herdeiros da falecida. É possível vislumbrar, por meio dos documentos de identificação dos requerentes (Id. 13766977, 13766981, 13766986, 13766989, 13767593), que todos eles são filhos da falecida.
Ademais, foram acostados aos autos os demais documentos necessários à habilitação requerida, quais sejam, os comprovantes/declarações de residência dos herdeiros (Id. 13766976, 13766979, 13766984, 13766988, 13766990), bem como as procurações concedendo poderes para o mesmo advogado atuar defendendo os seus interesses (Id. 13766975, 13766978, 13766983, 13766987, 13767591).
Isto posto, defiro a habilitação dos herdeiros da falecida para fazer constar no polo ativo da demanda Ana Celia do Nascimento Gomes, Auricelio do Nascimento Gomes, Ana Cecilia Gomes do Nascimento, Vanucia do Nascimento e João do Nascimento Gomes, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil.
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 04/11/24 e final em 08/11/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Intimem-se.
Corrija-se o cadasdro para incerir os herdeiros como autoras da ação.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
16/10/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15061138
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16/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 07:38
Concedida a substituição/sucessão de parte
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 13802756
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13802756
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08/08/2024 00:00
Intimação
Sobre o pedido de habilitação de herdeiros, fale a parte adversa em cinco dias úteis.
Após, cls. -
07/08/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13802756
-
07/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13517510
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Recurso Inominado n. 0009195-24.2016.8.06.0028 Recorrente: Maria Flávia do Nascimento Gomes Recorrido: Banco BMG S/A Despacho 1 - O art. 682, inciso II, do Código Civil reza que cessa o mandato pela morte de uma das partes; o advogado da parte- MARIA FLÁVIA DO NASCIMENTO GOMES, ao interpor o recurso, parece admitir que sua constituinte seja falecida e, mesmo assim, interpôs o recurso inominado em seu nome e não em nome dos possíveis sucessores. 2 - Assim, delibero: intimar o advogado LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE 14.458, para, no prazo de dez dias úteis, trazer aos autos prova do alegado óbito de Maria Flávia do Nascimento Gomes e, se for o caso, declinar quais seriam os seus sucessores/as, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimem-se.
Fortaleza, 18/7/2024.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13517510
-
18/07/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13517510
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18/07/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:29
Juntada de anexo de movimentação
-
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
-
02/06/2022 15:03
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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25/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA FLAVIA DO NASCIMENTO GOMES em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA FLAVIA DO NASCIMENTO GOMES em 24/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:30
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #Não preenchido# e provido em parte ou concedida em parte
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29/04/2022 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2022 22:59
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
07/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 23:26
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/02/2022 08:27
Mov. [8] - Transferência - Magistrado Cooperador
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25/11/2021 00:00
Mov. [7] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 24/11/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2741
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22/11/2021 12:55
Mov. [6] - Concluso ao Relator
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22/11/2021 07:44
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 7 - 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1385 - Roberto Viana Diniz de Freitas
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19/11/2021 17:38
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação
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19/11/2021 17:29
Mov. [3] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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17/11/2021 19:02
Mov. [2] - Apensamento
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17/11/2021 19:02
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Acaraú Vara de origem: 1ª Vara da Comarca de Acaraú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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