TJCE - 0057971-21.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 14:54
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109618312
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109618312
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0057971-21.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: AILA JANIELE DE OLIVEIRA ALVES Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC. Juazeiro do Norte/CE, 16 de outubro de 2024.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
17/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109618312
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17/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AILA JANIELE DE OLIVEIRA ALVES em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:28
Decorrido prazo de AILA JANIELE DE OLIVEIRA ALVES em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 80161363
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0057971-21.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: AILA JANIELE DE OLIVEIRA ALVES Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por AILA JANIELE DE OLIVEIRA ALVES em desfavor de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, pelos fundamentos de fato e direitos enunciados.
A parte aduz, em síntese, que é servidora pública municipal, de matrícula nº 00064888, ocupante do cargo de Fiscal de Meio Ambiente, lotada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEMASP.
A servidora gozou licença maternidade no período de 27 de fevereiro de 2018 a 27 de agosto de 2018.
Acrescenta que durante o período de licença maternidade, houve drástica redução dos valores de suas verbas remuneratórias, já que no mês anterior a licença seus proventos correspondiam a R$ 3.473,15 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e quinze centavos), e durante a licença recebeu apenas R$ 1.935,53 (mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) em março e abril de 2018, R$ 1.985,25 (mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) em maio e junho, estes pagos pelo PREVIJUNO; o valor de R$ 347,17 (trezentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) em março e o valor de R$ 2.379,36 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), em julho e agosto, estes 3 últimos pagos pela Prefeitura de Juazeiro do Norte.
Aduz que faz jus à percepção das referidas verbas no período da licença maternidade e que não poderia o Município suprimir tais verbas.
Ao final, requer a condenação do Município ao ressarcimento dos valores a título de Gratificação de Desempenho Fiscal e Licença Maternidade, suprimidas do período relativo ao afastamento, e a condenação do município em danos morais e honorários advocatícios.
Junto à petição inicial veio a documentação ID 40958336, 40958338.
Em sede de contestação (ID 40957972) o promovido apontou que a supressão ocorreu, pois, a Gratificação de Desempenho Fiscal e Incremento da Arrecadação de Tributos (GDFIAT) são parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento dos servidores públicos em virtude do preenchimento de requisitos excepcionais previstos em lei.
Acrescenta também, que o seu pagamento tem caráter transitório e apenas se justifica enquanto durar a exposição a fatores de risco, tratando-se de vantagem pecuniária "pro labore faciendo" e "propter laborem". É o breve relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO De acordo com Assumpção, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não há necessidade de instrução probatória após a contestação do réu.
Isso ocorre quando existem apenas questões de direito em discussão ou quando as questões de fato não dependem de provas adicionais, como no caso de provas pré-constituídas, geralmente documentos, que foram apresentados na petição inicial e na contestação, sendo suficientes para convencer o juiz.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código Processual Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas PRELIMINARMENTE JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO PROMOVIDO.
Compulsando os autos, a parte ré requer que seja revogada gratuidade da justiça da autora, ante a ausência dos pressupostos autorizadores do referido benefício processual.
De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O beneplácito da Justiça Gratuita deve ser concedido mediante afirmação da parte requerente de que o desembolso das despesas processuais importará em comprometimento de seu orçamento pessoal ou familiar, salvo quando o Juiz possuir fundadas razões para indeferir o pedido, ou se a parte contrária impugnar o benefício, demonstrando que a parte beneficiada não se enquadra nos preceitos legais.
Vê-se, portanto, que constitui ônus para a parte contrária a demonstração de que a declaração firmada pela parte beneficiária da Justiça Gratuita não traduz a sua realidade econômica ou financeira. Portanto, mantenho-lhe a gratuidade judiciária, tendo em vista que, não houve a desconstituição da presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, §3º do CPC), não havendo nos autos qualquer prova de que o autor sustente condição diversa daquela proclamada.
Dito isto, passo ao julgamento de mérito.
Consta na petição inicial a informação de a parte autora ser servidora pública municipal (matrícula nº 7022), ocupante do cargo de Fiscal de Meio Ambiente, lotada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEMASP.
