TJCE - 0050647-97.2021.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:38
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:30
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS PEDROSA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136767536
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136767536
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28/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como partes FRANCISCO GEOVANE RODRIGUES MARTINS e a empresa ENEL.
Em analise aos autos, verifica-se que a parte executada apresentou o cumprimento da obrigação nos documentos de Id 135159013.
Instada a manifestar-se, a parte exequente em petição de id 135170831, requereu a expedição de alvará juntando os dados bancários da causídica. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Expeça-se o alvará judicial, conforme requerido pela exequente em petição de id 135170831. Cientifique-se a parte exequente da expedição do alvará judicial em nome de seu patrono. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
27/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136767536
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27/02/2025 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132436741
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132436741
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132436741
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16/01/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132436741
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16/01/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:37
Processo Desarquivado
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26/11/2024 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS PEDROSA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89714982
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89714982
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89714982
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22/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c de indébito e indenização por danos morais c/c antecipação de tutela, proposta por Francisco Geovane Rodrigues Martins, em face de Enel Distribuição Ceará.
Aduz a inicial, em síntese, que o autor é consumidor dos serviços de energia elétrica da empresa requerida, cuja unidade consumidora é registrada sob o n. 8146687.
Destacou que aos 24 de julho de 2021 foi realizado inspeção técnica, oportunidade em que fora emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n. 1638413/2021, e por conseguinte foi realizando a substituição do medidor, o que ocasionou em alteração do registro do consumo mensal efetivo.
Aduziu, ainda, que aos 25/11/2021 foi informado que havia uma nota de corte da energia de sua unidade consumidora.
Em contestação, a requerida alegou a regularidade da cobrança, informando que foi instaurado Termo de Ocorrência para recuperação e receitas, no qual foi respeitado o contraditório e a ampla defesa (id. 31289411).
Termo de audiência de instrução acostado ao id. 84958713. É o breve relatório.
Decido.
Da preliminar de incompetência.
Rejeito a preliminar suscitada, haja vista que fica prejudicada perícia, pois inviabilizada sua realização, seja pelo tempo decorrido desde o fato, seja pela própria natureza do alegado, que não deixa vestígios.
Observe-se a jurisprudência. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA AFASTADA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE ELETRÔNICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. 1. Prescindibilidade da prova pericial que leva à rejeição da preliminar de incompetência do juizado especial cível.
Até porque, passados mais de 18 meses desde a data do fato, a perícia estaria prejudicada. 2.
No caso concreto, o autor noticiou que houve oscilação de energia em sua residência, que culminou por queimar diversos aparelhos.
Disse ter solicitado reiteradas providências à ré, conforme protocolos que juntou, cabendo-a esta, portanto, o ônus de produzir prova hábil a afastar o nexo de causalidade entre os danos demonstrados e a falha na prestação do serviço.
Ora, a responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. 3.
A ré, por sua vez, não comprovou a inexistência do nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos noticiados.
Ademais, ao não realizar vistoria ao tempo das reclamações, abriu mão de possível prova que poderia produzir.
E, no caso, é incontroverso que tomou conhecimento dos fatos, mas se limitou a justificar a improcedência do pedido, na esfera administrativa, pela ausência de juntada de documentação por parte do consumidor. 4.
Condenação ao pagamento do valor relativo aos danos materiais fixados com base na documentação juntada que vai mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*49-41, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 13/03/2019). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA. PERICIA TECNICA DESNECESSARIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
Inexistência de complexidade na causa, sendo suficientes os elementos trazidos aos autos para definição do resultado da lide.
Prescindibilidade da prova pericial que leva à rejeição da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Alegação da autora de que em 01/10/2017 ocorreram diversas quedas e oscilações de energia, ocasionando problemas em seus aparelhos eletrônicos, os quais, a partir das quedas, não funcionaram mais.
Após contato com a demandada, seu pedido administrativo foi negado (protocolo n.258451387, fl. 21).
Apurou prejuízos no valor de R$ 4.940,00, requerendo indenização pelos danos materiais.
Sentença de parcial procedência, fls. 121/124, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 4.940,00.
Recorre a parte demandada, fls. 129/148.
Sem razão, todavia.
A concessionária demandada não produziu prova hábil a afastar o nexo de causalidade entre os danos evidenciados (fls. 23, 25 e 38/39), - a queima dos aparelhos eletrônicos, todos ao mesmo tempo -, e a falha na prestação de serviços, limitando sua negativa, basicamente, à alegação de que não foi constatado registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora na data e hora informadas pela parte adversa, bem como que o consumidor não cumpriu o prazo de noventa (90) dias, estabelecido pela resolução n.414/2010, para apresentar laudo técnico.
Frente à responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, impõe-se à demandada o dever de indenizar os prejuízos, não podendo se eximir da responsabilidade pela realização do conserto.
Ademais, ao não realizar vistoria na unidade consumidora do autor, a ré abriu mão de possível prova que poderia produzir.
Portanto, presente o nexo de causalidade entre o fato e os danos resultantes, devidamente informados nos laudos acostados pela parte ora recorrida.
Desse modo, deve ser mantida a condenação da demandada ao pagamento dos danos materiais causados ao autor, no valor de R$ 4.940,00, consoante orçamentos acostados.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/03/2019). O cerne da questão está em analisar se o débito imputado à parte autora, é legítimo, ao observar, ou não, as formalidades elencadas na Resolução 414/2021/ANEEL.
