TJCE - 0010988-73.2016.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 88822428
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 88822428
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0010988-73.2016.8.06.0100 REQUERENTE: OSVALDO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício com uma tarifa bancária denominada adiantamento a depositante (excesso de limite) nos valores de R$ 39,00 (trinta e nove reais); R$ 6,24 (seis reais e vinte e quatro centavos) e R$32,76 (trinta e dois reais e setenta e seis reais). Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, que o autor fez a contratação do serviço cesta bancária no momento da abertura da conta. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da falta de interesse de agir: Sustenta o Promovido a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de vício na qualidade dos serviços e do não cabimento da repetição do indébito: O cerne da questão consiste em saber se, o Promovido, realizou cobrança indevida. Desde já adianto que não assiste razão ao Requerente.
Explico! Segundo a peça exordial, a parte requerente percebeu descontos não autorizados a título de tarifa bancária.
Por outro lado, a peça contestatória aduz que o autor contratou os serviços tarifa bancária no momento da abertura da conta. Insta esclarecer que a conta corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que os extratos bancários no ID 59688898 fl. 3 e 4 trazido pela própria parte requerente demonstra que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", uma vez que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como empréstimo pessoal, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à emissão de extratos. Tais informações são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste ao demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte promovente. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de restituição de valores descontados em conta. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, uma vez que não há qualquer abusividade praticada pela instituição financeira, pois restou demonstrada que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé- CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88822428
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88822428
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24/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88822428
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24/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88822428
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03/07/2024 09:23
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:47
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 16:05
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/10/2021 13:15
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/10/2021 17:24
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 19:23
Mov. [85] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência privativa
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29/07/2021 19:23
Mov. [84] - Redistribuição de processo - saída: Competência privativa
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29/07/2021 19:17
Mov. [83] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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29/07/2021 19:17
Mov. [82] - Recebimento
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29/07/2021 19:15
Mov. [81] - Recebimento
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29/07/2021 17:51
Mov. [80] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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29/07/2021 17:51
Mov. [79] - Recebimento
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29/07/2021 17:42
Mov. [78] - Certidão emitida
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29/07/2021 17:36
Mov. [77] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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29/07/2021 17:36
Mov. [76] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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14/06/2021 07:29
Mov. [75] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1.724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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25/09/2020 11:56
Mov. [74] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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25/09/2020 11:56
Mov. [73] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adriano Rodrigues Fonseca
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25/09/2020 11:53
Mov. [72] - Recebimento
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25/09/2020 11:53
Mov. [71] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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23/09/2020 09:44
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0732/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 2462
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23/09/2020 09:44
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0732/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 2462
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23/09/2020 09:43
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0732/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 2462
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23/09/2020 09:43
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0732/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 2462
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17/09/2020 13:35
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 00:20
Mov. [65] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2020 04:08
Mov. [64] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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03/03/2020 23:05
Mov. [63] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2020 03:22
Mov. [62] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/12/2019 06:07
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 01:57
Mov. [60] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/12/2019 13:55
Mov. [59] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Jose Cleber Moura do Nascimento
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04/12/2019 13:52
Mov. [58] - Decurso de Prazo
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04/12/2019 13:47
Mov. [57] - Certidão emitida
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03/12/2019 17:17
Mov. [56] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 36.751/2019 RECEBIDO EM 12/11/2019 REQUER O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
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11/11/2019 14:50
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2264 Página: 628-629
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08/11/2019 11:27
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2019 14:55
Mov. [53] - Decisão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2019 17:32
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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23/05/2019 09:33
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2144 Página: 810 - 813
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21/05/2019 11:08
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2019 10:37
Mov. [49] - Decisão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2019 14:06
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2138 Página: 690 - 695
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13/05/2019 13:44
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2019 09:59
Mov. [46] - Recebimento
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04/04/2019 09:59
Mov. [45] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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04/04/2019 08:47
Mov. [44] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2019 02:34
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2018 23:28
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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12/12/2018 02:29
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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13/11/2018 13:55
Mov. [40] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
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13/11/2018 13:54
Mov. [39] - Mandado: Mandado de diligência da parte autora devolvida pela coman.
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19/10/2018 10:16
Mov. [38] - Mandado: recebido pela coman
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20/09/2018 09:43
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 100.2018/000141-7 Situação: Cancelado em 29/07/2021 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
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15/02/2018 18:41
Mov. [36] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2017 10:47
Mov. [35] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: manifestação Petição do advogado da parte autora acerca do despacho de fls. retro. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE
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25/10/2017 15:41
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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14/09/2017 16:18
Mov. [33] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 15/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 19/09/2017 intimação para a parte requerente na pessoa de
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08/09/2017 11:32
Mov. [32] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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31/08/2017 17:00
Mov. [31] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2017 13:37
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/08/2017 13:36
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO INFORMAÇÕES DE ENDEREÇO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/08/2017 11:04
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/08/2017 11:03
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A PARTE PROMOVIDA MANIFESTOU-SE TEMPESTIVAMENTE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/08/2017 11:02
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A PARTE AUTORA MANIFESTOU-SE TEMPESTIVAMENTE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/08/2017 17:10
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: replica à contestação manifestação da parte promovente apresentando replica à contestação - Local: 2ª VARA DA COM
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18/08/2017 14:27
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/08/2017 13:22
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ADRIANO RODRIGUES PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA PELA SECRETARIA. COM MANIFESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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16/08/2017 12:59
Mov. [22] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR.ADRIANO FUNCIONARIO: PENHA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 21/08/2017 - Local: 2ª VARA
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10/08/2017 10:41
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: juntada de documento manifestação da parte promovida requerendo juntada da contestação. - Local: 2ª VARA DA COMA
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09/08/2017 17:02
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/08/2017 13:26
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/07/2017 08:50
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/07/2017 15:44
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Comprovante de intimação da parte autora acerca da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/07/2017 15:43
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de citação da parte promovida acerca da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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21/06/2017 08:42
Mov. [15] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 20/06/2017 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
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20/06/2017 15:41
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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14/06/2017 16:27
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO comprovante de remessa da carta de citação e intimação da audiência de conciliação enviada a parte promovido. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/06/2017 13:05
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovido. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/06/2017 13:03
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO à parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/06/2017 08:47
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
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09/06/2017 08:42
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 25/07/2017 HORA DA AUDIENCIA: 08:50 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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01/06/2017 13:34
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe-se data para realização de audiência de conciliação,..., devendo a secretaria CITAR E INTIMAR a parte requerida e INTIMAR a parte requerente e seu advogado... Itapaj
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17/02/2017 09:06
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/01/2017 10:24
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/11/2016 12:25
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/11/2016 12:24
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/11/2016 12:24
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/11/2016 12:24
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/11/2016 12:21
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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