Aponta que gozou de licença maternidade pelo período de 27 de fevereiro de 2018 a 27 de agosto de 2018.
Alega que "houve drástica redução dos valores de suas verbas remuneratórias, já que no mês anterior a licença seus proventos correspondiam a R$ 3.473,15 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e quinze centavos), e durante a licença recebeu apenas R$ 1.935,53 (mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) em março e abril de 2018, R$ 1.985,25 (mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) em maio e junho, estes pagos pelo PREVIJUNO; o valor de R$ 347,17 (trezentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) em março e o valor de R$ 2.379,36 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), em julho e agosto, estes 3 últimos pagos pela Prefeitura de Juazeiro do Norte".
Aduz que faz jus à percepção das referidas verbas no período da licença maternidade e que não poderia o Município suprimir tais verbas.
Ao final, requer a condenação do Município ao ressarcimento dos valores a título de GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - GDFIAT e Verbas Remuneratórias, suprimidas do período relativo ao afastamento, e a condenação do município em danos morais e honorários advocatícios. Em contestação, o promovido apontou que a supressão ocorreu, pois, a GDFIAT são parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento dos servidores públicos em virtude do preenchimento de requisitos excepcionais previstos em lei. Acrescenta também, que o pagamento do adicional de insalubridade tem caráter transitório e apenas se justifica enquanto durar a exposição a fatores de risco, tratando-se de vantagem pecuniária "pro labore faciendo" e "propter laborem". É garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, ou simplesmente CF/88, em seu art. 6º, os direitos sociais, dentre os quais está a proteção à maternidade e à infância, na forma desta Constituição. Garante também em seu art. 7º, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; X - Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XX - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Segundo o art. 72, da LC n° 12/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte), estabelece que a servidora gestante tem direito ao gozo da licença gestante, devendo ser assegurada a integralidade da sua remuneração, semelhantemente, o art. 393 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, preconiza que durante o período da licença-maternidade a mulher terá direito ao salário integral, tendo isso em vista, ao julgar um caso semelhante, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, entendeu que o fato de a reclamante não se expor a risco durante o período de licença-maternidade não configura violação aos artigos 193 e 194 da CLT, na medida em que estes dizem respeito à exposição e eliminação de riscos no meio ambiente do trabalho, não guardando relação com a hipótese em discussão. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. (...) PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO PERÍODO DE LICENÇA - MATERNIDADE.
Os artigos 72 da Lei 8.213/91 e 94 do Decreto 3.048/99 determinam que o salário-maternidade devido à segurada empregada consista numa renda mensal igual a sua remuneração integral, observando-se, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção da maternidade, conforme dispõe o artigo 93, § 1º, do mencionado Decreto.
Por sua vez, o artigo 393 da CLT preconiza que durante o período da licença-maternidade a mulher terá direito ao salário integral.
Tendo em vista que o adicional de periculosidade integra a remuneração para todos os efeitos legais, não há falar em enriquecimento sem causa por parte da reclamante, estando a decisão recorrida em plena consonância com o que determina a legislação previdenciária.
O fato de a reclamante não se expor a risco durante o período de licença-maternidade não configura violação aos artigos 193 e 194 da CLT, na medida em que estes dizem respeito à exposição e eliminação de riscos no meio ambiente do trabalho, não guardando relação com a hipótese em discussão.
Precedente.
Incólumes, portanto, os dispositivos apontados pela agravante.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1306-43.2016.5.12.0047, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/03/2018). Assim, desde logo, DEFIRO o pedido de restituição de valores referentes aos períodos de concessão de licença-maternidade. DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - GDFIAT Quanto a gratificação GDFIAT, aduz o promovido que se trata de vantagem transitória, e portanto, não deveria ser concedida durante os períodos em que a promovente ficou afastada, em razão da licença maternidade.