Fixado o ponto controvertido, passo, então, à análise do caso concreto.
Nos autos, a requerida informou que instaurou, previamente, procedimento para apuração de fraudes em medidor de energia do autor, sob o TOI número 8146687.
Apesar disso, a promovida deixou de comprovar suas alegações haja visa que não provou que respeitou a ritualística estabelecida no art. 129 da Resolução 414/2010/ANEEL, como, por exemplo a oportunização da participação do autor na perícia do medidor.
Nessa senda, o procedimento exara-se como ilegal, por violar, flagrantemente, as disposições da Resolução 414/2010/ANEEL e os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo, portanto, ser desconstituído o débito no valor de R$ 1.218,74, atinente ao refaturamento ilegal realizado pela concessionária.
No que tange ao pedido de refaturamento, insurge-se em face das cobranças efetuadas pela ré após a troca do medidor, quais sejam, agosto a outubro de 2021, tendo em vista que os valores ora cobrados aumentaram demasiadamente e de forma desproporcional.
De fato, ao analisar o documento acostado ao id. 29240165, apesar do documento não estar em ordem, é possível inferir que o consumo ali faturado aumentou consideravelmente e desproporcionalmente ao consumo aferido antes do problema do medidor (mormente os dados referentes a agosto de 2021 em relação aos outros meses).
Dessa forma há de se reconhecer que as cobranças posteriores à troca do medidor, de fato, não condizem com o consumo habitual da promovente.
Além disso, em contestação, a demandada nada mencionou sobre tal situação, haja vista que apenas defendeu a regularidade da cobrança decorrente do Termo de Inspeção e Ocorrência, a qual, repita-se, a autora não discorda.
Tem-se, portanto, que na ausência de impugnação específica sobre os fatos narrados na exordial, mais precisamente sobre as cobranças exorbitantes decorrentes após a troca do medidor, impõe-se a aplicação do art. 341, caput, do CPC, o qual prevê que: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Assim sendo, diante das provas produzidas nos autos pelo promovente e da ausência de impugnação específica da requerida, hei por bem reconhecer a inexigibilidade das faturas ora cobradas pela demandada referentes ao período de agosto a outubro de 2021, uma vez que não há, nos autos, nenhuma explicação ou clareza sobre como tais débitos foram calculados, razão pela qual entendo que as referidas cobranças são abusivas, nos termos do inciso IV, do artigo 51, do CDC.
Portanto, deve a requerida efetuar nova análise do medidor do requerente, substituindo-o se for o caso, bem como do histórico das cobranças e do consumo do autor, a fim de evitar que as cobranças abusivas e desproporcionais persistam, prejudicando o consumidor. Com relação aos danos morais, eles decorrem, essencialmente, de violações aos direitos da personalidade da vítima, podendo, inclusive, dispensar a prova efetiva do dano (in re ipsa), caso exista violação aos valores fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.
Um exemplo disso é a violação à dignidade da pessoa humana (STJ - REsp 1.292.141/SP). No caso concreto, vislumbra-se que esse conjunto de valores imateriais concernentes à dignidade do autor foi violado, sobretudo em função da tentativa de corte e dos desconfortos acarretados pelo inconveniente, que, certamente, interferiu negativamente em sua personalidade. Diante disso, como o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, ao justificar o refaturamento em procedimento nulo e tentar, indevidamente, realizar o corte na unidade consumidora, configurado está o ato ilícito assaz a ensejar o dever de compensação pelos danos morais experimentados, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Comprovado o dano material, deve o requerido devolver o(s) valor(es) cobrados indevidamente, na forma em dobro. Por fim, no atinente ao valor a ser fixado, considerando, notadamente, o seu caráter compensatório, estabeleço o valor de R$ 3.000,00, a título de compensação moral, tendo em vista a necessidade de fixação de quantia que não seja excessivamente onerosa à requerida, mas que, na mesma proporção, possua efeitos preventivos capazes de evitar a reiteração de condutas lesivas pela ré (STJ - REsp 550.317/RJ e REsp 265.133/RJ).
Destaca-se que o valor ora estabelecido se mostra justo em relação ao autor, afastando-se, portanto, o seu enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil, conferindo, ainda, razoabilidade ao quantum indenizatório.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulo o débito de R$ 1.218,74; b) determinar que a promovida efetue nova análise do medidor, substituindo-o, se for o caso, e dos débitos ora cobrados, a fim de evitar a perpetuação das cobranças abusivas e em descompasso com o consumo habitual da promovente, bem como restituir em dobro os valores pagos a maior, caso existente; c) condenar a requerida a reparar os danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido a partir da data do arbitramento do dano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico alcançado pela autora.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89714982
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89714982
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89714982
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21/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89714982
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21/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89714982
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21/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89714982
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19/07/2024 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
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24/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANE RODRIGUES MARTINS em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS PEDROSA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS PEDROSA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:44
Decorrido prazo de Enel em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80688639
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80688639
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80688639
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80688639
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80688639
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80688639
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05/03/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80688639
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05/03/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80688639
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05/03/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80688639
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04/03/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
24/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:59
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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08/12/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:41
Conclusos para despacho
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16/09/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANE RODRIGUES MARTINS em 15/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2022 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 11:57
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
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18/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:56
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
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31/01/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
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28/01/2022 22:42
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/12/2021 10:50
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se o demandado para tomar conhecimento do presente processo, bem como para que apresente resposta até 15 dias após a audiência de conciliação.
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02/12/2021 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2021 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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