TJCE - 3003296-02.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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06/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/08/2024 14:45
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89345049
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19/07/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. mbo Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003296-02.2024.8.06.0064 AUTOR: GREEN VILLE II REU: OSANA DOS SANTOS GOMES, ADRIANO DOS SANTOS GOMES DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Juntar CNPJ do condomínio atualizado; b) Juntar Matrícula atualizada do imóvel ou outro documento idôneo que demonstre que os demandados são proprietários ou possuidores da unidade condominial em questão; c) Juntar documento de identificação da síndica (RG/CNH); d) Juntar procuração assinada pela síndica; e) Esclarecer do que se trata a cobrança da taxa intitulada de "D.
Cob." existente na planilha de débito apresentada nos autos, bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tal cobrança, do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa, sob pena de indeferimento Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89345049
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18/07/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89345049
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11/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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