Ocorre que o art. 42 da LC Nº 12 especifica que remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, ou seja, quando o art. 72, da referida lei estabeleceu que a servidora gestante possuía o direito ao gozo da licença gestante, garantindo, inclusive, a integralidade da sua remuneração, isto englobava a gratificação, que segundo o promovido possui natureza transitória. Ademais, destaco que a fundamentação do promovido (art. 49, IX, da LC nº 23/2007), carece de lógica, posto que a lei citada, versa sobre o Regime Próprio de Previdência Social, logo, deve ser aplicado, tão somente para fins previdenciários, conforme preceitua a lei: Art. 49 - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei Complementar, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento. Assim, desde logo, DEFIRO o pedido de restituição de valores referentes à GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - GDFIAT, durante os períodos de concessão de licença-maternidade. DO DANO MORAL Requereu a promovente a condenação da promovida em danos morais em razão da violação dos seus direitos. Conforme se depreende dos autos, é perceptível que a não concessão do remuneração integral e gratificação GDFIAT, durante os períodos de concessão de licença-maternidade, fere os princípios da Irredutibilidade salarial; proteção do salário na forma da lei; da proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei e da proteção à maternidade, ficando evidente o prejuízo de salário, durante os períodos de licença à gestante. Em teoria, as ofensas aos direitos constitucionais supra delineados seriam ensejadoras de reparação por danos morais, ocorre que a promovente, deixou de atribuir valor aos danos morais causados, em clara ofensa ao inciso VI, do art. 292, do CPC/2015, que aduz que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, isso implica dizer que o pedido, nas ações de indenização por dano moral, via de regra, não podem ser genéricos, inclusive, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que pode ser genérico somente se o ato causador do dano repercutir no futuro e não for possível ao autor determinar as consequências do ato ou fato, o que não se aplica ao presente caso. Observe o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ-SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VALOR DA CAUSA - Necessidade de indicação expressa do valor pretendido a título de danos morais (art. 292, V, do CPC) - O pedido, nas ações de indenização por dano moral, somente pode ser genérico, se o ato causador do dano repercutir no futuro e não for possível ao autor, desde logo, determinar as consequências do ato ou fato - Parte que indicou o benefício econômico pretendido, ainda que em patamar mínimo - Quantia que deve ser considerada para fins de atribuição ao valor da causa em conjunto com o valor atribuído aos danos materiais (art. 292, VI, do CPC) - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155763-62.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020). Por oportuno, O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
No presente feito, não houve comprovação de qualquer circunstância que evidencie o deferimento do pleito indenizatório, razão pela qual o não acolhimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, do CPC/2015, para o fim de: 1) condenar o promovido a A RESSARCIR, as verbas indevidamente suprimidas da remuneração da autora, durante a licença maternidade, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); INDEFIRO, o pedido de danos morais.
Sem aplicação de custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - CPC//2015, condeno o Promovido no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da publicação eletrônica.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 80161363
-
22/07/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80161363
-
22/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 12:31
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/10/2022 02:13
Mov. [29] - Certidão emitida
-
20/10/2022 05:17
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0394/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 2951
-
18/10/2022 12:06
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 08:21
Mov. [26] - Certidão emitida
-
27/09/2022 20:47
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 09:26
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/09/2022 19:34
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01844993-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/09/2022 19:25
-
29/08/2022 23:02
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0310/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
-
26/08/2022 12:00
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 09:35
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 00:11
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01837923-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2022 23:57
-
15/07/2022 09:34
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
12/07/2022 12:54
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
12/07/2022 12:53
Mov. [16] - Documento
-
12/07/2022 12:50
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2022 21:16
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01830233-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/07/2022 20:41
-
17/05/2022 17:28
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2022 02:54
Mov. [12] - Certidão emitida
-
05/05/2022 21:17
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01819326-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2022 21:02
-
02/05/2022 14:35
Mov. [10] - Certidão emitida
-
02/05/2022 13:32
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
27/04/2022 22:41
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 2831
-
26/04/2022 11:58
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 19:50
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 16:21
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/07/2022 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
-
03/02/2022 18:58
Mov. [4] - Certidão emitida
-
16/12/2021 06:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 14:09
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2021 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3001153-56.2023.8.06.0070
Ministerio Publico
Joao Emanuel Diniz Lacerda
Advogado: Tales Bonfim Claudino Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2023 22:28